DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ODETE RAMOS DIAS DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.696-697):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONVERSÃO DE CONTRATO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegação de contratação fraudulenta de cartões de crédito consignados e empréstimos, com descontos indevidos em benefício previdenciário da autora. Sentença de parcial procedência para converter contratos em empréstimos consignados, declarar inexistência de relação jurídica com o Banco Pan S. A., e determinar repetição de valores descontados.<br>II. Questão em discussão.<br>2 . A controvérsia envolve quatro aspectos principais:<br>(i) a regularidade dos contratos de cartão de crédito consignado com os Bancos Santander e BMG;<br>(ii) a validade da relação jurídica entre a autora e o Banco Pan S. A.;<br>(iii) a caracterização do dano moral em virtude de descontos indevidos;<br>(iv) a aplicação de repetição em dobro do indébito.<br>III. Razões de decidir.<br>3. Confirmada a ausência de comprovação de ciência e consentimento da consumidora acerca da modalidade contratual junto ao Banco Santander. Contrato convertido em empréstimo consignado, autorizada a compensação de valores eventualmente pagos.<br>4. Demonstrada utilização regular do cartão de crédito pela autora junto ao Banco BMG, afastada a alegação de induzimento a erro, considerando-se válida a relação jurídica.<br>5. Em relação ao Banco Pan S. A., ausência de prova de contratação válida ou autorização da consumidora. Reconhecida a inexistência de débito e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.<br>6. Mantido o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequando-se à repercussão do caso.<br>IV. Dispositivo e tese.<br>7. Recursos: Parcial provimento ao apelo do Banco Santander para autorizar a compensação de valores descontados. Provimento ao apelo do Banco BMG para julgar improcedentes os pedidos iniciais contra esta instituição. Desprovimento do recurso do Banco Pan S. A. e da autora.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A ausência de comprovação de consentimento da modalidade contratada autoriza a conversão de c o n t r a t o d e c a r t ã o d e c r é d i t o e m e m p r é s t i m o c o n s i g n a d o .<br>2. A utilização efetiva do cartão de crédito afasta a alegação de vício de consentimento na contratação<br>3. É cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, quando evidenciada má-fé do fornecedor.<br>4. A fixação do dano moral exige análise das peculiaridades do caso, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXII; CDC, arts. 6º, inc. III e 42, p. u.; CC/2002, arts. 166, VI, e 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 479 e 385; STF, RE 593.818, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, IV do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à regularidade/validade dos contratos acima referidos (fls. 743-744).<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 141 e 492, todos do Código de Processo Civil, afirmando negativa de prestação jurisdicional e julgamento citra petita, além de dissídio jurisprudencial (fls. 736-745).<br>Sustenta, em síntese, que houve violação ao princípio da congruência, por suposta sentença citra petita, pois o juízo de origem não teria analisado pedidos de declaração de inexistência de débito relativos aos Contratos n. 210554120, 212053096, 213750574, 218240557 (Banco BMG) e ao cartão consignado do Banco Bonsucesso (atual Santander) (fls. 740-743).<br>Argumenta que houve indevida qualificação, pelo Tribunal de origem, como inovação recursal, embora tais pedidos constassem da inicial e tenham sido reiterados na impugnação à contestação e nas alegações finais (fls. 741-743).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 770-780).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 827-833), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 883-887).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O recurso especial tem origem em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em contexto de suposta contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado e empréstimos consignados, com descontos em benefício previdenciário (fls. 698-702).<br>De início, não comporta conhecimento a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que embasada na alegação de vícios no julgado que não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem, o que atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>2. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie.<br>(REsp n. 2.187.907/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 6/5/2025.)<br>1. Inviável a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, visto que embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.815/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 141 e 492, CPC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à afirmação de que a peça inaugural não consignou especificamente acerca dos referidos contratos, ora questionados, juntando à exordial apenas um contrato, no valor de R$ 1.084,95, objeto da controvérsia durante toda a instrução processual, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LIAME ENTRE O CONTRATO DE LOCAÇÃO E O DE CONSTRUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA GARANTIA. TESE NÃO ANALISADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALIDADE DA FIANÇA. REVERSÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. MULTA. AFASTAMENTO.<br>1. Quanto à alegação de que há vínculo entre o contrato de locação e o contrato de construção, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende pertinentes à tese ("ARTS. 421 E 422, CC") sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. A parte agravante desvirtua os fins próprios do recurso especial, visto que o recurso foi redigido como se apelação fosse, sem tecer uma única linha demonstrando a infringência dos artigos que apontou como violados, tornando evidente sua inafastável deficiência, fato que impede o conhecimento da irresignação.<br>3. Descabida a alegação de afronta a súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>4. A alegação de que garantia da fiança foi "prestada pelo prazo determinado da execução da obra, qual seja, 08 (oito) meses" não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, inclusive porque destacado na oportunidade se tratar de inovação recursal em apelação, o que evidencia a ausência de prequestionamento do tema.<br>Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. Por seu turno, a aferição de que a parte agravante promoveu inovação de tese recursal nas razões da apelação decorreu da análise fática dos autos, de modo que a reversão do julgado para aferir a incorreção da conclusão do Tribunal quanto à vedada inovação demandaria reexame do acervo probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. No que visa seja declarada a exoneração da fiança, a revisão do julgado demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que encontra óbice nos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.840.441/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA