DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de EMERSON LAERCIO MANTOVANI - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de receptação qualificada (Processo n. 1507418-20.2025.8.26.0395) -, apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - de São José do Rio Preto/SP, não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo Plantonista, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade do delito praticado. Aduz que há desproporcionalidade da medida em caso de eventual condenação. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>Pela leitura da petição inicial, verifica-se, à fl. 2, que a impetração se insurge diretamente contra a decisão do Juízo singular, que, segundo a defesa, decretou a prisão preventiva do paciente sem fundamentação idônea.<br>Assim, tal situação confronta com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal, sobressaindo "flagrante incompetência" desta Corte para o exame da matéria.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 942.889/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/10/2024 e AgRg no HC n. 753.398/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCOMPETÊNCIA DO STJ.<br>Writ indeferido liminarmente.