DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JHONE FELLES DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2185735-04.2025.8.26.0000, assim ementado (fls. 77/81):<br>HABEAS CORPUS. Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Pretensão de revogação da prisão preventiva. Inviabilidade. Decisão devidamente fundamentada. Magistrada a quo que, diante da aferição da materialidade e dos indícios de autoria, entendeu pela necessidade de se garantir a ordem pública, destacando que o paciente possui maus antecedentes e reincidência, tendo sido preso em flagrante pela prática de delito patrimonial e contra a fé pública, além de ter declarado "exercer a profissão de mecânico, que facilmente perceberia as adulterações e supressões". Paciente que, de fato, ostenta condenação anterior apta a configurar reincidência pela prática do crime disposto no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03, além de ostentar maus antecedentes pelo cometimento do crime previsto no artigo 171, §2º, inciso V, do Código Penal, tendo sido preso em flagrante delito em poder de veículo produto de furto e com as placas, vidros e chassis adulterados. Circunstâncias que até o momento impõem a manutenção da prisão preventiva. Ordem denegada.<br>Nesta via, alega-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva padece de fundamentação inidônea, não havendo demonstração concreta dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta-se que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que afastariam a necessidade da custódia cautelar. Argumenta-se, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a aplicação da lei penal e a regular tramitação do processo.<br>Requer-se, ao final, seja provido o presente recurso, concedendo-se a liberdade provisória ao recorrente para que possa aguardar o julgamento em liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o competente alvará de soltura.<br>O Ministério Público Federal opinou, às fls. 118/123 , pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>De início, cumpre lembrar que não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.<br>No presente caso, conforme assentado pelo Tribunal de origem, ponderou a Magistrada a quo, diante da aferição da materialidade e dos indícios de autoria, pela necessidade de se garantir a ordem pública, destacando que o paciente possui maus antecedentes e reincidência, tendo sido preso em flagrante na prática de delito patrimonial e contra a fé pública. Salientou, ainda, que ele "declarou exercer a profissão de mecânico, quem facilmente perceberia as adulterações e supressões" (fls. 49/51 do processo digital principal).  ..  Nesse sentido, consta dos autos que o paciente é reincidente pela prática do crime disposto no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03 (processo n. 0004267-12.2016.8.26.0533 fls. 38/40, processo digital principal), além de ostentar maus antecedentes pelo cometimento do crime previsto no artigo 171, §2º, inciso V, do Código Penal (processo n. 0009923-37.2016.8.26.0019 fls. 38/40, processo digital principal) - fls. 79/80.<br>Como se vê, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em virtude da reiteração delitiva constatada, o que está em consonância com os precedentes deste Tribunal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 877.528/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgRg no HC n. 841.043/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgRg no HC n. 786.760/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Com efeito, o fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>Ade mais, eventuais condi ções pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva.<br>Nesse cenário, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar do recorrente, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.<br>Recurso em habeas corpus improvido.