DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado de próprio punho e em seu benefício, por DAVID RODRIGO MONTAGNER, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0011330-77.2015.8.26.0451.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, segunda parte, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 22/38).<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/8), o impetrante/paciente sustenta que sofre constrangimento ilegal na segunda fase da dosimetria de sua pena, pois não foi reconhecida a incidência a atenuante da confissão espontânea, embora ele faça jus ao benefício, pois tanto ele quanto o corréu Thiago confirmaram a participação no roubo, dizendo que vieram para esta cidade na intenção da prática do roubo ao banco (e-STJ, fl. 4).<br>A Defensoria Pública da União, em petição protocolizada às e-STJ, fls. 19/39, reitera o pedido do paciente, asseverando ainda que no presente caso, há maior ilegalidade, de vez que: primeiro porque a confissão foi empregada  ..  para fundamentar a condenação do impetrante/paciente; segundo porque o direito à atenuação foi afastado com base em fundamentação inidônea, isto é, como punição ao impetrante/paciente por não ter delatado outros comparsas (e-STJ, fls. 20/21).<br>Diante disso, requerem o redimensionamento das sanções do paciente/impetrante, ante o reconhecimento da atenuante da confissão.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções do paciente/impetrante, ante a incidência da atenuante da confissão espontânea.<br>Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Sob essas balizas, ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão consignou que (e-STJ, fls. 37/38, destaquei):<br>As penas-base foram acrescidas de 1/3 de forma absolutamente fundamentada na sentença, tendo os réus agido mediante elevado nível de organização, grande número de agentes, emprego de diversos veículos e armas de fogo de vários calibres. Além disso, utilizaram-se do produto de roubo anterior, tudo a demonstrar intensa organização e preparação, de forma a justificar o acréscimo imposto na decisão monocrática. Penas chegam a 26 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias multa.<br>David, fls. 1700/1702 e 583/586 e Thiago, fls. 1704 e 589/592 são reincidentes. Pela referida agravante ambas as penas foram acrescidas de 1/6 totalizando 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 15 dias multa, que ficam mantidas pois, ao contrário do afirmado nos recursos, não se caracterizou a confissão, pedindo-se vênia para a transcrição da fundamentação contida na sentença, que com precisão afastou a atenuante: "A confissão dos réus Thiago e David não pode ser considerada como atenuante, na medida em que não foi completa. Ao mesmo tempo em que esses réus confirmaram a participação no delito, até porque foram detidos na frente do banco, quando tentavam a fuga, negaram que algum dos autores tivesse efetuado disparo contra os policiais, bem como negaram a participação de outros agentes, que não os falecidos. Assim, a confissão não pode ser suficiente para o reconhecimento da atenuante", fls. 1783, trazendo à colação, ainda, importante jurisprudência correlata.<br>Consoante visto acima, foi relatado expressamente que a confissão dos réus Thiago e David não pode ser considerada porque não foi completa. Ao mesmo tempo em que esses rés confirmaram a participação no delito  ..  negaram que algum dos autores tivesse efetuado disparo contra os policiais, bem como negaram a participação de outros agentes, que não os falecidos (e-STJ, fl. 38).<br>Nesse contexto, reputo que deve ser reconhecida a confissão do paciente, ainda que haja sido parcial e qualificada, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual dispõe que nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (AgRg no REsp n.º 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015).<br>Ainda nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDENCIA. TEMA REPETITIVO 585. REGIME FECHADO. SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal).<br>2. Esta Quinta Turma, analisando tal ponto, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.<br>3. No presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão parcial, uma vez que o acusado, perante os guardas municipais, confessou o crime e, em juízo, negou a autoria dos fatos, imputando a conduta a outrem, o que enseja, por certo, a redução da pena intermediária, conforme a dicção do art. 65, III, "d", do CP.<br>4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, ocorrido em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022, Tema n. 585, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Assim, deve ser compensada a agravante da reincidência específica coma atenuante da confissão.<br>5. De acordo com a Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>6. No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.<br>7. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer a atenuante da confissão e compensá-la com a agravante da reincidência específica. (AgRg no AREsp n. 2.279.202/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe 29/5/2023, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. HIPÓTESE ONDE O AGRAVADO NÃO É MULTIRREINCIDENTE.<br>1. Somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada.<br>2. A confissão do paciente, embora utilizada para lastrear a convicção do julgador acerca da procedência da acusação, não foi compensada com a reincidência, pois as instâncias ordinárias entenderam pela preponderância dessa última. Entretanto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independe se a confissão foi integral ou parcial, quando utilizada para fundamentar a condenação (HC n. 337.662/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2016).  ..  Ordem concedida, de ofício, para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão parcial e redimensionar as penas do paciente na terceira etapa da dosimetria. (HC n. 435.676/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/8/2018).<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 16/6/2023, grifei).<br>Assim, de ofício, reconheço a incidência a atenuante da confissão espontânea ao paciente, na segunda fase da dosimetria de sua pena. E passo, agora, ao novo cálculo dosimétrico, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas.<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base em 26 anos e 8 meses de reclusão, e 13 dias-multa. Na segunda etapa, presente a agravante da reincidência e reconhecida a incidência da atenuante da confissão, opero a compensação integral entre ambas, ficando as sanções inalteradas. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, as reprimendas do paciente ficam definitivamente estabilizadas em 26 anos e 8 meses de reclusão, além de 13 dias-multa.<br>Por oportuno, em observância ao princípio da isonomia e nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, determino a extensão dos efeitos desta decisão ao corréu THIAGO ADÃO ROCHA, tendo em vista a similitude das situações fáticas e jurídicas entre ele e o paciente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus; contudo, concedo a ordem, ex officio, para fixar ao paciente e ao corréu Thiago Adão Rocha, as penas de 26 anos e 8 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, mantidos os demais termos de suas condenações.<br>Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA