DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ARIEL SPESSEMILLE contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5001006-82.2023.4.02.5003 (fls. 596/597).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 625/626).<br>Nas razões do especial, alegou a defesa que o acórdão recorrido violou o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, ao estabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena. Requereu a reforma do acórdão para que seja estabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, bem como reconhecido o direito à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (fls. 628/647).<br>O recurso não foi admitido com base no óbice da Súmula 7/STJ e porque a decisão recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior (fls. 655/656).<br>Daí o presente agravo (fls. 658/670). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial (fls. 693/698).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Todavia, melhor sorte não tem o recurso especial.<br>Como consta da decisão que não admitiu o apelo nobre, esta Corte Superior entende que a reincidência justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos (REsp 2187713/SP, de minha relatoria, Sexta Turma. DJe 30/6/2025).<br>Conforme o entendimento desta Corte, considera-se viável, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, e isso quando favoráveis as circunstâncias judiciais (AgRg no REsp n.2.198.961/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025). Tem-se admitido, portanto, que a imposição do regime inicial semiaberto a réu que teve a pena-base fixada acima do mínimo legal já constitui um abrandamento da pena, não sendo devido ainda maior abrandamento (AgRg noAgRg na PET no HC n. 925.166/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Assim, quanto ao ponto, é inadmissível o recuso, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>De outra parte, quanto à alegada possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob o fundamento de que a reincidência não seria específica, esta questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que não debateu eventual vulneração da norma federal tida como violado sob o enfoque suscitado no recurso especial. Logo, é o caso de incidir as Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).<br>Publiq ue-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.