DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALINE VITALINA DOMINGUES - presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de extorsão -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.322288-9/000).<br>Busca a recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ela pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia - CEAC da comarca de Belo Horizonte/MG (Autos n. 5184344-48.2025.8.13.0024 - fls. 77/79), aos argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica. Aduz que há desproporcionalidade da medida constritiva em caso de eventual condenação. Ressalta os predicados favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito. Subsidiariamente,  pede  a  substituição  da  custódia  preventiva  por  medidas  cautelares  alternativas.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta à recorrente.<br>No caso, o Juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob os seguintes fundamentos (fl. 78 - grifo nosso):<br> .. <br>Denota-se, pois, a prática da conduta delituosa com o emprego de grave ameaça contra a vítima, para auferir vantagem econômica.<br>É cediço que a pena máxima privativa de liberdade cominada em abstrato pelo artigo 158, do Código Penal é de dez anos de reclusão, de tal forma que o decreto da prisão preventiva da autuada é medida imprescindível para a garantia da ordem pública e encontra supedâneo legal no artigo 313, I, do CPP.<br>A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, sobretudo diante da reiteração delitiva da autuada Aline Vitalina Domingues, em que pese sua primariedade, foi beneficiada com o deferimento da liberdade provisória por este Juízo em 29/10/2023, quando foi presa em flagrante pela suposta prática do delito de descumprimento de medida protetiva, oportunidade em que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Tribunal a quo convalidou a segregação preventiva por entendê-la motivada, ressaltando que (fls. 129/132 - grifo nosso):<br> .. <br>Observa-se, assim, ao contrário do alegado pela impetrante, que a decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva encontra-se lastreada em fundamentação concreta, amparada pela existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, a fim de se resguardar a ordem pública e a instrução criminal, diante da gravidade da conduta e das peculiaridades do caso.<br>Além disso, conforme pontuado pela autoridade coatora, a medida se justifica diante da reiteração delitiva da paciente, que já foi beneficiada com o deferimento da liberdade provisória em feito diverso e, ainda sim, se envolveu novamente com a prática de ilícitos.<br>Diante disso, ainda que a regra seja a liberdade, vigorando no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da presunção de inocência, esta não é absoluta, vez que a prisão antes do trânsito em julgado do édito condenatório pode ser admitida a título de cautela, em virtude de periculum libertatis.<br>As circunstâncias, inclusive, evidenciam a insuficiência da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão para a paciente.<br> .. <br>Ademais, no que tange à desproporcionalidade da pena e eventual quantum a ser estabelecido, ressalto, que se mostra prematura a análise da pena privativa de liberdade supostamente a ser imposta, visto que nesse momento não é possível fazer ilações sobre a perspectiva da pena in concreto, já que esta dependerá da análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal, sendo incabível, portanto, a concessão do habeas corpus a partir de mera presunção.<br>O periculum libertatis da recorrente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias.<br>Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente,  ao  modus  operandi , ao risco de reiteração delitiva e ao fato de a paciente ter sido beneficiada com a liberdade provisória em outro crime, a justificar a necessidade de manutenção da medida extrema.<br>A propósito, o Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Além disso, no que tange à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).<br>Por  fim,  eventuais  condições  pessoais  favoráveis  da  recorrente  não  têm  o  condão  de,  por  si  sós,  garantir  a  revogação  da  prisão  preventiva.  Há ,  nos  autos,  elementos  hábeis  a  recomendar  a  manutenção  da  custódia  preventiva,  não  se  mostrando  suficientes  as  medidas  previstas  no  art.  319  do  Código  de  Processo  Penal.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  ordinário.<br>Publique -se.<br>EMENTA<br>RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  EXTORSÃO.  PRISÃO  PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO.  RISCO  DE  REITERAÇÃO  DELITIVA.  GRAVIDADE  CONCRETA  DA  CONDUTA.  MODUS  OPERANDI.  MOTIVAÇÃO  IDÔNEA.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.  AUSÊNCIA.  PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus improvido .