DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJRS, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIBILIDADE DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM BASE EM TUTELA PROVISÓRIA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA FINAL QUE RECONHECE DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPENSAÇÃO APENAS POR COMPETÊNCIAS.<br>É INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO, POR SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SENTENÇA FINAL QUE RECONHECE DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, FACE A BOA-FÉ E O CARÁTER DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A QUAL FOI DEFERIDA COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA ATÉ ENTÃO CONHECIDOS E TENDO EM CONTA A SUSPENSÃO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO.<br>CASO DOS AUTOS QUE A PARTE AUTORA TEVE A TUTELA ANTECIPADA PARA PERCEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AO FINAL FOI RECONHECIDO DIREITO AO AUXÍLIO- ACIDENTE, SENDO QUE A TUTELA FOI PERCEBIDA DE BOA-FÉ, PRESTAÇÃO DE CARÁTER ALIMENTAR E COM ELEMENTOS DE PROVA ATÉ ENTÃO CONHECIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA AUTORIZAR TÃO SOMENTE A COMPENSAÇÃO PELAS COMPETÊNCIAS.<br>APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.<br>Em suas razões, sustenta o INSS recorrente violação aos artigos 297, § único, c/c 520, incisos I e II, 302, I, e 927, III, todos do CPC, assim como aos arts. 124 e 115, da Lei nº 8.213/91, e arts. 368 e 876, do CC. Alega a necessidade de devolução integral dos valores recebidos a maior, em razão da alteração de benefício concedido por tutela antecipada. Aduz, igualmente, a necessidade de compensação integral dos valores recebidos a maior, ante a impossibilidade de cumulação de benefícios. Por fim, postula a aplicação da tese fixada no Tema 692/STJ ao presente caso.<br>Houve impugnação.<br>Em sede de juízo de retratação, que foi negativo, o Tribunal a quo assim sumariou o acórdão:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIBILIDADE DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM BASE EM TUTELA PROVISÓRIA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA FINAL QUE RECONHECE DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPENSAÇÃO APENAS POR COMPETÊNCIAS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA FINAL RECONHECEU O DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE, BENEFÍCIO DE MENOR VALOR. A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA BUSCOU, NOS AUTOS, A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR DURANTE O PERÍODO DA TUTELA PROVISÓRIA. APÓS APRECIAÇÃO INICIAL, O ACÓRDÃO DESTA CÂMARA DETERMINOU A COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIAS, AFASTANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES POR INCOMPATIBILIDADE COM O TEMA 692 DO STJ. A MATÉRIA RETORNA AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONFORME ART. 1.030, II, DO CPC/2015.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO É VERIFICAR A APLICAÇÃO DO TEMA 692 DO STJ AO CASO CONCRETO, QUE TRATA DE BENEFÍCIO DIVERSO CONCEDIDO EM SENTENÇA FINAL SEM REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DECIDIR SOBRE A DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM CARÁTER PROVISÓRIO.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O TEMA 692 DO STJ, REFERENTE À DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA, NÃO SE APLICA AO CASO, POIS NÃO HOUVE REVOGAÇÃO DA TUTELA, MAS RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO DIVERSO NA DECISÃO FINAL, COM BASE EM LAUDO PERICIAL.<br>4. A BOA-FÉ DO SEGURADO E O CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA TUTELA PROVISÓRIA IMPEDEM A RESTITUIÇÃO, DE MODO QUE A COMPENSAÇÃO DEVE SE DAR POR COMPETÊNCIA, RESPEITANDO OS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO PROVISÓRIO FOI PAGO.<br>5. A COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, QUE RECONHECE A IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS A MAIOR EM CASOS DE MUTAÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA SENTENÇA FINAL. 6. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO CONCLUI-SE, QUE INEXISTEM MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A REVERSÃO DO JULGAMENTO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTE GRUPO.<br>IV. DISPOSITIVO<br>DECISÃO MANTIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não prospera.<br>O Tribunal a quo distinguiu a situação dos autos da tese firmada no Tema 692/STJ, nos seguintes termos:<br>(..) Atento ao Recurso Especial n. 1.401.560/MT (Tema 692), não se trata do seu descumprimento, apenas que a situação dos autos não é propriamente de revogação pura e simplesmente da tutela anteriormente concedida, por isso tenho que o caso dos autos não se enquadra na moldura do repetitivo.<br>No caso dos autos, tenho me manifestado igualmente em casos similares, de que não é devida a devolução das parcelas alcançadas pela tutela antecipada para concessão do benefício inicialmente pleiteado (no caso auxílio-doença) quando ao final se reconhece o direito a um benefício diverso (auxílio-acidente), cujo percentual do salário-de-benefício é menor que do auxílio-doença, pelo motivo de que quando da concessão da tutela e os motivos até então conhecidos, conduzem ao direito de um benefício que posteriormente, após a devida verificação através de perícia médica judicial, ocorre o reconhecimento de outro benefício, tendo em vista a boa-fé do segurado e o caráter alimentar desta prestação.<br>Assim, o fato de ao final ter o autor reconhecido benefício diverso, não significa faticamente que o segurado não tinha direito ao que lhe foi antecipado, talvez o termo mais correto a ser usado seria a transformação, porque o direito ao benefício foi reconhecido, apenas que não aquele inicialmente pleiteado, porém, quem tem o trato da matéria, sabe que na situação dos autos, de benefícios previdenciários, até considerando a fungibilidade entre os benefícios, normalmente ao início do pedido não existem elementos fáticos suficientes para se definir abi initio qual o benefício efetivamente é devido, especialmente em relação ao auxílio acidente, normalmente identificado após ao exame pericial realizado no curso do processo, porque pressupõe a identificação de sequela com redução de capacidade de maneira permanente, o que somente é conhecido através do exame do pedido de tutela antecipado, quando identificado que houve sequela para o segurado e que esta é definitiva.<br>Somente o laudo pericial é que permite conclusão nesse sentido. Portanto, quando se deferi ao início o auxílio-doença, de maior valor, é porque o segurado não tem ainda definida sua condição de capacidade integral ou reduzida.<br>Daí que não se pode afirmar que a antecipação de tutela foi revogada, até porque o direito foi reconhecido, apenas o benefício é diverso daquele que foi ao início postulado, que por ser de maior valor econômico, não enseja compensação e devolução de diferenças, senão que se compensa apenas por competência, ou seja, até o momento que definido o benefício que efetivamente ficou comprovado ter direito, os efeitos da tutela permanecem como deferida ao início, passando, só então, a vigorar o benefício reconhecido na sentença.<br>A distinção do caso com o Tema 692/STJ está bem posta e bem fundamentada. Enquanto o Tema trata da revogação da tutela antecipada, que deferiu benefício, o qual, no mérito, não prosperou, o caso em análise trata apenas da substituição de benefício devido, adequado após a competente perícia, com a cautela de que se faça a compensação por competência, já que o primeiro benefício (auxílio-doença) foi substituído pelo auxílio-acidente, cujo percentual do salário de benefício é menor.<br>Tema 629. Tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).<br>Além do mais, a compensação por competência se harmoniza, por interpretação analógica, com outro tema deste STJ, qual seja, o Tema 1207:<br>Tema 1207. Tese: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.<br>E nem haveria de se cogitar compensação dos valores recebidos a maior, desde o início da concessão da tutela, porque, antes da perícia, que atestou parcial recuperação do paciente amputado, o qual, com o tempo, adquiriu alguma capacidade laborativa, este fazia jus ao benefício que recebeu - o auxílio-doença. Só depois de seu parcial restabelecimento, ficou configurada a adequação do auxílio-acidente à espécie. Não foi por outra razão que o Tribunal a quo decidiu, com acerto, que o termo inicial da compensação será a data em que se identificou que o segurado passou a fazer jus a esse último benefício (auxílio-acidente). Para o período anterior, não há o que deva ser devolvido ou compensado, porque o auxílio doença lhe era realmente devido.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis, o seguinte precedente, cujo excerto da decisão se transcreve:<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 44):<br>(..) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VALORES DE BENEFÍCIO PAGOS ANTECIPADAMENTE PELO INSS. RECURSO DA SEGURADA QUE TEVE REJEITADA SUA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO FEITO. POSTERIOR RECONHECIMENTO DO DIREITO UNICAMENTE AO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO TEMA 692 /STJ. CONVERSÃO DE BENEFÍCIOS QUE AUTORIZA APENAS A COMPENSAÇÃO DAS VERBAS RECEBIDAS COM O MONTANTE DE ATRASADOS. VEDADA A OCORRÊNCIA DE SALDO NEGATIVO EM DESFAVOR DO SEGURADO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE ORDEM EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. SOLUÇÃO EXTRAÍDA, POR ANALOGIA, DOS TEMAS 195/TNU E 1.207/STJ. RECURSO PROVIDO. (..)<br>Em juízo de retratação, aquela Corte manteve seu julgado (..)<br>Como facilmente se observa, o Tribunal de origem afastou a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 692/STJ em razão de haver valores a compensar, aplicando o entendimento firmado nos Temas 195 da Turma Nacional de Uniformização e 1.207 deste Superior Tribunal. Entretanto, o recurso especial não impugnou aquele fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>(REsp n. 2.229.650. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/09/2025.)<br>Do exposto, por não encontrar máculas no acórdão recorrido, nego provimento ao Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DISTINÇAO DO CASO, O QUAL SE REFERE À SUBSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS (AUXÍLIO-DOENÇA POR AUXÍULIO-ACIDENTE), SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE TRATADA NO TEMA 1293/STJ, QUE CUIDA DAS HIPÓTESES DE REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA, QUANDO O DIREITO CONCEDIDO, PRECARIAMENTE, NÃO É CONFIRMADO NO MÉRITO. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA, DADA A DIFERENÇA DE VALORES ENTRE O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE ESTE SE CARACTERIZOU, COM A RECUPERAÇÃO LABORATIVA PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO TEMA 1207/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.