DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RODRIGO DA SILVA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.<br>Consta que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03.<br>Impetrado prévio writ no Tribunal de origem, a ordem foi denegada e a custódia cautelar foi mantida (e-STJ, fls. 54-71). Eis a ementa:<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE - INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL OU CONSENTIMENTO VÁLIDO - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO - FUNDAMENTOS PARA CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA D A O R D E M P Ú B L I C A - P R I M A R I E D A D E E C O N D I Ç Õ E S P E S S O A I S FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame: Habeas Corpus liberatório impetrado pela Defensoria Pública em favor de Rodrigo da Silva Santos, preso preventivamente por decisão do Juízo do Gabinete 02 da Central de Garantias e Execuções Penais e Medidas Alternativas de Macapá, após conversão de flagrante em prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão: Legalidade do ingresso policial em domicílio, validade da prisão em flagrante e suficiência da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, ante condições pessoais favoráveis do paciente.<br>III. Razões de decidir: Constatou-se que a análise das supostas nulidades exige dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. A decisão de primeiro grau fundamentou concretamente a necessidade da custódia preventiva, destacando apreensão de munições de uso restrito e entorpecentes, além de indícios de ligação do paciente com terceiro associado a atividades criminosas. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam os requisitos do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo: Ordem conhecida e denegada.<br>Tese do julgamento: A prisão preventiva é admissível quando comprovados indícios de autoria e materialidade, sendo insuficientes condições pessoais favoráveis para afastar a custódia se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Dispositivos legais citados: CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 319 e 647-648.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta que a busca domiciliar foi efetivada sem justa causa, uma vez que não foi comprovado o estado de flagrância prévio, ou autorização judicial (e-STJ, fls. 83-85)<br>Argui a ausência de motivação válida para a prisão cautelar, que está fundada na gravidade abstrata do delito, ante a inexistência dos requisitos legais (e-STJ, fls. 85-90). Aduz, ainda, que o decreto preventivo e o acórdão confirmatório não demonstraram o perigo representado pela liberdade do recorrente, principalmente considerando-se os predicados pessoais favoráveis do acusado e a suficiência das medidas cautelares alternativas (e-STJ, fls. 91-93).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação preventiva, com, se for o caso, aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O magistrado de origem decretou a prisão cautelar com fulcro nos argumentos que se seguem:<br>"b) Da conversão da prisão em flagrante em preventiva<br>Consta do APF que, em 15/07/2025, por volta das 17h00, o flagranteado foi preso na Travessa Municipalista, 324, Buritizal, Macapá/AP, na posse de 19 (dezenove) munições calibre .40 com 1 (um) carregador, 17 (dezessete) porções de substância supostamente entorpecente (cocaína) e 1 (uma) porção de substância supostamente entorpecente do tipo crack.<br>(..)<br>Pois bem. No caso, a materialidade delitiva encontra-se robustamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 17-18), que registra a apreensão de 19 (dezenove) munições calibre .40 com 01 (um) carregador, 17 (dezessete) porções de substância supostamente entorpecente e 01 (uma) porção de substância supostamente entorpecente do tipo crack, cuja natureza entorpecente foi confirmada por laudo pericial preliminar (fl. 22 - 3,9 gramas de cocaína).<br>Os indícios de autoria, por sua vez, são veementes e se respaldam nos depoimentos prestados pelos policiais condutores, cuja palavra goza de fé pública, sobretudo porque coerente com os demais elementos informativos dos autos e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 04/08/2022). Ademais, o próprio autuado confessou a posse dos materiais ilícitos em seu interrogatório.<br>Relativamente à imputação, amolda-se ao que prevê o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena máxima cominada para o crime de tráfico de drogas supera 4 anos de reclusão.<br>Consigno, ainda, que o tráfico de drogas é delito equiparado a hediondo, cujo tratamento exige maior rigor, em razão de estar diretamente relacionado ao aumento da violência e da criminalidade e, não raro, ao crime organizado.<br>Outrossim, embora a quantidade de drogas apreendidas não seja expressiva, sua forma de acondicionamento - em múltiplas porções - e a variedade (cocaína e crack) reforçam a destinação ao comércio ilícito. Ademais, cuida-se, em maior parte, de cocaína, substância que possui elevado potencial de dependência e nocividade à saúde pública.<br>A gravidade concreta da conduta também é evidenciada pela posse simultânea de munições de uso restrito, que aponta para conduta de apoio à atividade criminosa, pois, o que pode justificar a posse de munição em quantidade razoável  qual a razão  pergunto eu. O que indica que a liberdade do autuado representa risco à ordem pública.<br>As diligências policiais prévias, motivadas por denúncia anônima, revelaram movimentação intensa e suspeita no imóvel, com pessoas entrando e saindo constantemente, além da observação de transação envolvendo entrega de pacotes, circunstâncias que corroboram a prática de mercancia ilegal.<br>A posse de munições de uso restrito, a seu turno, sugere ligação com atividades criminosas de maior envergadura e potencial lesivo, demonstrando que o custodiado atua como colaborador em esquema criminoso mais amplo, conforme admitido em seu próprio interrogatório ao confirmar que guardava os materiais para terceiro identificado como "Betinho".<br>Esse conjunto de circunstâncias, portanto, revela que medidas cautelares diversas da prisão tornam-se inadequadas e insuficientes no caso concreto. O comportamento do autuado demonstra que, em liberdade, poderá retomar as atividades ilícitas e tentar se furtar à responsabilização criminal (STJ, HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, D Je 25/05/2015).<br>Por fim, embora ele seja primário, tal circunstância não constitui óbice à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no HC: 647092 RS 2021/0051822-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 14/02/2022).<br>Pelo exposto, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de RODRIGO DA SILVA SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA." (e- STJ, fls. 34-38)<br>O Tribunal Estadual manteve a prisão preventiva nos seguintes termos:<br>"Pois bem, de início cabe frisar que a via estreita desse remédio heroico é de extrema excepcionalidade, não permitindo incursão indevida nas provas sobre a existência ou não de animus, pois isto constitui matéria de alta indagação, a demandar dilação probatória.<br>Ou seja, no momento é prematuro afastar a imputação feita, pois todas as circunstâncias apuradas e descritas na representação policial e que serviram de fundamentos para o decreto prisional, deverão ser analisadas e dirimidas no curso da instrução criminal.<br>Da mesma forma, lembro que supostas condições favoráveis não são suficientes para, isoladamente, revogar a prisão, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme jurisprudência desta Corte:<br>(..)<br>Conforme se extrai dos autos, a decisão de piso converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"A gravidade concreta da conduta também é evidenciada pela posse simultânea de munições de uso restrito, que aponta para conduta de apoio à atividade criminosa, pois, o que pode justificar a posse de munição em quantidade razoável  qual a razão  pergunto eu. O que indica que a liberdade do autuado representa risco à ordem pública.  ..  A posse de munições de uso restrito, a seu turno, sugere ligação com atividades criminosas de maior envergadura e potencial lesivo, demonstrando que o custodiado atua como colaborador em esquema criminoso mais amplo, conforme admitido em seu próprio interrogatório ao confirmar que guardava os materiais para terceiro identificado como "Betinho"."<br>Portanto, a autoridade coatora entendeu presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública, tendo em vista a apreensão de munições de uso restrito, o envolvimento do paciente com terceiro já identificado como suspeito de tráfico e homicídios, e a existência de entorpecentes na residência.<br>(..)<br>A defesa sustenta nulidade absoluta do flagrante em razão da violação de domicílio sem mandado judicial, alegando que não houve comprovação válida do consentimento do morador e que a campana realizada não produziu elementos suficientes para caracterizar situação de flagrância.<br>Embora relevante, tal questão não pode ser resolvida na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. Com efeito, a aferição da legalidade da entrada em domicílio depende da análise detalhada das circunstâncias fáticas que motivaram a ação policial, o que somente poderá ser feito na instrução criminal.<br>Ademais, a decisão combatida, ao converter a prisão em preventiva, reconheceu a regularidade do flagrante e destacou a apreensão dos materiais ilícitos, elementos estes que, em juízo preliminar, afastam a alegação de constrangimento ilegal. Ressalte-se que, em sede de habeas corpus, não cabe substituir a análise aprofundada própria da instrução e do mérito da ação penal.<br>A defesa alega que a decisão é genérica e lastreada apenas na gravidade abstrata do delito. No entanto, ao se analisar a fundamentação da decisão impugnada, observa-se que foram declinados elementos concretos, relacionados ao caso específico: a apreensão de munições de uso restrito, a posse de entorpecentes, a movimentação suspeita observada pela equipe policial e a indicação de que o paciente agia em colaboração com indivíduo conhecido como "Betinho", apontado como envolvido em organização criminosa.<br>Portanto, não se trata de fundamentação genérica ou estereotipada. O juízo demonstrou, ainda que de forma sucinta, a gravidade concreta da conduta e a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública, o que está em conformidade com o disposto no art. 312 do CPP.<br>É firme a jurisprudência de que a prisão preventiva deve ser excepcional, mas é cabível quando lastreada em fundamentos concretos que revelem risco efetivo decorrente da liberdade do agente. Não se trata de antecipação de pena, mas de instrumento cautelar voltado a resguardar o processo penal e a coletividade.<br>Outrossim, a decisão impugnada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, destacando a apreensão de munições de uso restrito e entorpecentes, bem como a suspeita de ligação do paciente com terceiro identificado como integrante de organização criminosa. Tais fundamentos, embora passíveis de controvérsia, não se revelam, de plano, ilegais ou teratológicos a ponto de justificar a concessão liminar da ordem.<br>A defesa pugna, ainda, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).<br>É certo que a prisão preventiva deve ser a ultima ratio do sistema cautelar penal, cabendo ao magistrado avaliar, em cada caso, a suficiência das medidas alternativas.<br>No entanto, no caso concreto, a gravidade da conduta, revelada pela apreensão de munições de uso restrito e de entorpecentes, bem como a suspeita de vínculo com organização criminosa, indicam que medidas alternativas seriam ineficazes para neutralizar o risco à ordem pública.<br>Assim, o encarceramento mostra-se proporcional e necessário diante das circunstâncias do caso.<br>A defesa invoca o princípio da homogeneidade, sustentando que, em eventual condenação, o paciente poderia obter pena mais branda, até mesmo substituída por restritivas de direitos.<br>Todavia, essa avaliação envolve prognose futura e incerta, dependente da instrução processual e da eventual condenação. No momento, o que se analisa é a presença dos requisitos cautelares para justificar a prisão preventiva, e não a fixação da pena em tese.<br>Assim, não há violação ao princípio da proporcionalidade ou da homogeneidade, porquanto a prisão preventiva não é mais gravosa do que eventual condenação abstrata, mas se presta a resguardar bens jurídicos relevantes e assegurar o andamento da persecução penal.<br>Diante de todo o exposto, verifica-se que a prisão preventiva encontra- se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, revelando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>As alegações defensivas, embora relevantes, demandam dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus. Além disso, condições pessoais favoráveis e eventual possibilidade de medidas cautelares diversas não afastam, no caso concreto, a necessidade da prisão." (e-STJ, fls. 56-60)<br>Quanto à arguição relativa à busca domiciliar não autorizada, recorde-se que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."<br>Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).<br>Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental a inviolabilidade de domicílio.<br>No caso, segundo se infere das peças processuais, policiais teriam realizado campana próximo ao imóvel do recorrente em razão de denúncia anônima acerca de movimentação suspeita no local, ocasião em que teriam identificado fundadas suspeitas para ingresso no imóvel - versão questionada pela defesa.<br>Todavia, constata-se que ainda não houve produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se conclua, peremptoriamente, pela incursão indevida em domicílio por parte dos policiais. Demais disso, infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal Estadual, no sentido de que há elementos de justa causa suficientes para o ingresso, ensejaria revolvimento fático-probatório inviável nesta via estreita do habeas corpus.<br>A seguir os precedentes que respaldam esse entendimento:<br> ..  1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010). Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Precedentes desta Corte. 3. A Corte Suprema assentou, também, que "o conceito de "casa", para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo (HC 82.788/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma do STF, julgado em 12/04/2005, DJe de 02/06/2006; RE 251.445 /GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, decisão monocrática publicada no DJ de 03/08/2000), pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade" (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma do STF, julgado em 03/04/2007, DJe de 18/05/2007). Conclui-se, portanto, que a proteção constitucional no tocante à casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação, moradia, ainda que de forma transitória, pois tutela-se o bem jurídico da intimidade da vida privada. 4. Sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em imóvel abandonado que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, cuja porta estava aberta, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente (armazenamento de drogas), o que afastaria a proteção constitucional concedida à residência/domicílio. Precedente: HC 588.445/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020. Situação em que, após denúncia anônima de que na rua em que se situa o imóvel estava sendo praticado o comércio ilegal de drogas por indivíduos armados, a autoridade policial se dirigiu ao local não logrando encontrar indivíduos praticando o delito e, dando continuidade à investigação, obteve informação de que a casa em questão, cuja porta e janela estavam abertas, estaria abandonada. Suspeitando da possibilidade de que a casa fosse usada para armazenamento de drogas, procedeu a busca do imóvel aparentemente desabitado (não havia cama ou colchão), lá encontrando 19 pinos de cocaína, 13 pedras de crack, uma porção de maconha, um triturador de maconha, dois celulares e a carteira de trabalho do paciente. Quando deixavam o local, se depararam com o paciente que afirmou ter passado a residir no imóvel abandonado por não ter condições financeiras de pagar aluguel e ter esquecido a casa aberta.  ..  8. Habeas corpus de que não se conhece.<br>(HC n. 647.969/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. GALPÃO ALUGADO PARA ARMAZENAMENTO DA DROGA. NATUREZA DE HABITAÇÃO NÃO VERIFICADA. PRÉVIA CAMPANA FEITA PELOS POLICIAIS. DILIGÊNCIA VÁLIDA. PROVA LÍCITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou o posicionamento de que o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito apenas quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito na localidade. 3. Hipótese em que a diligência policial foi realizada em um galpão alugado especificamente para o armazenamento e distribuição da droga (onde foram apreendidos 352,794 kg de maconha), imóvel este não identificado como de habitação, afastando, assim, a proteção constitucional prevista no art. 5º, XI, da CF. 4. Ademais, embora a busca no referido local tenha se originado de denúncia anônima acerca da prática do tráfico, os agentes de segurança realizaram breve campana na área, quando foi possível verificar um fluxo intenso e suspeito de pessoas e automóveis, justificando a entrada no imóvel. Logo, não há como acolher a tese de violação domiciliar. 5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 538.832/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.)<br>Passo à análise da prisão preventiva.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, o julgador destacou a gravidade abstrata do delito e o risco à ordem pública, decorrente da natureza e da quantidade de droga, além de munições encontradas na posse do recorrente.<br>Todavia, trata-se da apreensão de apenas 17 porções de cocaína e 1 de crack, e ao recorrente, primário, foi imputada a prática de delitos cometidos sem violência ou grave ameaça - tráfico de drogas e posse de arma de fogo. Logo, diante da previsão constitucional da prisão cautelar como ultima ratio, tem-se como suficiente no caso concreto a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a fim de acautelar o meio social.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXACERBADA. AGENTES PRIMÁRIOS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, os agentes são primários, a quantidade de drogas apreendidas - 263g (duzentos e sessenta e três gramas) de maconha e 19,39g (dezenove gramas e trinta e nove centigramas) de cocaína e 4, 35g (quatro gramas e trinta e cinco centigramas) de crack -, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada a ponto de justificar o encarceramento provisório. Ademais, os petrechos encontrados, comuns ao comércio espúrio de drogas, corroboram a comprovação da materialidade delitiva, não sendo suficientes para justificar a medida extrema. Diante de tal contexto, reputo adequada a manutenção da substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. Precedentes.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.743/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).<br>2. Verifica-se a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e na apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, tendo em vista tratar-se de réu primário, sem antecedentes, e da apreensão de quantidade de droga não relevante (23 trouxinhas de cocaína, mais uma porção de maconha).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 831.262/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA