DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERALDO ANTONIO FERREIRA contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, no Agravo em Execução n. 5003440-92.2025.8.19.0500, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a negativa do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 (Processo de Execução n. 0336448-95.2017.8.19.0001, Vara de Execução Penal da comarca da Capital/RJ).<br>A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente preenche todos os requisitos previstos no no art. 3º do Decreto n. 11.846/2023 para ser beneficiado com a comutação da pena. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da comutação da pena relativa às CES 0054020-06.2018.8.19.0001, 0053978-54.2018.8.19.0001, 0098307- 83.1993.8.26.0050, 0014688-31.2018.8.19.0066, 0025284-45.2016.8.19.0066, nos termos do art. 3º do decreto presidencial 11.846/23 (fl. 8).<br>Em 30/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 39/40).<br>Prestadas as informações (fls. 47/49 e 52/53), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 73/75, pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório.<br>A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no AgRg no HC n. 890.929/SE, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 29/4/2024, alinhou seu posicionamento ao do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do SL 1698 - MC-Ref, para considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.<br>Confira-se a ementa redigida para o julgado do Supremo Tribunal Federal:<br>Ementa: Direito Penal. Suspensão de liminar. Referendo de medida cautelar. Indulto natalino.<br>1. Pedido de suspensão de liminar que tem por objeto ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, que dão interpretação ao art. 11 do Decreto nº 11.302/2022 no sentido de que o indulto natalino pode ser concedido aos crimes não impeditivos, mesmo nas hipóteses em que o apenado está cumprindo pena por crime impeditivo, desde que cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso formal ou material.<br>2. Alegação de que a situação é teratológica e geradora de insegurança jurídica, pois esse entendimento, de novembro de 2023, contraria o que vinha sendo entendido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, e também pelo Supremo Tribunal Federal, e vem ocasionando a multiplicação da cassação de decisões de todos os tribunais do país, autorizando/determinando a concessão de indulto a apenados que também possuem condenações decorrentes de crimes impeditivos, desde que não tenham sido cometidos em concurso material ou formal (mesmo contexto).<br>3. O efeito prático do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possibilitar a concessão de indulto a pessoas que cometeram crimes não impeditivos, mesmo que ainda estejam cumprindo pena, em razão de outra condenação, pelos crimes impeditivos listados no art. 7º do Decreto nº 11.302/2022, entre os quais estão os crimes hediondos (inciso I),<br>praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher (inciso II), tortura, lavagem de dinheiro, organizações criminosas e terrorismo (inciso III), crimes contra a liberdade sexual (inciso IV) e contra a Administração pública (inciso V).<br>4. Em cognição sumária e como medida de cautela, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto.<br>5. Referendo da medida cautelar deferida, para a suspensão imediata das ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos HCs 870.883, 872.808, 875.168 e 875.774.<br>(SL 1698 - MC-Ref, Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicado em 29/2/2024).<br>No caso, o paciente encontra-se condenado em razão da prática de crime impeditivo e não impeditivo, sendo inviável a concessão do indulto.<br>Inexiste, pois, flagrante ilegalidade a ser reparada.<br>Ante o exposto, denego o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO PLENO DO STF. UNIFICAÇÃO DA PENA. CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO NÃO PRATICADOS EM CONCURSO. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO DECRETO.<br>Writ denegado.