DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ALMEIDA, condenado pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, em regime inicial fechado (Apelação Criminal n. 0018519-48.2015.8.26.0050 - fls. 22/29).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 28/7/2020 , deu parcial provimento ao recurso defensivo para modificar a pena-base, assim como deu provimento ao apelo ministerial para alterar o regime inicial de cumprimento de pena (fls. 22/29).<br>Sustenta, em breve síntese, a insuficiência de provas para a condenação do paciente e a ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena.<br>Requer, então, a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, para desclassificar o roubo para o delito previsto no art. 180 do Código Penal, com a fixação do regime aberto (fl. 20).<br>É o relatório.<br>Este writ é manifestamente inadmissível.<br>Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.<br>De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>De fato, a pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pela Corte de origem, nos termos expostos na petição em exame, não encontra amparo na cognição do writ constitucional. É que, para acolher-se o pedido de absolvição ou de desclassificação em relação ao delito que foi imputado ao paciente, seria necessário o reexame aprofundado do conj unto fático-probatório da ação penal, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial quando as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no decorrer da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação da paciente (AgRg no HC n. 750.015/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).<br>No mais, é firme o entendimento desta Corte Superior a respeito da possibilidade de imposição de regime mais gravoso de cumprimento de pena com fundamento na gravidade concreta do delito, como ocorreu na hipótese dos autos. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 819.595/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e HC n. 603.600/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.