DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento da matéria (fls. 264-268 ).<br>Nas razões de agravo, o agravante alega que "o inconformismo da empresa concessionária não encontra na Súmula nº 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") seu desfecho. Ao contrário, é a norma infraconstitucional que circunda a relação jurídica entre concessionária e Poder Público, por suas autarquias de transporte, e que realça a existência de um bem da União, do qual a recorrente busca reintegrar ao domo do transporte ferroviário na região nordeste, premente na prestação jurisdicional da Jurisdição ordinária. Há questão federal expressa na prestação jurisdicional que afeta o transporte por ferrovias na região nordeste do Brasil" (fls. 289-290).<br>Defende que "a competência da Justiça Federal para a lide subjacente, debatida em sede agravo de instrumento pela empresa concessionária, que circunda a ocupação de faixa de domínio ferroviário, também reflete conflito social, e é objeto de preocupação com a segurança do serviço de interesse público, narrativa não apenas presente na irresignação em comento, como em outros recursos que chegaram no Superior Tribunal de Justiça, e que revigoraram a Controvérsia nº 523/STJ, o qual deu origem ao Tema nº 1.384/STJ" (fl. 292)<br>Requer o recebimento e provimento do agravo interno.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 728/729.<br>É o relatório.<br>A Primeira Seção do STJ, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2.195.089/RS e 2.215.194/DF, decidiu submeter à sistemática dos recursos repetitivos questão atinente a "Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual " (Tema 1384).<br>Por considerar que a hipótese se amolda ao caso em exame e que o seu debate é prejudicial à análise do agravo interno, sigo a orientação desta Corte no sentido de sobrestar o recurso até o julgamento dos paradigmas e submissão da tese principal ao juízo de conformidade. Nesse sentido: REsp n. 2.128.835, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/8/2024.<br>Apenas após essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Pelo exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 764-768 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1384 ), realize o juízo de adequação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXAS DE DOMÍNIO DE FERROVIAS OU RODOVIAS FEDERAIS. POLO ATIVO OCUPADO APENAS PELA FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S. A.. UNIÃO, DNIT E ANTT. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA NA LIDE. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.384 /STJ. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.