DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROGERIO DA SILVA COUTINHO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 413):<br>Tráfico ilícito de entorpecentes; associação para o tráfico e posse irregular de armas de fogo Apelação Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento de ambas as práticas delitivas Absolvição Impossibilidade - Reprimendas reduzidas em homenagem aos princípios da proporcionalidade e individualização das penas Sentença reformada nesta extensão Apelos parcialmente providos.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 436/448), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 386, II e VII, do Código de Processo Penal e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta, quanto ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a necessidade de absolvição por insuficiência probatória do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que a droga não foi encontrada na posse direta do recorrente, inexistem testemunhas indicando venda de drogas por ele, e que o corréu Raikkonen confessou ser o único proprietário das drogas e das armas, eximindo o recorrente de participação (e-STJ fls. 441/444). Assevera que em busca pessoal nada foi encontrado com Rogério; que ele não residia na casa onde os objetos ilícitos foram apreendidos; e que há contradições substanciais entre as declarações do policial Pedro Carlos de Castro Melenchon na fase investigativa e em juízo sobre suposta confissão informal do recorrente (e-STJ fls. 442/443). Invoca o princípio do in dubio pro reo e reforça que antecedentes antigos não podem fundamentar a condenação sem elementos contemporâneos de continuidade delitiva (e-STJ fl. 444).<br>No que tange ao art. 386, II, do Código de Processo Penal, alega que não há prova da existência delituosa da associação para o tráfico, apontando ausência de demonstração das elementares de estabilidade e permanência. Sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, relativos à inexistência de hierarquia, divisão de funções, fornecedores, compradores e tempo de atividade, sendo que a operação policial decorreu de um único ato, sem informações de inteligência por tempo considerável, e com relatos genéricos dos policiais na audiência (fls. 445/446). Reitera que não foram encontradas drogas ou dinheiro em posse do recorrente e que a mera atuação conjunta eventual não basta para configurar o delito de associação sem o dolo específico de se associar de forma estável (e-STJ fls. 446/447).<br>Quanto ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, afirma a ausência das próprias elementares do tipo penal de associação para o tráfico, por inexistência de produção probatória ou investigação que comprove organização criminosa, estabilidade e permanência, hierarquia ou divisão de tarefas, sendo a condenação amparada apenas na prisão em flagrante e no contexto da apreensão na residência do corréu.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 459-466), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 467/468). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 506-508).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recorrente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 2 anos e 4 meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto, além de 2.650 dias-multa. Em apelação, os recursos defensivos foram parcialmente providos, reduzindo as penas do ora recorrente para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, para o tráfico, 4 anos, 1 mês, e 952 dias-multa, para a associação, e 2 anos, 4 meses de detenção e 23 dias-multa, para a posse de armas de fogo, totalizando 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantida, no mais, a sentença condenatória.<br>A defesa sustenta violação aos arts. 386, II e VII, do Código de Processo Penal e ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, requerendo absolvição por insuficiência probatória quanto ao tráfico e reconhecimento da ausência de estabilidade e permanência na associação.<br>No caso, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela condenação do acusado, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 417-423):<br>"ao contrário do sustentado defensivamente, a autoria recai, com segurança, sobre os recorrentes.<br>Na fase inquisitiva, ambos permaneceram silentes (fls. 13 e 22).<br>Já em Juízo, Raikkonen admitiu que havia pegado os entorpecentes para revender, mas negou o envolvimento do corréu, seu irmão, na traficância (registro audiovisual encartado aos autos digitais).<br>Rogério, por seu turno, refutou ambas as acusações, alegando desconhecimento sobre o material ilícito apreendido na casa. Disse que não morava no local, mas correu porque se assustou com a presença da polícia (idem).<br>A prova produzida sob o crivo do contraditório edificou-se em seu desfavor.<br>O policial militar André José Alves confirmou os fatos tais como descritos na inicial acusatória, relatando que estavam em patrulhamento, quando se depararam com duas pessoas conversando com outro indivíduo, que estava no portão de uma casa. Ao notarem a presença da guarnição, os dois que estavam do lado de fora correram, assim como o terceiro (Raikkonen), que fugiu para os fundos da residência, pulando um muro e jogando, no quintal, eppendorfs de cocaína. Já Rogério foi contido na rua. Em buscas no imóvel, localizaram dinheiro, sob algumas roupas, além de celulares. Nos fundos da casa, em um beiral, foram apreendidas drogas, idênticas àquela dispensadas por Raikkonen no trajeto de sua fuga. Também foram localizados balança de precisão, rádios comunicadores e diversas embalagens. Durante a diligência, familiares entraram em contato com Raikkonen, que retornou ao local e admitiu a traficância. Rogério igualmente confessou os fatos, indicando, inclusive, que uma lavadora de pressão encontrada no local seria pagamento de usuário por drogas. Por fim, esclareceu que ambos os réus já eram conhecidos nos meios policiais e que havia diversas denúncias indicando que estavam realizando o comércio ilícito (idem).<br>No mesmo sentido, o colega de corporação, Pedro Carlos de Castro Melenchon corroborou que o local dos fatos é conhecido por várias denúncias e apreensões de drogas e objetos furtados. Na data dos fatos, visualizaram três homens na frente da residência. Diante de sua aproximação, enquanto um deles correu para o interior da casa, os demais fugiram pela rua. O primeiro arremessou cinco pinos de cocaína, pulou um muro e não foi alcançado. Já Rogério foi detido na rua e negou a existência de drogas no imóvel. No entanto, realizadas buscas, nos fundos, encontraram crack, cocaína, duas armas de fogo e petrechos para embalagem e, no guarda-roupas, quantia em dinheiro. Uma moça que estava presente telefonou para Raikkonen, que havia fugido, e ele retornou para o local, admitindo que a droga lhe pertencia e que estava efetuando as vendas. Rogério também confessou as imputações (idem).<br>Registra-se, a propósito, que os autos não revelam elementos, minimamente concretos, aptos a depreciar as palavras dos agentes policiais e a regra é de que agem no estrito cumprimento de dever legal.<br>Noutros dizeres, eventual arguição de inidoneidade há de ser específica e não genericamente abstrata, não podendo abranger indiscriminadamente toda uma categoria de pessoas.<br>Ademais, não são proibidos de depor e estão sujeitos a dizer a verdade, sob pena de falso testemunho, valendo acrescentar, paralelamente, inexistir qualquer exigência legal que imponha a ratificação de seus depoimentos por testemunhas civis.<br>Destarte, a prova produzida foi minuciosamente avaliada pelo juízo sentenciante e da reanálise da matéria devolvida não se extrai qualquer desacerto quanto ao desate condenatório.<br>Com efeito, a despeito da negativa de Rogério, o acervo probatório não deixa dúvida quanto a responsabilidade penal de ambos os réus.<br>Isso porque, os irmãos encontravam-se juntos no portão, em contato com um terceiro indivíduo, e, ao avistarem a guarnição policial, todos se evadiram, comportamento incompatível com aquele que desconhece a existência de drogas, no interior do imóvel.<br>Não fosse o bastante, parte do material ilícito apreendido na casa teria sido localizada em quarto pertencente aos dois acusados, sendo certo que a alegação de que Rogério não residia naquele local, além de não corroborada por nenhum elemento de prova, restou contrariada pelo termo de interrogatório de fls. 22.<br>Sem embargo, segundo se apurou, Rogério, assim como o corréu que retornou após ter se evadido, já era conhecidos nos meios policiais e, no calor dos fatos, não só admitiu a traficância, como também indicou que indicou que objetos encontrados no local seria pagamento de usuário pelo fornecimento de drogas.<br>Ressalte-se, ainda, que malgrado o silêncio não possa ser presumido em desfavor da pessoa acusada, sintomático que aquele que se vê envolvido em crime grave, não se exonere da acusação, na primeira oportunidade, esforçando-se a comprovar seu estado de inocência, bradando-a em alto e bom som, o que não ocorreu na hipótese em testilha, vez que o apelante se manteve em silêncio em seu interrogatório primitivo.<br>Outrossim, o fato de Raikkonen ter buscado isentar o irmão, por si só, não tem o condão de afastar a comparsaria, não sendo, aliás, incomum que indivíduos primários assumam a autoria para não prejudicar aqueles que são reincidentes, como no caso.<br>Enfim, a prova oral acusatória, aliada à quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes, à forma de acondicionamento das substâncias, além da apreensão de quantia em dinheiro, sem prova de origem lícita, e petrechos relacionados à mercancia ilícita, deixam evidenciada a traficância denunciada, em concurso de agentes.<br>  <br>Por outro lado, o crime de associação para o tráfico de drogas também restou configurado e comprovado, já que suficientemente demonstrados o ânimo associativo e a estabilidade entre os suplicantes.<br>Ora, pese a argumentação recursal, é evidente que Rogério e Raikkonen atuavam de forma reiteradamente contínua e permanente, agindo com divisão de tarefas e conjugação de esforços recíprocos para o bom desempenho do negócio dedicado à comercialização espúria. Nessa direção, de acordo com os relatos dos policiais, o local dos fatos já era conhecido não só por denúncias relacionadas à mercancia, como também pela apreensão de drogas e objetos ilícitos e, da mesma forma, ambos os recorrentes também já haviam sido alvo de prisões, ou apreensões anteriores.<br>Ademais, a natureza dos objetos apreendidos em conjunto com os entorpecentes - armas de fogo; balança de precisão; rádios comunicadores e petrechos variados para embalo de porções individualizadas - afastam a possibilidade de coautoria eventual.<br>Como bem obtemperou a ilustre sentenciante, "a associação para o tráfico foi comprovada pela prova oral, conforme acima já mencionado, a qual atesta que os acusados eram irmãos, moravam juntos na casa, efetuavam o tráfico em conjunto e se encontravam juntos no momento da abordagem, tendo ambos empreendido fuga ao avistarem a viatura policial" (fls. 301/302)." (grifos aditados)<br>Verifico que as instâncias de origem, soberanas na análise do arcabouço fático-probatório, mantiveram a condenação com base nos depoimentos policiais convergentes, na apreensão de drogas, armas, dinheiro e apetrechos de tráfico, na fuga dos agentes, em confissões extrajudicias e na indicação de uso de objeto como pagamento por drogas, além de elementos de estabilidade e permanência na associação (e-STJ fls. 417-423).<br>Desse modo, eventual conclusão em sentido diverso, seja para absolver por insuficiência de provas, seja para afastar a associação, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA