DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCIANO MACHADO, condenado por tráfico de drogas na forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, e 167 dias-multa, com regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos (Apelação Criminal n. 5010512-84.2022.8.21.0014, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - fls. 13/14 e 23/28).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em acórdão, rejeitou a pretensão defensiva deduzida em embargos de declaração, não os conhecendo e mantendo incólume o julgado que deixou de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (fls. 3/4).<br>Alega omissão do acórdão por não determinar, de ofício, a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação e eventual proposta de ANPP, mesmo sem pedido expresso; sustenta que a defesa não pôde requerer o ANPP anteriormente porque o reconhecimento do tráfico privilegiado ocorreu apenas em segundo grau; afirma que, estabilizada a tipificação com a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e preenchidos os requisitos objetivos do art. 28-A do Código de Processo Penal, impõe-se a abertura da fase negocial, com controle interno previsto no § 14 do art. 28-A; defende que o ANPP é direito público subjetivo do acusado e poder-dever do Ministério Público, de modo que a ausência de remessa configura constrangimento ilegal; e aponta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão da tutela cautelar (fls. 3/6 e 9).<br>Em caráter liminar, pede a imediata remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação e oferta de proposta de ANPP (fl. 9); e, no mérito, requer a concessão do habeas corpus para reformar o acórdão e determinar a remessa ao Ministério Público, a fim de que seja analisada e, se cabível, ofertada a proposta do ANPP, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (fl. 9).<br>É o relatório.<br>O Acórdão impugnado está em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a análise do ANPP compete originariamente ao Ministério Público e deve ser apreciada em momento processual oportuno e que o silêncio do julgado sobre o ponto não configura omissão, mas apenas o respeito aos limites objetivos do recurso, no caso, a apelação.<br>Todavia, considerando o atual estágio do processo (sem trânsito em julgado), a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - no julgamento do HC n. 185.913 - e que a condenação objeto do presente recurso versa acerca da prática de crime cometido sem violência, adequada se mostra a vista ao Ministério Público a fim de que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP (art. 28-A do CPP) em favor do paciente.<br>Ante o exposto, concedo a ordem a fim de determinar que se proceda a intimação do Ministério Público estadual, com vistas a avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA REDUZIDA COM RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA MANIFESTAÇÃO.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.