DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela REDENTOR PALLETS RIO LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 198):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS - Decisão que indeferiu requerimento de desbloqueio de quantia constrita via Sisbajud, por não considerá-la impenhorável - Débitos que foram objeto de acordo de parcelamento - Parcelamento, no entanto, que foi celebrado após a ordem de bloqueio de ativos financeiros - Manutenção da constrição que se afigura de rigor, em conformidade com a tese firmada no Tema nº 1012 do C. STJ - Ademais, impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC que diz respeito aos vencimentos do próprio executado e não de terceiros - Impossibilidade de aplicação extensiva por se tratar de regra de exceção prevista em rol taxativo - Capital de giro - Hipótese que não consta do rol de impenhorabilidade - Decisão mantida.<br>Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, às fls. 210-222, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do indevido bloqueio de R$ 535.258,46 (quinhentos e trinta e cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos) em sua conta, tendo em vista que os "referidos valores ora bloqueados são impenhoráveis, por se tratarem de fundos, para pagamento da folha de funcionários, além de valores que são essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, ou seja, indispensáveis para sua subsistência, como valores essências para a compra de matéria prima" (fl. 219).<br>Ademais, alega que, "em que pese a recorrente seja devedora, salienta-se que manter o valor bloqueado afeta diretamente a subsistência da empresa, uma vez que, inviabiliza a compra de matéria prima; fornecedores; pagamento de empregados, despesas básicas como energia elétrica; impostos entre outros" (fl. 221), ofendendo assim o art. 866, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Por fim, afirma que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge do perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 239-240):<br>(..)<br>Ademais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>No tocante à alínea "c", aplicável à espécie a Súmula 284 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior, uma vez que não logrou o recorrente colacionar julgados para o devido confronto analítico. Nesse sentido: AgRg no REsp 881.708/PE, 4ª Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26/04/2010; AREsp 201.497/SC, Rel. Min. OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 26/11/2015) e AREsp 1.739.274/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 15/12/2020.<br>Em seu agravo, às fls. 243-254, a agravante argumenta que:<br>Em que pese o entendimento do MM. Juízo, é imprescindível destacar que a fundamentação da decisão que invoca a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está equivocada, dado que o recurso em questão não envolve revisão de provas ou fatos, mas sim uma análise jurídica do caso.<br>O que se impugna não são os elementos fáticos, mas a aplicação dos critérios legais àquele contexto específico, ou seja, a adequada interpretação do direito.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da própria doutrina especializada, de forma pacífica, reconhece que quando o recurso busca discutir a aplicação do direito, e não a revisão de fatos ou provas, a Súmula 7 não é aplicável. (fl. 250)<br>Aduz, ainda, que, "em relação à invocação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), cumpre esclarecer que o recurso especial interposto não visava discutir divergência jurisprudencial, mas sim questionar a violação de norma infraconstitucional, o que afasta a aplicação dessa súmula" (fl. 251).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório e (ii) - incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, "uma vez que não logrou a recorrente colacionar julgados para o devido confronto analítico" (fl. 240).<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.