DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDRYL GABRIEL LIALU VITOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n. 2182151-26.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c o art. 8º da Lei n. 8.072/1990, art. 157, , § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e art. 244-B, e §caput caput 2º, da Lei n. 8.069/1990.<br>Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>O impetrante sustenta que a decisão que indeferiu o direito de recorrer em liberdade não possui fundamentação idônea, merecendo ser reformada e que diante da ausência de trânsito em julgado da sentença, o paciente faz jus ao direito de recorrer em liberdade, aduzindo que a manutenção da prisão, no caso, representa execução provisória da pena.<br>Afirma que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, o que afastaria o risco à ordem pública, ao andamento do feito ou à aplicação da Lei Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Liminar indeferida às fls. 1296/1298.<br>Informações prestadas às fls. 1301/1303.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1351/1354, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 1055/1137):<br>No mais, tendo em vista que os réus Arthur Araújo de Oliveira, Wendryl Gabriel Lialú Vitor, Allisson Domingos Monteiro e Dervan Rodrigues Sanches foram condenados; que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento das penas; e que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva não se alteraram (seq. 39 dos autos nº 0011710- 25.2024.8.16.0173), a custódia cautelar deve ser mantida, pois se faz necessária para garantir a ordem pública (CPP, art. 312) e evitar que, em liberdade, voltem a cometer novos crimes desta natureza.<br>(..)<br>Ademais, à luz da Lei nº 12.043/2011, que alterou o Código de Processo Penal, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) se apresentam inadequadas e insuficientes, tendo em vista que a constrição à liberdade dos réus é medida imprescindível para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 50/66):<br>Naquela oportunidade, este Órgão Colegiado concluiu que a prisão preventiva foi justificada na gravidade concreta dos delitos, extraída a partir do modus perpetrado pelo paciente na empreitada, em tese, praticada, em concurso de operandi agentes (inclusive com o envolvimento de adolescente), com emprego ostensivo de arma de fogo, durante o horário comercial e em local bastante movimentado.<br>(..)<br>Outrossim, destaque-se que nenhuma das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente no caso dos autos, diante da presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, como determina o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, e em razão da gravidade do delito, que torna necessário o acautelamento, especialmente, da ordem concreta pública, vulnerada diante das graves circunstâncias adjacentes do crime, indicativas da periculosidade do acusado.<br>(..)<br>Dito isso, registro ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu, que foi mantido preso provisoriamente, durante toda a instrução processual e teve contra si proferida sentença penal condenatória.<br>(..)<br>Não há, portanto, qualquer constrangimento ilegal, tampouco ofensa ao ordenamento jurídico, se na sentença condenatória foi mantida a prisão preventiva do acusado em razão da gravidade das circunstâncias, da carga penal e do regime prisional imposto.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL<br>DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se<br>verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do<br>paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que o acusado, juntamente com outro agente, mediante grave ameaça exercida com emprego de um facão, adentrou em um estabelecimento comercial e anunciou o assalto, subtraindo o dinheiro do caixa e o aparelho celular de uma das vítimas. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente ostenta antecedentes pela prática dos delitos de posse de drogas, violência doméstica e furto, o qual teria sido cometido 20 dias antes da prática do presente delito. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, além de estar demonstrada a necessidade da prisão preventiva, o recorrente não é idoso, tampouco comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco de agravamento da COVID19, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia.<br>6. Recurso ordinário desprovido. (RHC 143.584/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021; grifamos).<br>A gravidade concreta da conduta do acusado restou demonstrada pelas instâncias ordinárias com base nos elementos concretos constantes dos autos, ao contrário do que alega a Defesa.<br>A empreitada criminosa foi praticada em concurso de agentes, inclusive com o envolvimento de um adolescente, mediante uso ostensivo de arma de fogo, durante o horário comercial e em local bastante movimentado, denotando a periculosidade do agente e a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ademais, esta Corte de Justiça já decidiu que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, prescinde de fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primei ro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma, como no caso concreto. (AgRg no HC n. 821.102/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023; AgRg no HC n. 807.091/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023).<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA