DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.644):<br>EMENTA: AGRAVO Artigo 1.021 do CPC Petição Pleito de concessão do benefício da justiça gratuita Indeferimento Necessidade de efetiva demonstração de insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo, não bastando mera afirmação e demonstração de gráficos de prejuízos Simples fato de a agravante estar sob liquidação judicial que não justifica a concessão da justiça gratuita, nem o diferimento ou o parcelamento das custas Manutenção do indeferimento do benefício Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Argumenta, em síntese, que o Tribunal de origem, ao indeferir o pleito de gratuidade de justiça, desconsiderou as provas de sua hipossuficiência financeira, notadamente os balancetes contábeis que demonstram um passivo a descoberto de aproximadamente quatro bilhões de reais. Sustenta que o fato de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial corrobora a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, sendo a documentação juntada suficiente para a concessão da benesse. Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, que lhe fora imposta no julgamento do agravo interno.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 1.673-1.698), nas quais pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da ausência de recolhimento da multa imposta e, no mérito, pelo seu desprovimento, defendendo a correção do acórdão recorrido.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1.712-1.714).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O caso versa sobre o indeferimento da assistência judiciária gratuita em favor de pessoa jurídica de direito privado, em liquidação extrajudicial, que não comprovou a sua hipossuficiência econômica para garantir o benefício processual. Também se discute a imposição da multa pelo mero desprovimento do agravo interno, na forma do art .1.021, § 4º, do CPC.<br>Sobre a primeira temática, assim se pronunciou a Corte de origem (fls. 1645-1646):<br>Na esteira da decisão proferida, o recurso é de ser indeferido.<br>Isto porque, como já mencionado na decisão proferida, "cuidando se de pessoa jurídica é necessária efetiva demonstração de insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo, não bastando a mera afirmação e demonstração de gráficos de prejuízos, conforme Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"".<br>E, ainda, "O mero fato de a apelante estar sob liquidação judicial não justifica a concessão da justiça gratuita, nem o diferimento ou o parcelamento das custas", razão pela qual mantém se o indeferimento do pedido de gratuidade processual.<br>Nesse cenário, percebe-se que o acórdão recorrido encontra-se em total sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a efetiva comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente para tanto a mera declaração de hipossuficiência ou o fato de se encontrar em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial.<br>A propósito:<br>Súmula n. 481 do STJ, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante dispõe a Súmula n. 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.895.110/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 481/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que efetivamente comprovada a insuficiência de recursos. Incidência da Súmula 481/STJ.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>3. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>Indeferido o pedido de justiça gratuita.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.220.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Desse modo, ao decidir em conformidade com o posicionamento deste Tribunal, o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ademais, a pretensão recursal busca infirmar as conclusões do Tribunal de origem, ao sustentar que a documentação apresentada seria suficiente para comprovar a hipossuficiência. A revisão do entendimento do Tribunal de origem entendimento demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, em virtude do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.194.954/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a pessoa jurídica, mesmo em situação de recuperação judicial, deve demonstrar sua hipossuficiência financeira para fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.771.990/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Por fim, no tocante à multa requerida na impugnação, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>II. Questão em discussão<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, para viabilizar os embargos de divergência; e (ii) saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal.<br>5. A orientação da Corte é que a multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015 não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno.<br>6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015, aplica-se apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; CPC, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado 17/12/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 22/3/2018.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.506.386/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>No caso concreto, não se verifica intenção abusiva ou protelatória na interposição de recurso previsto pela lei, necessário, inclusive, para esgotar esta instância, requisito indispensável à interposição de eventual recurso extraordinário.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para dar-lhe provimento, tão somente, quanto ao afastamento da multa imposta na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA