DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EUGENIO RAULINO KOERICH S.A COMERCIO E INDUSTRIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 116-120):<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IPI NÃO RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não é possível o creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI não recuperável.<br>2. A disposição do artigo 171, inciso III, da instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 está de acordo com a legislação de regência do PIS e COFINS não cumulativos.<br>3. A expedição de ato normativo pelo Fisco para aclarar os critérios de apropriação de créditos de PIS e COFINS não cumulativos não con gura nova exigência, mas apenas delimitação do entendimento administrativo acerca dos parâmetros de legais. Não há, assim, que se alegar violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. (fl. 120)<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 121-123 e fls. 128-129) foram rejeitados (fls. 125-127 e fls. 131-132).<br>No recurso especial, às fls. 135-158, a parte alega violação aos arts. 1.022, I e II, 1.023, §2º, 489, IV, do CPC; 3º, I, II, e §1º, I, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03; 13 do DL 1.598/77 e 97 do CTN, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem não apreciou adequadamente a tese de que "o IPI não recuperável integra a base de apuração de créditos de PIS e Cofins não cumulativos, a partir da previsão contida nas Leis n.10.637 e 10.833, em conjunto com o conceito de custo de aquisição do DL 1.598/77." (fl. 139)<br>Aduz contradição do acórdão recorrido, "na medida em que afirmou que as IN 247/2002, 404/2004 e 1.911/2019 sempre vedaram o direito de crédito ao IPI não recuperável, e, com base nisso, concluiu que a vedação da IN 2.121/2022 não violaria do teor das Leis n. 10.632 e 10.833. Ocorre, no entanto, que as IN 247/2002, 404/2004 e 1.911/2019 expressamente permitiram o direito de crédito sobre o IPI não recuperável." (fl. 139)<br>No mérito, afirma, em síntese, que "a análise sistemática e conjugada da expressão "valor dos itens adquiridos" das Leis 10.637/02 e 10.833/03, com o conceito de "custo de aquisição", conduz à conclusão inevitável de que o IPI, quando não recuperável, deve necessariamente integrar o custo de aquisição, permitindo o direito de crédito." (fl. 143)<br>Alega dirvergência jurisprudencial, considerando que o TRF da 3º Região, em caso análogo ao dos presentes autos, decidiu pelo creditamento das contribuições ao PIS e à Cofins sobre o valor correspondente à parcela do IPI não recuperável. (fl. 157)<br>Pugnam, ao fim, pelo provimento do recurso especial, para que sejam anulados os acórdãos que julgaram os embargos de declaração, ou, subsidiariamente, para que esta Corte analise o mérito recursal, reconhecendo "o direito da recorrente de reaver, sob a forma de compensação ou restituição administrativa, os valores que eventualmente forem recolhidos a maior de PIS e Cofins." (fl. 158).<br>Contrarrazões, às fls. 206-209, pela manutenção do acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, às fls. 214-220, uma vez que "a apreciação de eventual violação a atos normativos internos, tais como resoluções, portarias, instruções normativas, não pode ser objeto de recurso especial, pois os mesmos não se enquadram no conceito de lei federal a que se refere a alínea "a" do permissivo constitucional.".<br>No agravo em recurso especial (fls. 214-220), o agravante afirma , resumidamente, que:<br>i) a decisão agravada deixou de enfrentar a apontada ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, IV, do CPC;<br>ii) não postula a revisão de Instruções Normativas isoladamente, mas sim a sua ilegalidade por extrapolarem os limites da competência regulamentar e, consequentemente, violarem a lei federal que deveria ser regulamentada. (fl. 223);<br>iii) existe divergência jurisprudencial entre os tribunais federais; (fl. 253); e<br>iv) o STJ ainda não cumpriu sua função de uniformização da jurisprudência. (fl. 235).<br>Quanto ao mais, reitera os argumentos apresentados no recurso especial.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 259-262, em que opina pelo não provimento do recurso especial, tecendo que, in verbis:<br>Da interpretação combinada das Leis n.º 10.637/2002, 10.833/2003 e Decreto-Lei n.º 1.598/77 não resta dúvida de que o IPI não recuperável, por se tratar de tributo não cumulativo cobrado destacadamente do adquirente, não integra o conceito de receita bruta e, portanto, não sofre a incidência das contribuições (PIS/COFINS). Daí porque, como o IPI não recuperável não integra a base de cálculo das contribuições, o custo respectivo não dará direito a crédito, conforme prescrevem expressamente os arts. 3º, §2º, inciso II, das Leis n.º 10.637/2002, 10.833/2003. Não cabe, pois, a leitura isolada do art. 3º, I e II, das leis referidas, desconsiderando a norma geral de exceção, constante do parágrafo, que veda o creditamento em relação a bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.<br> .. <br>O sistema não cumulativo do PIS/COFINS é, pois, de ordem legal, cabendo à lei definir todos os contornos materiais do direito de crédito das contribuições. A base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, quando apuradas pelo sistema não-cumulativo, compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Já o parágrafo 4º do referido dispositivo expressamente exclui da composição da receita bruta os tributos não cumulativos cobrados destacadamente (sendo esse o caso do IPI incidente sobre os produtos que a parte adquire para revenda).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sustenta a parte agravante, em suma, a possibilidade de apuração de créditos das contribuições ao PIS e a Cofins sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na aquisição quando irrecuperável pelo adquirente, vez que integram o custo dos bens.<br>Ocorre que a Primeira Seção do STJ, ao apreciar os Recursos Especiais nºs 2.191.364/RS e 2.198.235/CE, de minha relatoria, decidiu submeter a questão à sistemática dos recursos repetitivos, afetando o Tema de nº 1373, com a seguinte questão controvertida: Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.<br>Por considerar que a hipótese se amolda ao caso em exame e que o seu debate pode impactar a solução deste e de outros casos semelhantes, sigo a orientação desta Corte no sentido de sobrestar o recurso até o julgamento dos paradigmas e submissão da tese principal ao juízo de conformidade. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.429.700/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>As questões jurídicas que não ficarem prejudicadas pelo novo pronunciamento poderão ser submetidas ao exame do Superior Tribunal de Justiça, consoante dispõem os arts. 1.039, 1.040 e 1.041, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, a Corte a quo, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, realize o juízo de conformação frente ao que for decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1.373/STJ .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI NÃO RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO. PIS/PASEP E COFINS. TEMA 1.373/STJ. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.