DECISÃO<br>Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta por RONALDO MARIANO LARANJEIRA, com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição da República, e na Resolução nº 12/2009 do STJ, em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL PELOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL LEVE, BEM COMO ABUSO DE AUTORIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE NA AÇÃO PENAL PÚBLICA INSTAURADA. NÃO COMPROVADO AGIR ILÍCITO EM RELAÇÃO À ATUAÇÃO POLICIAL. INOCORRENTE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.<br>Para tanto, assevera que "Nos termos do art. 105, I, "f", da CF/88 e da Resolução 12/2009 do STJ, é cabível Reclamação quando acórdão de Turma Recursal diverge de jurisprudência consolidada do STJ. (..) No presente caso, o Reclamante foi submetido a abordagem abusiva, prisão ilegal, algemamento desnecessário, coleta de sangue sem consentimento e encarceramento, vindo a ser absolvido. Mesmo assim, a Turma Recursal afastou o dever de indenizar, desconsiderando a orientação dominante do STJ. " (fls. 2-3).<br>Por fim, requer (fl. 4): "c)a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido; d) no mérito, a procedência da Reclamação, cassando-se o acórdão da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS, determinando-se novo julgamento em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, reconhecendo a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelo Reclamante".<br>É o relatório. Decido.<br>A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).<br>Ainda, dispõe o CPC/2015:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<br>§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.<br>§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.<br>§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.<br>§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.<br>§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<br>I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;<br>(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<br>II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.<br>(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<br>§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.<br>Também regulamenta o RISTJ:<br>Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.<br>Ou seja, "Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015"(AgInt na Rcl n. 46.567/MG, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se, nessa hipótese, a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).<br>Desse modo, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo (AgInt na Rcl 42.586/SP, Segunda Seção, DJe 17/3/2022; AgInt na Rcl 42.013/PR, Primeira Seção, DJe 3/12/2021; Rcl 36.476/SP, Corte Especial, DJe 6/3/2020).<br>No particular, o reclamante nã o indica a existência de ato violador da competência dessa Corte, tampouco apontam violação à decisão proferida pelo STJ em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência ou em processo no qual figuraram como partes.<br>De fato, no caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no texto constitucional. Em síntese, ao alegar que o decisum impugnado destoa da orientação desta Corte, o reclamante pretende, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível.<br>Com efeito, "tem-se que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação" (AgInt na Rcl n. 42.675/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).<br>Forte nessas razões, indefiro liminarmente a petição inicial e, em consequência, julgo extinta a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido liminar, porquanto não configurada a hipótese de preservação da competência do STJ (art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 187 do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA