DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SARAH APARECIDA PEREIRA, contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 3010841-32.2025.8.26.0000/50000 (e-STJ fls. 58/64).<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução, no curso da Execução Criminal n. 0018314-31.2024.8.26.0041, determinou a realização de exame criminológico como condição para a análise da progressão de regime, por decisão proferida em 11 de junho de 2025 (e-STJ fls. 37/44).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, cujo processamento foi indeferido liminarmente, ao fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade, por se tratar de matéria atacável por agravo em execução (e-STJ fls. 48/53). O subsequente agravo interno criminal foi desprovido, mantendo-se o indeferimento in limine do writ (e-STJ fls. 58/64).<br>No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, o cabimento do habeas corpus em sede de execução penal e afirma a inviabilidade de condicionamento automático da progressão de regime à realização de exame criminológico quando os fatos são anteriores à Lei n. 14.843/2024, invocando a irretroatividade da norma penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL), a necessidade de fundamentação concreta das decisões (CF, art. 93, IX), a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV) e a eficiência (CF, art. 37, caput), pugnando pela progressão independentemente do exame.<br>Ao final, requer a concessão de liminar para suspender a decisão que determinou o exame criminológico e, no mérito, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, determinando a análise do pedido de progressão sem condicionamento ao exame criminológico .<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme relatado, a recorrente pugna, em síntese, que seja examinado pedido de progressão de regime independente da realização de exame criminológico. No entanto, o mandamus não foi conhecido pelo Tribunal estadual, que considerou incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de Agravo em Execução.<br>Contudo, embora o writ não possa ser utilizado como sucedâneo de instrumento processual previsto na legislação pátria, tem-se que não se pode deixar de analisar eventual existência de constrangimento ilegal. Dessa forma, não se pode tolher o paciente de impugnar eventual ilegalidade por meio de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. NOVO CRIME NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO APÓS TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Firmou-se nesta Corte, nos termos do entendimento manifestado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre a questão ora suscitada, de modo que fica impedida esta Corte Superior de proceder à sua análise. III - Configurada, entretanto, a indevida negativa de prestação jurisdicional, necessária a análise meritória pelo eg. Tribunal de origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. Retorno ao eg. Tribunal a quo para julgar como entender de direito. (HC n. 490.997/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)<br>Pelo exposto, não conheço do recurso. Porém, concedo a ordem de ofício, apenas para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n. 3010841-32.2025.8.26.0000, como entender de direito.<br>Publique-se.<br>EMENTA