DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por JOSE IBRAHIM HADDAD JUNIOR ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fls. 5.409/5.410):<br>Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Feminicídio. Motivo torpe. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial do assistente da acusação, mantendo a decisão do Tribunal de origem que afastou a valoração negativa das consequências do crime de feminicídio e reduziu o aumento da pena pela agravante do motivo torpe.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime de feminicídio foi afastada indevidamente e se a redução do aumento da pena pela agravante do motivo torpe foi justificada adequadamente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a exclusão da valoração negativa das consequências do crime, destacando que o sofrimento dos familiares é comum aos crimes contra a vida e não justifica, por si só, a exasperação da pena-base.<br>4. A redução do aumento da pena pela agravante do motivo torpe foi justificada pela ausência de fundamentos concretos para adoção de fração superior ao patamar de 1/6, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. Não há ilegalidade flagrante ou descompasso com os critérios legais de individualização da pena que justifique a revisão do julgado nesta via especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O sofrimento dos familiares, comum aos crimes contra a vida, não justifica a exasperação da pena-base na ausência de fundamentação concreta e específica. 2. A fração de 1/6 para agravantes é parâmetro de razoabilidade, salvo fundamentação específica para fração superior. 3. Ausente qualquer ilegalidade flagrante, é inviável a revisão do julgado nesta via especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §2º; Constituição da República, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.184.537/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/02/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.284.383/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/12/2024.<br>Nas razões, a parte embargante suscitou suposto dissídio jurisprudencial envolvendo o decote da valoração negativa das consequências do crime da pena-base, bem como a fração aplicada em decorrência da agravante genérica referente ao motivo torpe (qualificadora deslocada para segunda fase da dosimetria), indicando, como paradigmas, os acórdãos da Sexta Turma exarados no julgamento do AgRg no REsp n. 2.054.335/SP e AgRg no AREsp n. 1.631.059/MG<br>É o relatório.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, o recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (grifo nosso).<br>No caso, o embargante apenas transcreveu excertos isolados dos acórdãos paradigmáticos e daquele embargado; não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática entre o aresto hostilizado e aqueles indicados como paradigmas e, por conseguinte, não logrou demonstrar a existência de soluções jurídicas distintas dos órgãos julgadores desta Corte sob uma mesma base fática, condição essa indispensável para a configuração do dissídio jurisprudencial.<br>Sobre o tema, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DA VÍTIMA POR ÔNIBUS. EMPRESA PRIVADA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória objetivando o pagamento de dano moral, estético e pensão vitalícia. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para afastar a condenação da empresa ao pagamento de dano estético e determinar que os juros de mora sobre os danos morais incidam desde a data da citação.<br>II - No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso, sendo o caso de indeferimento liminar. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012). De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial no que tange ao mérito; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta de similitude fática.<br>III - De fato, verifica-se, de início que, muito embora a conclusão da decisão agravada tenha assentado o desprovimento do recurso especial, o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso no ponto relativo à alegação de negativa de produção de provas (cerceamento de defesa), devido à incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ, conforme fls. 619; 623; 624; e 625. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016.<br>IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, é necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017.<br>V - Além de deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas do caso dos autos. No acórdão recorrido, a conclusão repousa na dicção do acórdão de origem acerca da ausência de provas pela não produção das provas pericial e testemunhal, por culpa do embargante, situação diversa do acórdão paradigma, segundo fls. 619-620. Labora o embargante no limiar da litigância de má-fé, trazendo aos autos alegação manifestamente improcedente.<br>VI - Por fim, no que tange aos juros de mora, igualmente não houve apreciação do mérito, inadmitido pela incidência da Súmula n. 83/STJ, estando a decisão em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.723.304/DF, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe 14/2/2024 - grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.023.615/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023 - grifo nosso).<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a declaração da nulidade de atos processuais está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.266.711/RS, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023 - grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER SANADA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.<br>1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.926.062/SP, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023 - grifo nosso).<br>Ademais, é nítido que os acórdãos ostentam bases fáticas distintas, circunstância essa que per si afasta a divergência aventada.<br>Ao manter o acórdão que decotou a valoração negativa das consequências do crime do cálculo da pena-base, o acórdão embargado sopesou o fato de que o sofrimento dos familiares, embora intenso e legítimo, constitui desdobramento comum aos crimes contra a vida, não se revelando suficiente, por si só, para justificar a exasperação da pena-base, ausente demonstração de efeitos anormais ou extraordinários (fl. 5.423 - grifo nosso).<br>No acórdão paradigmático (AgRg no REsp n. 2.054.335/SP), por sua vez, a valoração negativa das consequências foi mantida considerando a demonstração efetiva de consequências que transcenderam aquelas ínsitas ao crime de homicídio qualificado (fl. 5.461 - grifo nosso):<br> .. <br>Não diviso a presença de ilegalidade nos fundamentos colacionados pelas instâncias ordinárias na exasperação da pena-base. Com efeito, identifico fundamentos concretos na valoração negativa da culpabilidade - tamanha força empregada que a faca chegou a entortar, conforme laudo de fls. 197, e "transfixou o lobo pulmonar superior direito e atingiu a crossa da aorta, produzindo volumoso hemotórax, conforme laudo de fls. 72, demonstrando o dolo intenso na prática do crime, das circunstâncias - o acusado estava num ambiente familiar, numa festa infantil, onde se comemorava o aniversário de uma criança portadora de autismo, e deu causa ao entrevero ao se apoderar de uma garrafa de "whisky" dos convidados da festa; em seguida, ao ser confrontado, iniciou-se a discussão, ele apoderou-se de uma faca e golpeou a vítima Davi, um jovem de 18 anos de idade, que tentou defender o primo Thiago das suas investidas, e das consequências do crime - profundo trauma pela perda de ente querido, (..), mesmo tendo transcorrido quase nove anos, em especial o genitor, que até hoje sofre de depressão por perder precocemente o filho no início da vida adulta. A aniversariante, ou seja, a criança portadora de autismo, (..), não consegue ir a festas, tamanho o trauma sofrido por ter presenciado os fatos.<br> .. <br>No tocante à fração aplicada em decorrência da agravante do motivo torpe, o cenário é o mesmo.<br>O acórdão embargado manteve a fração de aumento de 1/6 considerando a ausência de justificativa concreta para adoção de fração superior ao patamar de 1/6, usualmente admitido pela jurisprudência como parâmetro de razoabilidade, sobretudo quando a motivação do crime já está abarcada pela própria qualificadora reconhecida em plenário (fl. 5.423 - grifo nosso).<br>Circunstância essa que não se verificou no acórdão paradigmático (fl. 5.471 - grifo nosso):<br> .. <br>Esta Corte Superior possui entendimento de que, na fase intermediária, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, sendo legítima a utilização de uma das qualificadoras do crime, na primeira fase, para agravar a pena-base, e correto o emprego da(s) outra(s) como agravante(s) genérica(s), na segunda fase, em patamar superior a 1/6, de forma fundamentada.<br>No caso, diante da pluralidade de qualificadoras (incisos I, III e IV do § 2º do art. 21 do CP), uma delas foi utilizada pelas instâncias ordinárias para justificar o tipo penal qualificado, e as outras duas empregadas, na segunda fase, como agravantes.<br>Depreende-se, ainda, que o aresto utilizou-se de motivação idônea para justificar o incremento da pena na segunda fase do cálculo, asseverando que o resultado de 20 (vinte) anos de reclusão é condizente com a gravidade do crime, que, além da vítima fatal, lesionou dois moradores (Adriana de Souza Oliveira e seu filho Sebastião Marques de Oliveira) que nada tinham com a contenda - condutas cuja materialidade e autoria foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença, deixando-se, contudo, de aplicar a pena referente a estas duas tentativas de homicídio após se reconhecer, na sentença, a incompatibilidade entre o dolo e o erro, acolhendo-se a incongruência em benefício do réu, não havendo falar em contrariedade às normas relativas à fixação da pena. A propósito de tal entendimento:<br> .. <br>Logo, não há falar em dissídio entre os julgados, pois as soluções, aparentemente antagônicas, decorrem da moldura fático-probatória peculiar de cada processo, circunstância que rechaça a divergência alegada:<br> .. <br>2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.520.023/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta<br>Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 27/6/2024 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. BASES FÁTICAS DISTINTAS.<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente.