DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por EVERALDO JOSE ANDRADE SANTOS JUNIOR contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que denegou o Habeas Corpus n. 6001971-35.2025.4.06.0000/MG, mantendo a decisão que indeferiu salvo-conduto ao recorrente para cultivo e extração de óleo de Cannabis sativa para fins medicinais (fls. 119/120).<br>O recorrente alega, em síntese, que foi diagnosticado com Transtorno de Processo Misto Ansioso-Depressivo, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e Síndrome Dolorosa Crônica, razão pela qual necessita cultivar Cannabis sativa em sua residência para utilização do óleo medicinal no tratamento, apresentando laudo médico subscrito por psiquiatra com histórico de refratariedade aos tratamentos convencionais e melhora clínica com canabidiol associado a THC (fl. 69), bem como receitas médicas emitidas pelo mesmo profissional (fls. 71/73).<br>Sustenta a imprescindibilidade do cultivo doméstico, diante do alto custo do tratamento por via comercial ou importação, e reforça sua capacidade técnica para o cultivo seguro, juntando certificado de curso online de cultivo e extração de canabinoides (fl. 49) e contrato de arrendamento rural (fls. 52/55). Informa, ainda, a existência de cadastro de importação excepcional de produtos derivados de Cannabis emitido pela Anvisa (fl. 78).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto para permitir a importação de sementes e o cultivo de exemplares da planta em âmbito residencial, para fins exclusivamente medicinais, bem como impedir eventual prisão (em flagrante ou não), investigação ou apreensão de sementes, plantas e insumos destinados ao tratamento (fls. 156/157).<br>É o relatório.<br>O presente recurso ordinário em habeas corpus pretende a expedição de salvo-conduto para cultivo e produção de óleo de Cannabis sativa para fins medicinais.<br>Após análise dos autos, entendo assistir razão ao recorrente.<br>Tratando do tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a conduta de plantar maconha para fins medicinais é atípica, ante a ausência de regulamentação prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, vide o RHC n. 147.169/SP, de minha relatoria, DJe 20/6/2022; e o REsp n. 1.972.092/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/6/2022.<br>Também a Quinta Turma desta Corte adotou essa orientação no julgamento do HC n. 779.289/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/11/2022.<br>Nos casos, prevaleceu o entendimento de que o cultivo de planta psicotrópica para extração de princípio ativo é conduta típica apenas se desconsiderada a motivação e a finalidade. A norma penal incriminadora mira o uso recreativo, a destinação para terceiros e o lucro, visto que, nesse caso, coloca-se em risco a saúde pública. A relação de tipicidade não vai se estabelecer na conduta de cultivar planta psicotrópica para extração de óleo para uso próprio medicinal, visto que a finalidade, aqui, é a realização do direito à saúde, conforme prescrito pela Medicina. No RHC n. 147.169/SP, ressalte-se que o salvo-conduto foi expedido "nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente", fazendo-se parte do decisum, até regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste caso, a defesa trouxe laudo médico com a descrição pormenorizada do quadro psiquiátrico, dos tratamentos convencionais tentados e dos benefícios clínicos obtidos com o uso de canabidiol associado a THC, incluindo posologia (fl. 69), além de receituários médicos (fls. 71/73). Há comprovação de qualificação técnica mínima do recorrente para o cultivo e extração, mediante certificado de curso específico de 40 horas (fl. 49), e a demonstração de ambiente próprio para o cultivo pelo arrendamento rural (fls. 52/55). Registra-se, ainda, cadastro na Anvisa para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis (fls. 43/44). Também apresentou laudo agronômico estimando a necessidade de cultivo anual de 297 plantas e a importação anual de 148 sementes para viabilizar a produção da dose de medicação indicada (fls. 58/68).<br>Fora de dúvida, assim, a finalidade terapêutica da pretensão, configurando constrangimento ilegal a eventual instauração de persecução penal sobre o recorrente pelo cultivo para fins medicinais.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário e concedo a ordem para expedir salvo-conduto, a fim de impedir que qualquer órgão de persecução penal, como Polícias Civil, Militar e Federal, Ministério Público estadual ou Ministério Público Federal, turbe ou embarace a importação anual de 148 sementes e o cultivo de até 297 plantas de Cannabis sativa por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos da prescrição médica constante dos autos, a ser atualizada anualmente, que integra a presente ordem, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES.<br>Recurso ordinário provido e ordem concedida nos termos do dispositivo.