DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS, SALOMAO VICTOR PEREIRA DOS SANTOS e WILLIAM ROGER CALIXTO, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 954):<br>"HABEAS CORPUS. Pacientes investigados em razão da suposta prática dos delitos de furto mediante fraude eletrônica, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Alegação de excesso de prazo. Inocorrência. Denúncia que foi recebida em 04.06.2025. Prisão preventiva dos pacientes que já foi reavaliada pelo d. juízo a quo. Conforme se depreende da decisão proferida em 05.09.2025, estão se encerrando as diligências para citação de todos os acusados - restando apenas dois a serem citados - apresentação de respostas à acusação, bem como manifestação do Ministério Público sobre as peças defensivas. Atos do processo que estão sendo realizados com brevidade, devendo ser considerada a complexidade do feito, com doze corréus e imputação de multiplicidade de crimes praticados por meios eletrônicos. Ordem denegada."<br>Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que o excesso de prazo para conclusão da instrução enseja a ilegalidade das prisões preventivas dos pacientes; alega que os pacientes estão presos desde abril/2025 e que, até o presente momento, não houve designação de audiência de instrução; acrescenta que a demora na condução do feito do decorre de motivos alheios à defesa, já tendo sido requerido e indeferido o desmembramento da ação penal em relação aos réus que não ofereceram resposta à acusação.<br>Requer, ao final, o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo e que seja determinada a imediata designação de audiência de instrução.<br>Liminar indeferida às fls. 1001-1002 e informações prestadas às fls. 1007-1010.<br>Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 1014-1017).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, tem-se que esta Corte, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar.<br>A análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da prisão cautelar, bem como a complexidade e o modo com que o processo tem sido conduzido pelo Estado.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.<br>II - In casu, verifica-se que o agravante foi preso em flagrante delito em 26/1/2020, e posteriormente a sua prisão foi convertida em preventiva em 28/1/2020. A denúncia foi oferecida em 23/4/2020, dando-se seu recebimento em 28/5/2020. Em 5/6/2020 os autos físicos foram remetidos à comarca de Goiânia/GO para a sua digitalização. Em 13/7/2020 foi indeferido pedido defensivo de relaxamento da custódia cautelar preventiva do ora recorrente, e diante de nova provocação foi indeferido novamente o pedido de relaxamento da segregação cautelar, em 21/8//2020. No dia 2/9/2020, os autos principais foram digitalizados e inseridos no sistema Projudi. Em 7/10/2020, observando-se o art. 316, parágrafo único, do CPP, foi feita a reavaliação da prisão preventiva sendo mantida a sua segregação cautelar. Atualmente, os autos aguardam a devolução dos mandados de notificação dos denunciados. Salienta-se que há pluralidade de corréus na empreitada delitiva, assistidos por advogados distintos, o que contribui para redução da celeridade almejada na marcha e andamento processuais, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 135.837/GO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 7/12/2020).<br>"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBOS MAJORADOS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DA CAUSA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o seu excesso tão somente pela soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.<br>3. Na espécie, trata-se de ação penal em que se apura a ocorrência de pluralidade de crimes - três roubos majorados com emprego de arma de fogo contra vítimas distintas e coação no curso do processo contra uma delas -, circunstância que aponta uma maior complexidade da causa.<br>4. Além disso, o feito encontra-se próximo do seu encerramento, com audiência para instrução, debates e julgamento já designada. Diante disso, forçoso reconhecer que não há notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia por parte do Juízo processante.<br>6. Habeas corpus não conhecido, com recomendação."<br>(HC 519.554/PE, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 4/10/2019).<br>A Corte local rejeitou a ordem de habeas corpus nos seguintes termos (fls. 953-958):<br>" .. <br>O Ministério Público ofereceu denúncia contra os pacientes porque, em tese, entre os anos de 2022 e 2024, em várias cidades situadas em diversos Estados da Federação, mas principalmente na cidade de São Paulo, agindo em concurso com outros nove indivíduos, constituíram e integraram organização criminosa para o fim específico de cometer infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos, quais sejam, furtos qualificados e lavagem de capitais.<br>A exordial também foi oferecida porque, em tese, entre os dias 10 de agosto de 2022 e 18 de agosto de 2022, em várias cidades situadas em diversos Estados da Federação, mas principalmente na cidade de São Paulo, agindo em concurso com outros nove indivíduos, os pacientes ocultaram e dissimularam a origem de valores provenientes de infração penal, no caso delitos de furto mediante fraude eletrônica, bem como porque, no dia 10 de agosto de 2022, na agência bancária situada na Avenida Dom Luís, n. 807, Térreo, Meireles, Fortaleza, Ceará, agindo em concurso com outros nove indivíduos, concorrendo de qualquer modo para o ilícito, subtraíram para si ou para outrem, mediante fraude cometida por meio de dispositivo eletrônico ou informático a quantia de R$ 964.000,00 do Banco do Brasil.<br>O impetrante sustenta que os pacientes foram presos nos dias 1º e 02 de abril de 2025 e ainda não houve designação de audiência de instrução e julgamento, estando, em tese, submetidos a excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Depreende-se dos autos que, em 24.04.2025, foi apresentado relatório pela autoridade policial (fls. 726/1076 autos n. 1024881-34.2024.8.26.0050) e, em 06.05.2025, foi oferecida denúncia (fls. 1.852/2.008 autos n. 1024881-34.2024.8.26.0050).<br>O d. juízo a quo proferiu decisão em 28.05.2025 determinando a abertura de vista ao Ministério Público para eventual aditamento à inicial, na medida em que não haviam sido indicados os locais de cometimento das infrações e havia exceção de incompetência pendente de julgamento (fls. 2.137/2.140 autos n. 1024881-34.2024.8.26.0050), sendo certo que o i. representante do Ministério Público procedeu ao aditamento da denúncia em 30.05.2025 (fls. 2.305/2.307 autos n. 1024881-34.2024.8.26.0050).<br>Em 04.06.2025, a denúncia foi recebida (fls. 2.329/2.342 autos n. 1024881-34.2024.8.26.0050).<br>Em 11.08.2025, o d. juízo a quo, por força da determinação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, manteve a prisão preventiva dos pacientes, verificando que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão dos pacientes e ressaltando que "entre a data da prisão dos acusados (1º/04/2025) e a presente data ainda não transcorreu prazo superior àquele que se poderia considerar para eventual progressão antecipada de regime, em razão da pena prospectiva ou virtual que lhe poderia ser imposta na eventualidade de condenação, em atenção ao disposto no art. 387, § 2º, do CPP" (fls. 4.800/4.811 autos n. 1024881-34.2024.8.26.0050).<br>Nota-se que os atos do processo estão sendo realizados com brevidade, devendo ser considerada a complexidade do feito, com doze corréus e imputação de multiplicidade de crimes praticados por meios eletrônicos.<br>Justifica-se, em vista disto, a adoção do critério da razoabilidade para se aferir eventual ocorrência de excesso de prazo.<br>A propósito, conforme já salientado, as prisões preventivas dos pacientes já foram reavaliadas pelo d. juízo a quo e, conforme se depreende da decisão de fls. 4.892/4.894 dos autos n. 1024881-34.2024.8.26.0050, proferida em 05.09.2025, estão se encerrando as diligências para citação de todos os acusados restando apenas dois a serem citados - apresentação de resposta à acusação, bem como manifestação do Ministério Público sobre as peças defensivas." (grifei)<br>Verifica-se, portanto, que o processo segue marcha regular e os atos processuais estão sendo praticados em prazos razoáveis, nada indicando que haja imotivada desídia por parte do Juízo.<br>Não bastasse a evidente complexidade da demanda, que envolve crimes graves praticados em contexto de criminalidade organizada, com grande quantidade de reús, representados por patronos distintos, a justificar maior demora para encerramento da fase instrutória, constata-se, a partir de consulta à movimentação processual da ação penal na origem, que já houve exame das respostas de acusação apresentadas e designação de audiência de instrução, a se realizar nos dias 7, 8 e 9 de 2026, para ouvida de 12 réus e 19 testemunhas.<br>O Juízo singular, ainda, considerando a ausência de citação de dois réus que se encontram foragidos, já determinou, quanto a estes, a suspensão do feito e desmembramento da ação penal na hipótese de não serem viabilizadas as respectivas citações, servindo a audiência de instrução, nesse caso, como produção antecipada de provas.<br>A decisão, proferida em 1/10/2025, nos autos da ação penal n. 1024881-34.2024.8.26.0050, está assim fundamentada:<br>" .. <br>No mais, considerando-se se trata de processo de réus presos e que o retardamento poderá acarretar prejuízo aos denunciados, passo a análise das respostas à acusação apresentadas.<br> .. <br>Diante do exposto, rejeito todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelas defesas e, ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, RATIFICO o recebimento da denúncia e do aditamento, prosseguindo-se a ação penal em seus ulteriores termos.<br>Em homenagem à celeridade processual e economia de recursos públicos, bem como atento ao fato de que se trata de 12 réus, 02 testemunha de acusação e 17 testemunhas de defesa, designo teleaudiência de instrução, debates e julgamento para os dias 07, 08 e 09 de janeiro de 2026, iniciando-se às 10h30min, com intervalo para almoço de 12:00h às 13:00h, e retomada dos trabalhos às 13h01min até o encerramento do expediente às 17h00min, intimando-se e requisitando-se todos para todas as datas.<br> .. <br>No mais, no que se refere aos réus THALLYS AZEVEDO e RICKSON MARTINS MATOS, cujas citações ainda estão pendentes, determino que em infrutíferas as Cartas Precatórias e Mandados de Citação expedidos para tal fim, deverá, desde logo, certificar a serventia pesquisa acerca de eventual prisão nos termos determinados no art. 447 das N.S.C.G.J, bem como pesquisa de seus endereços no sistema Infojud, certificando-se de que todos os endereços para tentativa de citação pessoal foram diligenciados. Caso as diligências retornem negativas, proceda-se com a citação por edital. No mais, expirado o prazo do edital para apresentação de defesa, venham conclusos para fins de aplicação da suspensão do artigo 366 do Código de Processo Penal.Ressalte-se, todavia, que, em relação aos referidos acusados, a audiência designada será realizada com a finalidade de produção antecipada de provas, com o consequente desmembramento dos autos ao término da instrução, se suspenso o feito em relação a estes." (grifei)<br>Percebe-se, assim, que o Juízo de 1º grau vem adotando as providências que estão ao seu alcance para assegurar célere tramitação processual, não havendo que se falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA