DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, com fundamento na alínea a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no Agravo Interno Criminal n. 202500310616 assim ementado (fls. 450/451):<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE JURISDIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DISCORDÂNCIA ENTRE OS PRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DE QUEM DEVE OFERECER A DENÚNCIA - HIPÓTESE DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO - QUESTÃO A SER RESOLVIDA PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE - PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, parágrafo único, e 10, X, da Lei n. 8.625/1993 e os arts. 28 e 109 do Código de Processo Penal. Argumenta que a decisão do Juízo que acolhe prévia manifestação do Parquet como razão de decidir e declina de sua competência para julgamento do feito configura efetiva decisão judicial apta a dar ensejo a conflito de competência, não sendo o caso de conflito de atribuições a ser decidido internamente pelo Ministério Público. Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que se determine ao Tribunal local conheça e julgue o conflito de competência (fls. 457/499).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 621/627).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (fls. 705/708).<br>É o relatório.<br>O recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.<br>No caso dos autos, houve controvérsia entre os juízos de direito acerca do local de ocorrência do fato, para que se defina a comarca competente e, consequentemente, o promotor de justiça com atribuição para formular a opinio delicti.<br>Ainda que as decisões judiciais tenham sido provocadas pelo membro do Ministério Público, isso não descaracteriza a existência de manifestação do juízo sobre o tema. Tem-se, portanto, de situação em que dois Juízos se declararam incompetentes, ainda que a partir do acolhimento de manifestação dos respectivos membros do Ministério Público, o que representa conflito de competência, disciplinado nos arts. 113 e seguintes do Código Processual Penal.<br>Com efeito, não se trata de conflito de atribuições do Ministério Público, pois há decisões tanto do Juízo suscitado quanto do suscitante reputando-se incompetentes para a condução do feito.<br>No contexto, o aresto recorrido destoa do entendimento firmado neste Tribunal Superior no sentido de que mesmo antes do oferecimento da denúncia, quando ocorre divergência entre órgãos do Parquet sobre a competência do Juízo e esse acolhe prévia manifestação do Ministério Público como razão de decidir e declina de sua competência para análise do feito há conflito de competência não conflito de atribuição.<br>A respeito, confiram-se:<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que somente há conflito de atribuições, entre membros do Ministério Público, enquanto não houver manifestação judicial acerca da competência. 2. Tem essa Corte Superior, também, o entendimento de que a decisão judicial que declina da competência constitui arquivamento indireto do inquérito naquele Juízo. Assim, não pode o membro do Ministério Público, atuante no novo foro, suscitar conflito de atribuições ou declinar diretamente de sua competência, o que somente pode ocorrer por decisão do novo Juízo.  ..  (REsp n. 1.849.510/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>1. O Juízo Federal Suscitante e o Juízo Estadual Suscitado acolheram as manifestações dos respectivos Ministérios Públicos e afirmaram serem competentes para o processamento dos feitos. Portanto, não há mais conflito de atribuições, mas, sim, conflito positivo de competência, a ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.  .. " (CC n. 177.961/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 2/6/2021).<br>1. A decisão do Juízo que acolhe prévia manifestação do Parquet como razão de decidir e declina de sua competência para julgamento do feito configura efetiva decisão judicial apta a dar ensejo a conflito de competência, não se podendo afirmar que o dissenso nela fundado corresponderia a conflito de atribuições.  .. " (CC n. 159.497/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 2/10/2018).<br>"1. Não se configura conflito de atribuições se a discordância é instaurada entre o magistrado que declina da competência para o inquérito policial, em decisão judicial típica, e o agente ministerial do novo foro.<br>2. A deliberação de encaminhamento do inquérito a outra jurisdição é compreendida como decisão de arquivamento indireto do inquérito naquele juízo, não podendo o agente ministerial do novo foro diretamente declinar da competência.<br>3. Pendente decisão de um juiz declinando da competência, apenas por decisão do novo juízo poderá o inquérito ser deslocado e configurado, se o caso, o conflito de competência.<br>4. Não conhecido do conflito e determinado o encaminhamento do inquérito para o que o magistrado aceite sua competência ou suscite o pertinente conflito.<br>5. Agravo regimental provido." (AgRg no CAt n. 187/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 11/9/2014).<br>Assim sendo, nos termos da jurisprudência dominante no STJ, constata-se que os pressupostos para a deflagração do conflito de competência encontram-se satisfatoriamente preenchidos, razão pela qual é de rigor o retorno dos autos à Corte estadual para análise do caso.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem profira decisão a respeito do conflito de competência suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO NÃO CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, CONSIDERANDO SER O CASO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÕES DE JUÍZES QUE SE MANIFESTAM SOBRE O TEMA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CARACTERIZADO.<br>Recurso especial provido.