DECISÃO<br>SIMÃO RAMOS BONFIM impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança n. 75.795/PA, pela Ministra Nancy Andrighi, autoridade apontada como coatora.<br>Relata a parte impetrante (fls. 3/4) que, ao julgar o recurso ordinário em mandado de segurança, a relatora conheceu e negou provimento com fundamento na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, desconsiderando o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil. Na sequência, foi interposto agravo interno, que não teria sido submetido ao órgão colegiado, e sobreveio decisão posterior na qual a relatora "reconsiderou" para alterar a fundamentação e indeferir a inicial, com base na inviabilidade de produção probatória no procedimento especial.<br>Sustenta que a atuação monocrática da relatora, diante do agravo interno, contraria o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o agravo interno deve ser submetido ao colegiado, admitindo-se decisão isolada apenas para retratação; afirma, ademais, que a "reconsideração" para modificar fundamentos, sem levar o recurso ao colegiado, viola o devido processo legal, a colegialidade e o direito de acesso à jurisdição, previstos no art. 5º, II, LIV e XXXV, da Constituição Federal.<br>Em sede liminar, alega fumus boni juris e periculum in mora, apontando a ocorrência de atos supostamente ilegais na 5ª Vara Cível Empresarial de Belém/PA e o risco de efetivação de ordem manifestamente ilegal, requerendo a suspensão dos efeitos do ato coator.<br>No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para anular o ato impugnado e determinar o julgamento colegiado do agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Requer, ainda, a gratuidade da justiça e prioridade na tramitação.<br>Após regularizada a representação processual do impetrante, o Ministro Presidente do STJ deferiu a gratuidade de justiça à fl. 61.<br>É o relatório.<br>Trata-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante se insurge contra decisão de lavra da Ministra Nancy Andrighi nos autos do RMS n. 75.795/PA.<br>Inicialmente, saliento que o presente feito é utilizado como sucedâneo recursal, o que é vedado por pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de desnaturar a essência constitucional do mandado de segurança.<br>A Súmula 267/STF estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>No caso, a decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça em matéria cível é impugnável por meio de agravo interno, conforme art. 259 do RISTJ.<br>Tanto assim o é que, após a decisão tida como ato coator, foi interposto agravo interno (fls. 273/284 do RMS n. 75.795/PA).<br>Ademais, necessário registrar que, em caráter excepcional, é aceito o manejo do mandado de segurança contra ato judicial em hipóteses restritas tal como decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica.<br>Transcrevo, pois, o julgado atacado (fls. 13/14):<br>Ao contrário do que decidido na decisão agravada, a decisão que defere o pedido de antecipação da prova, de modo incidental, na fase de conhecimento, não se sujeita a recurso, de modo que a impetração de mandado de segurança contra o referido ato coator não enseja a aplicação da Súmulas 267/STF.<br>  <br>Desse modo, como o ato coator alude à suposta ilegalidade em decisão que determina incidentalmente a produção da prova, o mandado de segurança não pode ser indeferido com fundamento na utilização da segurança como sucedâneo recursal, ao contrário do que decidido no acórdão recorrido e na decisão agravada.<br> .. <br>De toda forma, para a análise da alegada violação ao direito líquido e certo amparado por mandado de segurança, é imprescindível a demonstração, por meio de prova pré-constituída, da ilegalidade ou do abuso de poder, entendimento que se aplica à hipótese de (in) deferimento do pedido de produção antecipada da prova.<br>  <br>Na hipótese, conforme se extrai da narrativa inicial do mandado de segurança (fls 7-12 e-STJ), o ato coator consiste em decisão antecipatória da produção de prova, para vistoria destinada a apurar dano em imóvel, de modo a evidenciar a causa de pedir da pretensão indenizatória constitutiva da demanda.<br>Desse modo, para constatar a ilegalidade, seria imprescindível apurar, além do suposto vício de fundamentação na decisão que defere a produção antecipada da prova, o perigo na demora, notadamente o receio de que o prejuízo no imóvel seja impossível ou muito difícil de comprovar na pendência da ação, durante a fase instrutória.<br>Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls.240-242, para alterar, única e exclusivamente, os fundamentos adotados na decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, para indeferir a inicial com fundamento na inviabilidade de produção probatória no procedimento especial.<br>Como se observa, a Ministra Relatora reconsiderou a decisão que havia proferido anteriormente. De maneira fundamentada, observou que o mandado de segurança era, em tese, cabível, mas que o caso demandaria produção probatória. Assim, o indeferimento da inicial do recurso em mandado de segurança foi mantido com distinta fundamentação.<br>Não há falar em violação da regra do julgamento colegiado. A possibilidade de julgamento monocrático encontra-se consolidada na Súmula 568/STJ. Desse modo, descabido o argumento de que a Relatora, singularmente, apenas poderia ter reconsiderado a primeira decisão monocrática para dar provimento ao recurso. Além disso, consoante acima já registrado, da decisão ora atacada ainda cabe novo agravo interno (que foi interposto).<br>Nesse sentido, em verdade, não há teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, mas mera inconformidade com o resultado da decisão que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança como um sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência.<br>Ilustrativamente: AgInt nos EDcl no MS n. 29.980/DF, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 5/6/2024; AgInt nos EDcl no MS n. 29.683/SP, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 25/4/2024; AgInt nos EDcl no MS n. 28.315/DF, Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 12/8/2022; AgInt no MS n. 27.868/DF, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 1/2/2022; AgInt no MS n. 26.176/DF, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 29/9/2020.<br>Por fim, saliento que a apreciação do mérito da pretensão neste feito violaria o princípio do juiz natural, que na espécie é a Terceira Turma desta Corte.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016 e n o art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandado de segurança.<br>Sem condenação em honorários (Súmula 105/STJ).<br>Publique-se.<br> SIMÃO RAMOS BONFIM impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança n. 75.795/PA, pela Ministra Nancy Andrighi, autoridade apontada como coatora.<br>Relata a parte impetrante (fls. 3/4) que, ao julgar o recurso ordinário em mandado de segurança, a relatora conheceu e negou provimento com fundamento na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, desconsiderando o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil. Na sequência, foi interposto agravo interno, que não teria sido submetido ao órgão colegiado, e sobreveio decisão posterior na qual a relatora "reconsiderou" para alterar a fundamentação e indeferir a inicial, com base na inviabilidade de produção probatória no procedimento especial.<br>Sustenta que a atuação monocrática da relatora, diante do agravo interno, contraria o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o agravo interno deve ser submetido ao colegiado, admitindo-se decisão isolada apenas para retratação; afirma, ademais, que a "reconsideração" para modificar fundamentos, sem levar o recurso ao colegiado, viola o devido processo legal, a colegialidade e o direito de acesso à jurisdição, previstos no art. 5º, II, LIV e XXXV, da Constituição Federal.<br>Em sede liminar, alega fumus boni juris e periculum in mora, apontando a ocorrência de atos supostamente ilegais na 5ª Vara Cível Empresarial de Belém/PA e o risco de efetivação de ordem manifestamente ilegal, requerendo a suspensão dos efeitos do ato coator.<br>No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para anular o ato impugnado e determinar o julgamento colegiado do agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Requer, ainda, a gratuidade da justiça e prioridade na tramitação.<br>Após regularizada a representação processual do impetrante, o Ministro Presidente do STJ deferiu a gratuidade de justiça à fl. 61.<br>É o relatório.<br>Trata-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante se insurge contra decisão de lavra da Ministra Nancy Andrighi nos autos do RMS n. 75.795/PA.<br>Inicialmente, saliento que o presente feito é utilizado como sucedâneo recursal, o que é vedado por pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de desnaturar a essência constitucional do mandado de segurança.<br>A Súmula 267/STF estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>No caso, a decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça em matéria cível é impugnável por meio de agravo interno, conforme art. 259 do RISTJ.<br>Tanto assim o é que, após a decisão tida como ato coator, foi interposto agravo interno (fls. 273/284 do RMS n. 75.795/PA).<br>Ademais, necessário registrar que, em caráter excepcional, é aceito o manejo do mandado de segurança contra ato judicial em hipóteses restritas tal como decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica.<br>Transcrevo, pois, o julgado atacado (fls. 13/14):<br>Ao contrário do que decidido na decisão agravada, a decisão que defere o pedido de antecipação da prova, de modo incidental, na fase de conhecimento, não se sujeita a recurso, de modo que a impetração de mandado de segurança contra o referido ato coator não enseja a aplicação da Súmulas 267/STF.<br>  <br>Desse modo, como o ato coator alude à suposta ilegalidade em decisão que determina incidentalmente a produção da prova, o mandado de segurança não pode ser indeferido com fundamento na utilização da segurança como sucedâneo recursal, ao contrário do que decidido no acórdão recorrido e na decisão agravada.<br> .. <br>De toda forma, para a análise da alegada violação ao direito líquido e certo amparado por mandado de segurança, é imprescindível a demonstração, por meio de prova pré-constituída, da ilegalidade ou do abuso de poder, entendimento que se aplica à hipótese de (in) deferimento do pedido de produção antecipada da prova.<br>  <br>Na hipótese, conforme se extrai da narrativa inicial do mandado de segurança (fls 7-12 e-STJ), o ato coator consiste em decisão antecipatória da produção de prova, para vistoria destinada a apurar dano em imóvel, de modo a evidenciar a causa de pedir da pretensão indenizatória constitutiva da demanda.<br>Desse modo, para constatar a ilegalidade, seria imprescindível apurar, além do suposto vício de fundamentação na decisão que defere a produção antecipada da prova, o perigo na demora, notadamente o receio de que o prejuízo no imóvel seja impossível ou muito difícil de comprovar na pendência da ação, durante a fase instrutória.<br>Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls.240-242, para alterar, única e exclusivamente, os fundamentos adotados na decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, para indeferir a inicial com fundamento na inviabilidade de produção probatória no procedimento especial.<br>Como se observa, a Ministra Relatora reconsiderou a decisão que havia proferido anteriormente. De maneira fundamentada, observou que o mandado de segurança era, em tese, cabível, mas que o caso demandaria produção probatória. Assim, o indeferimento da inicial do recurso em mandado de segurança foi mantido com distinta fundamentação.<br>Não há falar em violação da regra do julgamento colegiado. A possibilidade de julgamento monocrático encontra-se consolidada na Súmula 568/STJ. Desse modo, descabido o argumento de que a Relatora, singularmente, apenas poderia ter reconsiderado a primeira decisão monocrática para dar provimento ao recurso. Além disso, consoante acima já registrado, da decisão ora atacada ainda cabe novo agravo interno (que foi interposto).<br>Nesse sentido, em verdade, não há teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, mas mera inconformidade com o resultado da decisão que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança como um sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência.<br>Ilustrativamente: AgInt nos EDcl no MS n. 29.980/DF, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 5/6/2024; AgInt nos EDcl no MS n. 29.683/SP, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 25/4/2024; AgInt nos EDcl no MS n. 28.315/DF, Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 12/8/2022; AgInt no MS n. 27.868/DF, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 1/2/2022; AgInt no MS n. 26.176/DF, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 29/9/2020.<br>Por fim, saliento que a apreciação do mérito da pretensão neste feito violaria o princípio do juiz natural, que na espécie é a Terceira Turma desta Corte.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016 e n o art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandado de segurança.<br>Sem condenação em honorários (Súmula 105/STJ).<br>Publique-se.