DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de STUART MACHADO JANES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 630 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Eis a ementa do julgado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIMESEMIABERTO. APELOS DESPROVIDOS.<br>I. Caso em exame.<br>Réus condenados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) após serem flagrados, em apartamento, na posse de vultosa quantidade de entorpecentes (4,44kg de maconha, 1,02kg de crack, 46,2g de cocaína) e duas balanças de precisão. As defesas apelaram, arguindo, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio. No mérito, buscaram a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, com o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão.<br>A apelação apresenta as seguintes questões: (i) saber se a entrada policial no domicílio foi lícita, em vista da suposta ausência de fundada suspeita; (ii) verificar se há provas suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas para ambos os réus; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>III. Razões de decidir.<br>(i) Legalidade da abordagem policial: a ação dos agentes desegurança foi amparada por fundada suspeita, conforme o art. 240,§ 2º, do CPP. A denúncia anônima, somada a elementos objetivos colhidos no local, como o forte odor de drogas e a porta do apartamento entreaberta, configura as fundadas razões que legitimam o ingresso em domicílio, especialmente por se tratar decrime permanente. Preliminar rejeitada. (ii) Palavra dos policiais e conjunto probatório: os relatos dos agentes que atuaram na ocorrência são firmes, coerentes e convergentes, corroborados pelos demais elementos dos autos, como a vultosa quantidade e variedade de drogas e a apreensão de apetrechos para o tráfico. A palavra dos agentes públicos, quando harmônica e em consonância com as demais provas, possui especial valor probatório. Materialidade e autoria devidamente comprovadas para ambos os réus. (iii) Dosimetria da pena: as penas-base foram adequadamente fixadas acima do mínimo legal, em razão da natureza e da grande quantidade de drogas apreendidas (art. 42 da Lei n.º 11.343/06). Correto o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pois a quantidade de entorpecentes e as circunstâncias da apreensão demonstram a dedicação dos réus a atividades criminosas, afastando o caráter eventual da traficância. Regime semiaberto e impossibilidade de substituição da pena mantidos em razão do quantum das penas aplicadas.<br>IV. Tese e Dispositivo. "1. A entrada em domicílio, sem mandadojudicial, é lícita quando amparada em fundadas razões, como adenúncia anônima corroborada por elementos objetivos colhidos no local (forte odor de drogas), que indiquem a ocorrência deflagrante delito de crime permanente, como o tráfico de drogas. 2. A palavra dos policiais, quando coerente e em harmonia com o conjunto probatório, é prova idônea para embasar o decreto condenatório. atório, é prova idônea para embasar o decreto condenatório. 3. A vultosa quantidade e variedade de drogas, somadas à apreensão de apetrechos, demonstram a dedicação aatividades criminosas e obstam o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06)". Apelos Desprovidos.<br>Neste writ, a defesa sustenta, em suma, que as provas que fundamentaram a condenação são ilícitas, pois derivadas de invasão de domicílio.<br>Afirma que da leitura do depoimentos dos polciais é possível perceber diversas contradições, concluindo-se que não foi demonstrada por eles nenhuma motivação concreta para para o ingresso na residência do paciente.<br>Requer o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, com a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Quanto à tese de violação de domicílio, o Tribunal de origem assim entendeu:<br>"Da Preliminar de Violação de Domicílio<br>A Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso XI, consagra a inviolabilidade do domicílio como um direito fundamental, permitindo sua mitigação apenas em circunstâncias excepcionais, tais como situações deflagrante delito, desastre, prestação de socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial expressa.<br>A abordagem policial, no caso em tela, foi plenamente justificada pelas circunstâncias, sendo a busca domiciliar legítima e amparada no ordenamento jurídico.<br> .. <br>No caso em apreço, vislumbro a presença de fundadas razões, consoante dispõem os artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de ProcessoPenal, o que justificou a busca domiciliar. Com base nos depoimentos dospoliciais que atuaram na ocorrência, observo uma narrativa convergente e coerente sobre os fatos que antecederam o ingresso no imóvel.<br>Após o recebimento de uma denúncia anônima, sobre a prática detráfico de drogas no endereço, os agentes se dirigiram ao local, onde, antes de qualquer ingresso, realizaram diligências preliminares, que confirmaram a suspeita: os policiais sentiram um forte odor característico de maconha e crack, emanando das proximidades do apartamento dos réus, de cuja porta se encontrava entreaberta. Ademais, uma moradora do condomínio confirmou a ocorrência de atividades suspeitas no andar.<br>Esses elementos, somados, constituíram um conjunto de circunstâncias que ultrapassam a mera intuição e configuram as fundadas razões exigidas pela jurisprudência. A existência de denúncia anônima, aliada àpercepção de odor de entorpecentes e à visualização da porta entreaberta,legitimaram a ação policial, especialmente por se tratar o tráfico de drogas, em suas modalidades de "ter em depósito" e "guardar", crime de natureza permanente, de cujo estado de flagrância se protrai no tempo.<br>Ficou evidente, portanto, a situação de flagrante delito, a merecer pronta intervenção e com pleno atendimento dos requisitos legais.<br>As alegadas divergências nos depoimentos dos policiais civis, apontadas pela defesa do réu Stuart, referem-se a detalhes periféricos da diligência e não comprometem o núcleo fático da ocorrência, qual seja, a existência de robustos indícios da prática criminosa antes da entrada no apartamento. A consistência dos relatos sobre os elementos centrais - denúncia, odor de drogas e apreensão do vasto material ilícito - confere credibilidade à versão acusatória. Feitas essas considerações, impõe-se a rejeição da alegação preliminar, mantendo hígidas as provas obtidas a partir das diligências policiais." (e-STJ, fls. 34-35)<br>Consta na sentença:<br>"No que se refere ao ingresso na residência, observo que não hánenhuma ilegalidade a ser reconhecida.<br>No caso dos autos, tenho que a ação foi legítima, pois os policiais constataram, antes do ingresso na residência, circunstâncias que suficientemented emonstraram a necessidade de entrar no imóvel - denúncia de que no quarto andar do prédio ocorria o tráfico de drogas, somado ao forte odor de drogas que sentiram ao se aproximar da porta do apartamento dos réus. que inclusive teriam franqueado a entrada -, razão pela qual não ocorreu violação de domicílio.<br>Sabe-se que a inviolabilidade do domicílio é regra, excepcionalmente, diante de fundadas razões se determinará a busca domiciliar, durante o dia. Ainda, diante do perigo da dem ora, o Estado, no exercício do poder de polícia a ele conferido, poderá, à noite, ingressar na residência, quando em flagrante delito." (e-STJ, fl. 46)<br>De início, vale lembrar que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).<br>Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.<br>No caso dos autos, verifica-se que os policiais militares receberam denúncia anônima sobre a prática do crime de tráfico no endereço do paciente, razão pela qual foram ao local. Lá chegando, viram a porta do apartamento entreaberta e puderam sentir um forte odor caracterísitico de maconha e crack. Com a anuência dos moradores, ingressaram no apartamento e encontraram 6 porções de maconha (pesando 4,44kg), 1.000 pedras de crack (pesando 1,02kg), uma porção de cocaína (pesando 46,2g), além de duas balanças de precisão.<br>Tais circunstâncias não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico o que autoriza o ingresso dos policiais na residência do paciente, consoante pacífico entendimento desta Corte:<br>"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NULIDADE DE DEPOIMENTO INQUISITORIAL DE MENOR NA AUSÊNCIA DE CURADOR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS. FORTE ODOR. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. PROVA DA IDADE ATRAVÉS DE DADOS OBTIDOS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS NEGADA. VINCULAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, visando à nulidade das provas e à absolvição ou o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questões em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em a analisar: (i) a validade do ingresso em domicílio; (ii) se a oitiva de menor na fase inquisitorial sem a presença de curador configura nulidade; (iii) a comprovação da causa de aumento prevista no art. 40,VI, da Lei n 11.343/2006; (iv) se é cabível a restituição dos bens.<br>III. Das razões de decidir<br>3. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. A tese de ausência de fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal não foi objeto de análise pelo Tribunal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento, ante a incidência da Súmula n. 282/STF.<br>5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.<br>6. No caso, a condenação do recorrente foi lastreada em outros elementos probatórios colhidos ao longo da instrução criminal, dentre eles os depoimentos dos policiais, inclusive ratificados por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento de eventual irregularidade ocorrida no inquérito policial, por força da ausência de prejuízo e da preclusão.<br>7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br>8. O Tribunal de origem considerou que havia justa causa para a entrada no domicílio, com base em denúncia anônima e constatação de odor de drogas, alinhando-se à jurisprudência que admite a busca domiciliar em tais circunstâncias.<br>9. Para entender-se pela absolvição do recorrente, por ausência de materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br>10. Mantida a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, porquanto ficou consignado na origem que a prova da idade se baseou em dados indicativos do documento de identidade do menor.<br>11. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024).<br>12. A alteração da conclusão manifestada no acórdão recorrido, de que não estão presentes os requisitos necessários para a restituição dos bens à recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido.<br>(REsp n. 2.014.038/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados"<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto, após denúncias anônimas da prática de tráfico de drogas no estabelecimento comercial, houve monitoração prévia do local pelos policiais, que sentiram forte odor de maconha vindo da sala comercial, além de visualizarem grande quantidade de droga por uma fresta, que configurou a justa causa para a entrada no imóvel; estando hígidas, portanto, as provas produzidas.<br>4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 803.526/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. NULIDADE DAS PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS. FUNDADAS RAZÕES. RÉU FORAGIDO DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, é no sentido de que o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.<br>2. No caso, a busca domiciliar foi precedida de justa causa porque os policiais militares, diante das informações de que o réu estava foragido do sistema prisional e estaria na posse de armas de fogo no local em que estava residindo, realizaram diligências em frente ao prédio e, feita a abordagem do acusado quando este saía do local, diante da fundada suspeita do cometimento de crime permanente, adentraram nos imóveis.<br>3. Cumpre frisar que "o fato dos policiais terem recebido a notícia de que naquele local encontrava-se um foragido da justiça que tinha armas e drogas em seu poder, por si só, é suficiente para justificar a medida de busca e apreensão em residência." (HC 349.109/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 06/11/2017).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 685.353/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA