DECISÃO<br>Na origem, trata-se de demanda indenizatória proposta por José Carlos de Morais contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a União, decorrente do manuseio do Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) sem o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e treinamento.<br>A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em acórdão assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NECESSIDADE DE PRODUÇÃO MÍNIMA DE PROVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. PRODUÇÃO DE PROVA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. 1. O postulante busca ser indenizado por manipular substâncias tóxicas sem o fornecimento de EPI e de treinamento, situação que, de acordo com os argumentos apresentados, coloca em risco sua higidez física. 2. No entanto, embora faça menção a inúmeros incômodos decorrentes de prováveis patologias adquiridas ao longo dos anos em que lidou com o DDT e com os demais pesticidas referidos, não foi produzida prova do alegado. 3. No caso em apreço, não se pode sequer falar em cerceamento de defesa. O autor foi instado a especificar as provas que ainda pretendesse produzir. Na sequência, houve o pedido de produção de prova pericial, que foi deferido. No entanto, depois de oferecidos os quesitos pelas partes, o autor manifestou o desinteresse em produzir outras provas ao entendimento de já estar suficientemente demonstrada a falta de fornecimento de EPI, devendo ser acolhido o pedido inaugural. 4. Ademais, o art. 283 do CPC de 1973, vigente na época dos fatos, estabelecia que a petição inicial seria instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo certo que o art. 333, inciso I, daquele mesmo CPC atribuía ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. 5. A tentativa da parte autora de realizar verdadeira produção de prova em grau de recurso é inteiramente descabida, visto que afronta, além dos dispositivos legais já mencionados, as normas constantes dos artigos 396 e 397, também do CPC de 1973 (artigos 434 e 435 do atual CPC), segundo os quais autor e réu deveriam instruir a inicial e a resposta com os documentos essenciais à demonstração da veracidade de suas alegações, além do que a juntada de documentos novos somente estava autorizada na hipótese de serem destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Não é o que ocorre na espécie. 6. Em nenhum momento o apelante alegou a impossibilidade de ter acesso ao exame de Análise Toxicológica, documento que somente agora vem aos autos acompanhando o apelo interposto. 7. Apelação não provida. 8. Condena-se o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), devido a cada uma das recorridas, como determina o art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a ressalva do art. 98, § 3º. O autor litigou sob o pálio da justiça gratuita.<br>O referido acórdão foi objeto de embargos de declaração, rejeitados nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NECESSIDADE DE PRODUÇÃO MÍNIMA DE PROVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. PRODUÇÃO DE PROVA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESCABIMENTO. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. " M esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada" (cf. STJ, E Dcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). 4. Inexistência do vício alegado. O acórdão impugnado reconheceu a existência de elementos probatórios suficientes nos autos para fundamentar o julgamento. 5. Não são cabíveis embargos de declaração na hipótese em que o acórdão está devidamente fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, não se vislumbrando a existência de qualquer vício a ser sanado no ato embargado, pretendendo a parte embargante, em verdade, obter novo julgamento da matéria. 6. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Ainda inconformado, em sede de recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente que:<br>O Recorrente realizou o exame em renomado laboratório (CEATOX - vinculado à Unesp). No entanto, tendo em vista a capacidade operacional do Ceatox, por se tratar de laboratório vinculado à Unesp, realizando exames toxicológicos em todo o Brasil, o exame foi juntado em sede recursal, quando o processo já se encontrava no Tribunal. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não levando em consideração o exame acostado aos autos, manteve a sentença de improcedência do pedido.<br>Verifica-se, portanto, que a presente ação foi julgada sem que fosse levado em consideração documento de extrema importância, o qual demonstra a contaminação do Recorrente, comprovando a reponsabilidade das Recorridas em submeter o Recorrente à exposição desprotegida aos inseticidas altamente nocivos, sem o fornecimento dos EP Is necessário, razão pela qual foi ofendido o artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Assim estabelece o artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis:<br>"Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º."<br>O Egrégio Tribunal Regional Federal, ao julgar o recurso de Apelação deixou de analisar o exame juntado aos autos por entender que não seria possível a juntada tardia do documento.<br>No entanto, o exame anexado já no Tribunal se trata de documento novo, que ainda não existia quando o processo se encontrava em Primeira Instância. Referido exame foi realizado tardiamente tendo em vista a alta demanda do Ceatox, por se tratar de laboratório vinculado a universidade.<br>Desta forma, ao não considerar o documento anexado, o documento anexado, o Egrégio Tribunal Regional Federal restou por ofender o que estabelece o artigo 435 do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Diante do já demonstrado vício existente no acórdão o ora Recorrente apresentou Embargos de Declaração com o intuito de sanar a omissão existente. Não obstante os esclarecimentos e pedido de acolhimento dos embargos de declaração a fim de que fosse sanado o vício, o Colendo Tribunal Regional Federal proferiu novo acórdão os rejeitando.<br>(..)<br>Assim, diante do erro apontado no acórdão o mesmo estava carente de fundamento, sendo necessária a apresentação de embargos de declaração a fim de sanar a omissão e o erro material.<br>Não obstante, os embargos de declaração foram rejeitados, razão pela qual não foram sanados os vícios apontados.<br>Desta forma, requer-se o provimento do presente recurso especial diante da ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que seja anulado o acórdão recorrido, proferindo outro em seu lugar. (fls. 767-770).<br>Recurso contrarrazoado (fls. 773-775) e admitido (fls. 777-778).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão prolatado no julgamento dos declaratórios, transcrita no que interessa à espécie:<br>Com efeito, o voto condutor do acórdão embargado, depois de observar que o autor não apresentou as provas necessárias à comprovação de suas alegações, assinalou (fls. 719 e 720):<br> .. <br> ..  Ora, no caso em apreço, não se pode sequer falar em cerceamento de defesa. O autor foi instado a especificar as provas que ainda pretendesse produzir (fl. 425). Na sequência, houve o pedido de produção de prova pericial (fls. 429/442), que foi deferido (fls. 474/475). No entanto, depois de oferecidos os quesitos pelas partes, o autor manifestou o desinteresse em produzir outras provas ao entendimento de já estar suficientemente demonstrada a falta de fornecimento de EPI, devendo ser acolhido o pedido inaugural (fls. 480/500).<br>Ao proceder de tal forma, o recorrente não atendeu aos ditames do art. 373, inciso I, do CPC, desde a propositura da ação, visto que a petição inicial não se fez acompanhar de documentos hábeis à comprovação de todos os fatos alegados.<br>Ademais, o art. 283 do CPC de 1973, vigente na época dos fatos, estabelecia que a petição inicial seria instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo certo que o art. 333, inciso I, daquele mesmo CPC atribuía ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.<br>A tentativa da parte autora de realizar verdadeira produção de prova em grau de recurso é inteiramente descabida, visto que afronta, além dos dispositivos legais já mencionados, as normas constantes dos artigos 396 e 397, também do CPC de 1973 (artigos 434 e 435 do atual CPC), segundo os quais autor e réu deveriam instruir a inicial e a resposta com os documentos essenciais à demonstração da veracidade de suas alegações, além do que a juntada de documentos novos somente estava autorizada na hipótese de serem destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Não é o que ocorre na espécie.  .. <br>Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo o vício apontado de índole puramente subjetiva. Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.<br>Diante do exposto, e m relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.<br>De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 01/12/2020).<br>Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relacionem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir.<br>3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Por fim, merece registro que não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/97).<br>Quanto ao mais, a pretensão não merece vingar.<br>De fato, quanto à documentação que seria decisiva para o provimento da pretensão autoral, cumpre observar que a Corte de origem apreciou o exame que instruiu a inicial concluindo pela sua inaptidão para comprovar o direito alegado, nos seguintes termos (fls. 708-717):<br>O postulante busca ser indenizado por manipular substâncias tóxicas sem o fornecimento de EPI e de treinamento, situação que, de acordo com os argumentos apresentados, coloca em risco sua higidez física.<br>No entanto, embora faça menção a inúmeros incômodos decorrentes de prováveis patologias adquiridas ao longo dos anos em que lidou com o DDT e com os demais pesticidas referidos, não foi produzida prova do alegado, tais como atestados médicos, ou documentos similares, aptos a comprovar a assertiva.<br>(..)<br>Assim também compreendo a questão. Ora, no caso em apreço, não se pode sequer falar em cerceamento de defesa. O autor foi instado a especificar as provas que ainda pretendesse produzir (fl. 425). Na sequência, houve o pedido de produção de prova pericial (fls. 429-442), que foi deferido (fls. 474-475). No entanto, depois de oferecidos os quesitos pelas partes, o autor manifestou o desinteresse em produzir outras provas ao entendimento de já estar suficientemente demonstrada a falta de fornecimento de EPI, devendo ser acolhido o pedido inaugural (fls. 480-500).<br>Ao proceder de tal forma, o recorrente não atendeu aos ditames do art. 373, inciso I, do CPC, desde a propositura da ação, visto que a petição inicial não se fez acompanhar de documentos hábeis à comprovação de todos os fatos alegados.<br>Ademais, o art. 283 do CPC de 1973, vigente na época dos fatos, estabelecia que a petição inicial seria instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo certo que o art. 333, inciso I, daquele mesmo CPC atribuía ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.<br>A tentativa da parte autora de realizar verdadeira produção de prova em grau de recurso é inteiramente descabida, visto que afronta, além dos dispositivos legais já mencionados, as normas constantes dos artigos 396 e 397, também do CPC de 1973 (artigos 434 e 435 do atual CPC), segundo os quais autor e réu deveriam instruir a inicial e a resposta com os documentos essenciais à demonstração da veracidade de suas alegações, além do que a juntada de documentos novos somente estava autorizada na hipótese de serem destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Não é o que ocorre na espécie.<br>Em nenhum momento a apelante alegou a impossibilidade de ter acesso ao exame de Análise Toxicológica, documento que somente agora vem aos autos acompanhando o apelo interposto.<br>Não há como acolher o pleito.<br>Ante o exposto, nego provimento à apelação.<br>Além de tais fundamentos não terem sido efetivamente rechaçados nas razões do apelo nobre, atraindo o óbice da Súmula 283/STF ao ponto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO. INSETICIDA (DDT). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme entendimento pacificado nas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no Decreto n. 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria n. 1.659/2010" (AgInt no REsp 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. No caso, a Corte de origem reconheceu a contaminação da parte autora pelo uso e manuseio de pesticidas (DDT), ocorrida durante o período que exerceu a função de agente de saúde pública, causando angústia e pânico em torno da questão, de modo que para revisar esse entendimento é necessário o revolvimento do suporte fático-probatório do presente feito, o que seria inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.551.295/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>Registre-se, outrossim, que a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. No caso dos autos, tendo sido oportunizado produção probatória, especialmente de exame laboratorial em que se poderia detectar a substância prejudicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.<br>Neste molde, se os elementos constantes dos autos foram os únicos utilizados à formação da convicção do magistrado diante da inércia da parte interessada em promover a juntada de prova mínima a lastrear a pretensão autoral, não há que se falar em ofensa ao direito de defesa.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a R$ 100,00 (cem reais) acrescidos ao valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), respeitada a gratuidade de justiça, se o caso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA