DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por HELIO FRANCISCO CAPELESSO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 562-576):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA E DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL (ART. 38-A E ART. 68 DA LEI Nº 9.605/1998). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 38-A, DA LEI 9.605/98. ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE. ACOLHIMENTO, MAS POR MOTIVO DIVERSO. DELITO QUE DEPENDE DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO LAUDO POR DEMAIS MEIOS DE PROVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAR O DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º E 2º, DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 2 DE 1994. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 2) PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 38-A DA LEI N. º 9.605/1998. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 68 DA MESMA LEI. 3) REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, POR CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE; 4) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS E REVOGAÇÃO DO PERDIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO, DIANTE DE PROVAS DE UTILIZAÇÃO NO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESSES PONTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."<br>O recurso especial tem origem em apelação criminal julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que absolveu o recorrente dos crimes do art. 38-A da Lei 9.605/1998 por falta de laudo pericial, mas manteve a condenação pelo art. 68 da mesma lei, com pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, e ajustou, de ofício, a prestação pecuniária para um salário-mínimo (fls. 562-578).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 158 do CPP e do art. 18, inciso I, do CP . Argumenta que a condenação pelo art. 68 da Lei 9.605/1998 foi mantida sem a necessária prova pericial da materialidade e sem prova do dolo; e que somente seria possível substituir a perícia por outros meios se demonstrado o desaparecimento dos vestígios ou a impossibilidade de realização, o que não ocorreu.<br>Com contrarrazões (fls. 625-629,), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 636-639), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 707-710).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos seguintes fundamentos: (I) 282/STF; (I) Súmula 83/STJ e (II) incidência da Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente este último fundamento da decisão agravada.<br>Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.  Intimem-se<br> EMENTA