DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL WESLEY APARECIDO DE JESUS, preso preventivamente e acusado pela suposta prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 5010358-54.2025.8.13.0056, da 3ª Vara Criminal da comarca de Barbacena/MG) (fls. 2/3).<br>Aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em acórdão da Nona Câmara Crimina denegou a ordem (HC n. 1.0000.25.332753-0/000) - fl. 11:<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÕES SUPERADAS - SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL - ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS NO DOMICÍLIO - VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA - MERAS SUPOSIÇÕES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 e 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, não há mais que se falar em questões atinentes ao flagrante. As teses de ilicitude das provas colhidas no domicílio do paciente e da quebra da cadeia de custódia não possuem comprovação, apenas meras alegações e suposições do impetrante, logo, imperiosa a denegação destes pedidos. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente e do risco de reiteração delitiva. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando se revelarem insuficientes. V.v: A prisão anterior ao trânsito em julgado de sentença penal condenatória constitui medida excepcional, de cunho acautelatório, justificável estritamente nos casos previstos no art. 312 do CPP. Considerando que o acusado não representa uma ameaça à ordem pública, ordem econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal, e, ainda, aliado a sua primariedade aferida, não há como ser mantida a medida cautelar extrema que é a prisão preventiva.<br>Alega nulidade por quebra da cadeia de custódia, pois a "blusa" e a "meia" em que teriam sido encontradas drogas não foram apreendidas nem constam como material apreendido, comprometendo a higidez probatória (fls. 2/3); ilicitude da prova por ingresso domiciliar sem mandado válido para o paciente e sem flagrante previamente caracterizado, com pedido de exclusão nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal e da teoria dos frutos da árvore envenenada (fl. 3); inexpressiva quantidade de droga atribuída ao paciente, indicativa de perfil de usuário, insuficiente para caracterizar tráfico ou justificar prisão preventiva (fls. 3/4); decisão preventiva genérica e sem individualização das condutas, baseada em gravidade abstrata, sem demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal nem de periculum in libertatis, além de indevida qualificação do paciente como "tecnicamente primário" apesar de primariedade e bons antecedentes comprovados (fls. 3/5); omissão quanto à análise da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em afronta ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (fls. 7/8); e inexistência, até o momento, de ação penal em desfavor do paciente, reforçando a ausência de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fl. 9).<br>Em caráter liminar, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 3 e 10); e, no mérito, requer a revogação/relaxamento da prisão preventiva, com aplicação de cautelares menos gravosas, por ausência de fundamentação concreta e de requisitos autorizadores da medida extrema (fl. 10).<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública (fls. 30/32):<br>Merece destacar que os entorpecentes somados somam mais de 100g de cocaína, divididos em cerca de 96 pedras e em forma de pó, além de uma bucha de maconha.<br>Portanto, trata-se expressiva quantidade de drogas, divididas em numerosas porções e, que, possuem alto poder viciante.<br>A pena máxima prevista para o delito atribuídos aos autuados é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, preenchendo assim o requisito temporal previsto no art. 313, inciso I do CPP.<br>(..)<br>O autuado Gabriel, embora tecnicamente primário, os militares asseveraram que ele já é conhecido no meio policial, além dele ter sido flagrado tentando se desfazer dos entorpecentes em imóvel em que havia a presença de adolescentes e um bebê.<br>Além disso, o fato dele não ser alvo do mandado de busca e apreensão não é suficiente para ensejar a nulidade da situação flagrancial em que ele se encontrava e, nem tampouco, afastar os indícios de autoria em desfavor dele.<br>Todas essas circunstâncias denotam a periculosidade dos autuados, bem como a reiteração criminosa e a imprescindibilidade da prisão para a garantia da ordem e saúde públicas.<br>(..)<br>Assim, no presente caso, a decretação da preventiva dos autuados se baseia na existência concreta de fatos novos e contemporâneos, uma vez que os autuados estavam na posse/porte entorpecentes, em ambiente com a presença de menores e ainda o autuado Marcos possui envolvimento na prática de outros crimes.<br>Tenho que as medidas cautelares diversas da prisão previstas pelo art. 319, do CPP, não são suficientes no presente caso, sendo a prisão preventiva necessária para assegurar a ordem e a saúde públicas.<br>Assim, ressai evidente a necessidade de conversão da prisão dos autuados, haja vista que os fatos indicam concretamente que a ordem e saúde pública foram e vem sedo atacadas por eles. O delito coloca em perigo toda a sociedade, uma vez que o consumo e o comércio de drogas são condutas antissociais que o Estado busca incessantemente inibir.<br>Ora, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade.<br>Ora, do atento exame dos autos, observo que, além de não terem sido apontados elementos concretos que denotem a necessidade da medida excepcional, as circunstâncias pessoais do imputado (primariedade e ausência de antecedentes) e da prisão em flagrante, em que foram apreendidos 100 g de cocaína, em crime cometido sem violência ou grave ameaça, demonstram a suficiência de medidas alternativas à prisão, pois este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para revogar a prisão cautelar imposta ao paciente, devendo o magistrado aplicar as medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que entender mais adequadas aos fatos e à situação do réu.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (100 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E PESSOAIS DO IMPUTADO QUE DENOTAM A SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente.