DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  ordinário  em  habeas  corpus  interposto  por  JOÃO PAULO DE OLIVEIRA GONÇALVES contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls. 233-237).<br>Neste recurso, alega a defesa, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva.<br>Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ, fls. 329-334).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>O acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos:<br>" .. <br>Em que pese respeitáveis as alegações defensivas, reanalisando com acuidade os autos, adianto ser caso de denegar a ordem, em chancela à decisão antecipatória de mérito (5.1), cujos fundamentos reproduzo como razões do presente decidir, em virtude da sua higidez e contemporaneidade, bem como a fim de evitar despicienda tautologia:<br>"O paciente foi preso preventivamente em razão de cumprimento de mandado de prisão deferido judicialmente em 3/7/2025, consoante ocorrência policial n.º 695/2025 (evento 26-REGOP2), a qual narrou:<br>"Registra-se a presente ocorrência para formalização do Cumprimento de Mandado de Prisão Preventiva nº 5001049-67.2025.8.21.0094.01.0002-13 expedido pela Vara Judicial de Crissiumal nos autos do processo 5001049-67.2025.8.21.0094, do foragido JOAO PAULO DE OLIVEIRA GONCALVES. A prisão ocorreu na residência do suspeito, no endereço e horário acima especificado. Efetuaram a captura do foragido os polciais civis Ivan, Tulio, Mara e Giliardi, com apoio da Força Tática da Brigada Militar. Foi necessário o uso de algemas para segurança dos policias e de terceiros conforme súmula vinculante nº 11. Após as formalidades legais, o preso foi conduzido ao presídio estadual de Três Passos onde ficará a disposição da justiça.".<br>Primeiramente, a autoridade policial solicitou a prisão preventiva do paciente, a qual foi decretada judicialmente para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Nesse sentido, o trecho da decisão da Magistrada de primeiro grau 17.1:<br>"Segundo narrado pelos policiais civis Giliard Melo da Silveira, Fábio Cristiano Leismann Zanella e Alexsandro Weber Brito, eles realizavam monitoramento de alvos ligados ao tráfico de drogas e estavam na localidade de Vista Alegre, interior do Município de Crissiumal. Contaram que, nas proximidades da residência de Marlos Antônio Feder Wendling, avistaram um veículo de cor prata chegar no local e Marlos foi até o veículo e entregou algo para o condutor, que guardou no que parecia ser uma carteira. Disseram que, após aglusn segundos, o veículo foi em direção ao Município de Humaitá, sendo acompanhado pelos policiais, que fizeram contato com a Brigada Militar para efetuar a abordagem.<br>O policial militar Luiz Guilherme Schreiber de Carvalho, por sua vez, relatou que abordou o veículo GM/Marajó, cor prata, o qual era conduzido por Diogo Luis Fell. Em revista pessoal, foi localizada na carteira de Diogo uma bucha de uma substância semelhante à cocaína.<br>Não obstante seja um crime relativamente grave, isso, por si só, não é motivo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a Constituição Federal não excepciona a garantia da liberdade para quem comete crimes graves, não sendo possível ao aplicador da lei o fazer apenas pela prática delitiva. A prisão pode ser decretada quando a situação fática o permitir.<br>Como visto, a materialidade e indícios suficientes de autoria encontram-se presentes nos autos, diante dos novos elementos anexados pela Autoridade Policial, complementando aqueles já constantes no inquérito policial e acima analisados.<br>Além desses pressupostos, para ser lícita a decretação da prisão preventiva, faz-se necessária, ainda, a caracterização de alguma das hipóteses trazidas no artigo 312 do CPP.<br>No caso desse expediente, tenho por ser necessária a prisão dos representados para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.<br>Apesar de os representados não possuírem condenação criminal com trânsito em julgado, conforme certidões de antecedentes anexadas nos eventos 2.1, 2.2 e 2.3, isso não é suficiente para afastar o decreto prisional.<br>A decretação da prisão preventiva dos representados mostra-se necessária como forma de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, bem como para evitar a reiteração da conduta, pois demonstrado o perigo da sua manutenção em liberdade, especialmente por se tratar de uma pequena cidade interiorana, em que crimes dessa natureza desestabilizam a paz social.<br> .. <br>De igual forma, saliento que não há de se falar em relaxamento da prisão, tendo em vista que conversão da prisão em  agrante em segregação preventiva consiste em novo título a justi car a privação da liberdade. Assim, consoante o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça 1 , resta superada eventual nulidade do  agrante, em razão de eventual violência perpetrada pelos policiais., a qual, repita-se, não está provada pelo próprio documento médico correspondente.<br>Em sequência, tenho que, na hipótese, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta adequada e suficiente fundamentação, tendo a Magistrada singular justi cado seu alvitre em elementos concretos relacionados ao contexto fático, na gravidade concreta da conduta do paciente, em consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Conforme relatório de investigação do evento 1, a prisão do paciente ocorreu no bojo de investigação criminal relacionada ao tráfico de drogas, denominada OPERAÇÃO PROTETOR DE DIVISAS E FRONTEIRAS, visando ao combate ao crime de tráfico de entorpecentes, a qual culminou com apreensões de drogas e detenções de usuários, bem como houve o monitoramento pela polícia civil na residência do paciente, ocasião em que os policiais perceberam um fluxo anormal de pessoas e de veículos chegando e saindo do referido imóvel, constatando os agentes que na verdade o imóvel tratava-se de local de ponto de venda de drogas.<br>Conforme ocorrência policial nº 546/2025/152422, que instrui o presente feito, policiais civis em monitoramento, visualizaram um indivíduo saindo da frente da residência de JOÃO PAULO, em atitude suspeita. Diante do fato, procederam a abordagem, identi cando o indivíduo como sendo FRANCES AUGUSTO RUPPENTHAL e em sua posse, apreenderam uma porção de cocaína, consoante auto de apreensão e auto de constatação de natureza da substância entorpecente, conforme imagem a seguir:<br> .. <br>In casu, a existência do crime e os indícios de autoria, que materializam o fumus comissi delicti, estão consubstanciados pelas ocorrências policiais que culminaram com a detenção dos usuários FRANCES e DIOGO, auto de apreensão, auto de constatação da natureza do entorpecente, depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação e demais elementos contidos no Inquérito Policial em tela.<br>Sob outro aspecto, o periculum libertatis está intimamente interligado à necessidade de garantia da ordem pública. Nesse cenário, o juízo valorativo realizado acerca da periculosidade apresentada pelo paciente não se trata de mera presunção de perigo.<br>Conforme certidão de antecedentes criminais de JOÃO PAULO 2.2, esta não é a primeira vez em que o paciente se envolve no crime de tráfico drogas, pois está respondendo a outro processo criminal, pela prática do mesmo crime (5001198-68.2022.8.21.0094).<br>Há, de forma preliminar, elementos demonstrativos do envolvimento do custodiado com a mercância de ilícitos, considerando que os policiais civis que vinham monitoranto o local, constataram que a residência de JOÃO PAULO tratava-se de um ponto de entrega de drogas a consumidores, tendo o usuário FRANCES apontado o paciente como fornecedor da cocaína por ele adquirida, bem como sendo aquele que ficava com o dinheiro por ele pago pela droga.<br>De destacar, a respeito da ausência de apreensão de substância entorpecente no momento da prisão do paciente, que tal fato, não é suficiente, por si só, para invalidar ou enfraquecer a segregação cautelar, inclusive, cabendo ressaltar que houve apreensão de COCAÍNA que teria sido fornecida pelo paciente João Paulo - havendo, assim, prova da materialidade do crime.<br>O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, é firme no sentido de que a caracterização do crime de tráfico de drogas pode até independer da apreensão da droga com o acusado, podendo ser demonstrada por outros meios probatórios idôneos, como por exemplo, pelas detenções de usuários, logo após, deixarem a residência do paciente na posse de drogas, tendo estes o reconhecido como sendo o fornecedor da droga e recebedor do dinheiro pago pela compra da cocaína, entre outros elementos que, mesmo sem a apreensão física do entorpecente na posse do paciente, apontam para o envolvimento do investigado com a atividade criminosa.<br> .. <br>Os elementos indiciários demonstram, com razoável robustez, não apenas o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, mas também sua posição de destaque no funcionamento de rede criminosa. E ainda que o paciente não tenha sido  agrado com entorpecentes em sua posse direta, seu papel na logística externa e intermediador da distribuição revela, ao menos neste momento processual, revela atuação relevante e estruturada no funcionamento da engrenagem criminosa, sendo plausível concluir que sua liberdade representa risco à ordem pública e à efetividade da instrução penal.<br>O conjunto probatório reunido até então revela, com clareza, a gravidade concreta da conduta imputada e o risco de reiteração delitiva, diante da reiteração criminosa, o que justi ca, sobremaneira, a manutenção da segregação cautelar.<br>Saliento, ademais, que, embora os delitos atribuídos ao paciente não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo, razão por que deve ser severamente reprimido, estando relacionado com homicídios, roubos, furto, receptação, lavagem de dinheiro, ou seja, um verdadeiro fomentador de violência.<br>Portanto, não vislumbro qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem em caráter in limine no presente caso, considerando que a prisão preventiva encontra respaldo em outros meios de prova válidos, e que o habeas corpus, como instrumento constitucional, não é adequado para a análise ou reexame de provas, notadamente quando não há nulidade manifesta quanto à obtenção dos elementos que indicam a materialidade delitiva.<br>Tangente às alegadas condições pessoais favoráveis indicadas pela Defesa, a jurisprudência é pacífica no sentido de que sua existência não impede a decretação da prisão cautelar, quando constatado o perigo da liberdade e o preenchimento dos requisitos da custódia cautelar, como ocorre no caso:<br> .. <br>Reforço que, em uma análise superficial, há indícios de autoria a respaldar a decretação de sua segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública.<br>Considerando a ausência de elementos novos a ensejar a revisão do meu posicionamento inicial, notadamente por inalterada a situação fática-processual do paciente, ratifico a decisão antecipatória, em de nitivo, nos seus exatos termos.<br>Ante o exposto, voto por DENEGAR A ORDEM, ratificando a liminar." (e-STJ, fls. 233-237; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta dos fatos, dos indícios suficientes de autoria e do risco de reiteração delitiva, tendo sido destacados elementos concretos do inquérito: monitoramento policial indicando a residência do réu como ponto de venda de drogas; apreensão de cocaína com usuários logo após saírem do local; e declarações que o apontam como fornecedor. Consta, ainda, que o acusado responde a outro processo por tráfico (nº 5001198-68.2022.8.21.0094), reforçando o periculum libertatis e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, ju lgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  em  habeas  corpus .<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA