DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRUNO MARINHO DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0800709-44.2022.8.10.0109 (fls. 387/413).<br>No recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte agravante alegou, em síntese, violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que sua condenação pelo crime de latrocínio teria se baseado exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer (hearsay), o que configuraria insuficiência probatória para o decreto condenatório (fls. 414/424).<br>Inadmitido o recurso na origem com base na Súmula 7/STJ (fls. 435/439), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 440/449).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo ou, alternativamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 486/493).<br>É o relatório.<br>O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada.<br>Contudo, o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Busca o recorrente sua absolvição, sustentando que as provas que embasaram sua condenação são frágeis, porquanto amparadas unicamente em testemunhos indiretos.<br>Sobre a matéria, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, assim se manifestou (fls. 393/395):<br> .. <br>Pois bem, in casu, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restam evidenciadas pelas provas colhidas em sede inquisitorial e ratificadas em Juízo, notadamente pelo Relatório de Local do Crime (ID 41853852-p 14), Termo de Exibição e Apreensão (ID 41853852-p 29), Laudo de Exame Cadavérico (ID 41853852-p 41) e Laudo n. 2022.0008216/PO-Exame de Pesquisa de Sangue Humano (ID 41853852-p 45), bem como pela prova oral produzida nas audiências realizadas em 06/12/2023 e em 08/05/2024, conforme Termos de Audiência de ID"s 41854197 e 41854296<br>Já a autoria restou comprovada pelos depoimentos testemunhais, tanto em sede policial quanto em Juízo, especialmente o da testemunha Sandra Silvino da Silva, que relatou que o apelante, seu ex-companheiro, apresentou comportamento atípico na noite do crime.<br>Outro elemento relevante é o fato de que o acusado era visto com frequência na residência da vítima, mas, logo após o crime, abandonou a casa que alugava, sugerindo uma tentativa de fuga.<br> .. <br>Dessa forma, ao contrário do alegado na peça recursal, os depoimentos testemunhais não se baseiam em meras conjecturas ou declarações de "ouvir dizer" (hearsay), mas sim em elementos que permitem concluir que o apelante ceifou a vida da vítima, um idoso de 80 (oitenta) anos, com golpes de faca, tornando sua defesa impossível.<br>O chamado testemunho de "ouvir dizer" refere-se a relatos em que os depoentes não têm ciência direta dos fatos e apenas reproduzem informações de terceiros. No presente caso, as testemunhas, de forma uníssona, apontaram o apelante como o autor do crime, mencionando sua proximidade com a vítima e seu conhecimento da vulnerabilidade desta.<br>Portanto, embora inexista testemunha ocular dos fatos, os depoimentos são coerentes e convergentes, no sentido de prova indireta, que se relacionam e apontam, com segurança, para a autoria delitiva do acusado.<br> .. <br>Como se vê, o Tribunal a quo, de forma fundamentada e com base nos elementos de prova constantes dos autos, concluiu pela existência de autoria e materialidade delitiva para a condenação do agravante. A convicção do julgador foi formada a partir de um conjunto probatório que entendeu robusto, incluindo laudos periciais e depoimentos testemunhais que, embora não oculares, forneceram elementos indiretos consistentes.<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para absolver o agravante por insuficiência de provas, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a Corte de origem, após a análise acurada dos elementos probatórios, entendeu comprovada a autoria dos agentes e a materialidade do delito.<br>2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. No que diz respeito ao crime continuado, vale salientar que, no caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo ou o lapso temporal entre os crimes, porquanto não há atendimento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>Em razão do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.