DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAUE DELLA TORRE CASQUEL, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, em audiência de custódia, teve a prisão convertida em preventiva pela prática do delito de tráfico de drogas.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ordem foi denegada .<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal,<br>Sustenta que "embora a quantidade de droga apreendida longe do Paciente não tenha sido inexpressiva, é certo que não foi tão relevante a ponto de justificar a medida extrema." (e-STJ, fl. 8)<br>Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer a revogação da prisão, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este habeas corpus, pois, verifica-se no andamento processual da Ação Penal n. 1501324-62.2025.8.26.0393, no site do Tribunal de origem que, em 10/9/2025, foi concedido ao paciente o benefício da liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares, sendo determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor.<br>Desse modo, encontra-se superada a alegação de constrangimento ilegal na custódia cautelar.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA