DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAIO AUGUSTO GARCIA contra acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no HC n. 5023997-62.2024.4.03.0000, assim ementado:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.<br>1. A decisão impugnada foi técnica e clara quanto ao não cabimento do presente habeas corpus. Se o juízo impetrado recebeu a petição dos impetrantes como habeas corpus e, ao final, denegou a ordem, o recurso cabível para impugnar essa decisão do juízo era o recurso do art 581, X, do Código de Processo Penal, inclusive porque dotado de efeito regressivo (CPP, art. 589), o que permitia que a questão da conversão, que os impetrantes alegam ter sido equivocada, fosse arguida em preliminar e eventualmente sanada pelo juízo. O fato é que o juízo apreciou a pretensão da parte e denegou a ordem. E, ainda segundo o juízo, a defesa do paciente, embora intimada por publicação oficial, não recorreu, operando-se o trânsito em julgado da decisão.<br>2. Não fazia sentido este Tribunal acolher o pedido dos impetrantes e conceder a ordem para proceder à do habeas corpus para a classe petição. E não há reconversão nenhuma ilegalidade nessa conclusão. Os impetrantes foram cientificados da conversão realizada pelo juízo, da denegação da ordem e não recorreram. Portanto, o ponto nevrálgico da controvérsia não está na obrigatoriedade, ou não, da impetração de habeas corpus para sanar suposto vício no curso da investigação, porque isso não foi valorado na decisão impugnada. A questão é: como o ato coator impugnado pelos impetrantes é a decisão da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo que denegou a ordem de habeas corpus, o manejo do presente writ se deu como sucedâneo recursal e isso não é possível.<br>3. Sem prejuízo, foi analisado, dentro da cognição que se permite fazer no habeas corpus (CPP, art. 647-A), a suposta ilegalidade na instauração do Inquérito Policial. Do único documento extraído do inquérito juntado pelos impetrantes, extrai-se que a investigação teve início com a denotitia criminis, direta ou indireta, elementos indicativos de possíveis irregularidades na execução de convênio firmado com a prefeitura de um município paulista. E disso não resulta manifesta ilegalidade. A atuação do escrivão aparentemente se deu conforme as atribuições do cargo e o Delegado de Polícia Federal, por sua vez, agiu por dever de ofício (CPP, art. 5º, I).<br>4. Ainda que o escrivão tenha obtido a informação a partir de denúncia anônima, o que não fica claro da instrução do writ, que depende de provas pré-constituídas, no caso, isso não vicia a investigação, porque, do que é possível extrair dos autos, o escrivão teria realizado diligências complementares a corroborar as aparentes incongruências por ele constatadas a partir do Portal da Transparência da Prefeitura e, só depois, compilados esses elementos iniciais, é que o inquérito foi instaurado.<br>5. A finalidade do inquérito é exatamente apurar se procedem as incongruências inicialmente constatadas a partir do Portal da Transparência; se houve crime contra a Administração Pública e os indícios de autoria. O inquérito, antes de tudo, representa uma garantia ao cidadão. Nesse sentido, a Exposição de motivos do Código de Processo Penal. Mesmo agora, com o juiz das garantias, a natureza jurídica do inquérito policial foi preservada, com maior controle sobre a sua legalidade, exatamente para salvaguardar os direitos individuais, fundamentais do investigado (CPP, art. 3º-A e seguintes).<br>6. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o trancamento de ação penal ou inquérito pela via do habeas corpus, dada a sua excepcionalidade, só tem cabimento em situações de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência mínima de materialidade e autoria delitivas, situações que não estão presentes no caso.<br>7. Agravo regimental não provido. (e-STJ, fls. 175-176)<br>Em seu arrazoado, o recorrente alega ausência de fundamento razoável para a instauração do inquérito policial, pois o standart probatório no presente caso não foi preenchido.<br>Sustenta que o que de fato sucedeu no caso em análise foi a instauração de um inquérito policial sem suspeita de ato criminoso praticado pelos sujeitos passivos, com a subsequente devassa de suas vidas a fim de encontrar algum crime por eles praticado, numa evidente prática de fishing expedition.<br>Afirma, assim, que a Informação n. 083/2022 - GSEN/DPF/SOD/SP não revela indício de ato ilícito, e que a posterior instauração do inquérito policial, tendo tão somente a referida informação como notícia crime, não está amparada em fundamento razoável.<br>Aduz que a informação policial foi elaborada por escrivão com base em consulta a bases públicas, como o Portal da Transparência, sem que se tenham produzido elementos autônomos de corroboração ou sequer constatado qualquer indicativo concreto de crime.<br>Alega que a simples extração de dados de fontes abertas não supre o dever constitucional e legal de verificar a procedência da notitia criminis, e que se exigia do agente público a realização de diligências mínimas e autônomas que pudessem conferir alguma materialidade à suspeita levantada, o que não foi feito.<br>Argumenta que o valor indiciário da Informação n. 083/2022 deve ser equiparado ao de uma denúncia anônima, havendo, portanto, vício na origem do inquérito policial. Nesse contexto, sustenta a ilicitude dos elementos de informação e das provas obtidas no Inquérito Policial n. 2022.0093283-DPF/SOD/SP.<br>Subsidiariamente, insurge-se contra a fundamentação adotada no acórdão recorrido, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o ato do juízo da 5ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, sob o entendimento de que a decisão de primeira instância deveria ter sido impugnada por recurso em sentido estrito.<br>Requer o trancamento do Inquérito Policial n. 2022.0093283-DPF/SOD/SP e a declaração de ilicitude de todos os elementos de informação e das provas obtidas a partir de sua instauração.<br>Alternativamente, pugna pela anulação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional.<br>O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 405-410).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, faz-se necessário destacar que "inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidade outra que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção." (AgRg no HC n. 857.496/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; grifou-se).<br>De fato, não se verifica hipótese de cabimento do presente recurso em habeas corpus, inexistindo evidência de risco iminente ao direito de locomoção do recorrente.<br>Em segundo lugar, cumpre registrar que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>E ainda que o Tribunal Regional tenha compreendido que o habeas corpus foi impetrado como sucedâneo de recurso próprio, no caso, o recurso em sentido estrito, analisou a pretensão da defesa de forma devidamente fundamentada, esvaziando o pedido subsidiário do ora recorrente de anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao cerne da questão, vale anotar que " c onsoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade)." (AgRg no REsp n. 2.173.273/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>No caso concreto, já na decisão singular ratificada no julgamento do agravo regimental, o Tribunal a quo consignou que não havia ilegalidade manifesta na decisão do Juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo/SP. Foi explicitado que a alegação da defesa de que o inquérito teria se iniciado com base em denúncia apócrifa "é falaciosa pois: 1) é plenamente lícito o início de investigação criminal com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de indícios concretos de crime e a autoridade policial realize uma investigação preliminar para apurar a veracidade dos fatos levados a seu conhecimento; 2) no caso, houve uma investigação preliminar em bases de dados oficiais (portal de transparência) que amparam a instauração do inquérito policial" (e-STJ, fls. 191 -192).<br>Explicitou-se que " h ouve uma verificação preliminar de informação (VPI) que resultou na confecção da informação 083/2022 - GSEN/DPF/SOD/SP subscrita pelo Escrivão de Polícia Federal Leandro Efísio e submetida ao exame da autoridade policial responsável por dar início ao inquérito policial, caso presentes substratos mínimos necessários para tanto" (e-STJ, fl. 192).<br>Tal atuação se encontra em total conformidade com o disposto no art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, segundo o qual "qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito".<br>Nos termos do parecer ministerial, "observa-se que o inquérito não foi instaurado unicamente em virtude da denúncia anônima, mas sim após a realização de diligências complementares aptas a corroborar o teor da delação, o que afasta a ocorrência de nulidade". (e-STJ, fl. 410).<br>Com base em todo o panorama exposto nos autos, denota-se que pelos elementos iniciais de prova colhidos no inquérito policial até o momento, há existência de indícios de autoria e materialidade aptos a permitir o prosseguimento das apurações. O Ministério Público Federal, em seu parecer perante o Tribunal Regional, a propósito, "trouxe informações relevantes para os autos no que tange à justa causa para a continuidade da investigação" (e-STJ, fl. 201), que foram devidamente registradas no acórdão impugnado.<br>Dentro desse contexto, não tem cabimento a pretensão de trancamento do inquérito policial.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA