DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VANDERSON BISPO NONATO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fls. 463-470):<br>"EMENTA - RECURSO DE V. B. D. - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231, DO STJ, CUJA VALIDADE FOI REAFIRMADA RECENTEMENTE PELO STJ. RECURSO DE D. A. de S. - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 12, DA LEI 10.826/06 ( POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ) - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - REGIME INICIAL - ABRANDAMENTO CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - Recurso de V. B. D.: o pedido de redução da pena intermediária a patamar aquém do mínimo legal, ainda que presente a atenuante da confissão espontânea, esbarra na súmula 231 STJ, cuja validade, a propósito, foi reafirmada recentemente pelo STJ, em julgamento da 3ª Seção Criminal, na data de 14/08/2024. Recurso não provido.<br>II - Recurso de D. A. de S. Pedido de absolvição: inviável o acolhimento da tese de insuficiência de provas para a condenação pelo crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, pois devidamente comprovado que o réu tinha a posse do artefato, juntamente com o corréu, sendo que ambos tinham acesso e disponibilidade para a sua utilização, tanto é que de fato a usaram, tendo sido vistos portanto o instrumento, além de ambos terem se valido do artefato para intimidação de terceiros. Condenação pelo delito do art. 12, da Lei 10.826/03, mantida.<br>III - Regime inicial: Cabível o abrandamento do regime inicial fechado para o semiaberto, tendo em vista os critérios do art. 33, §§2º e 3º, do CP, havendo circunstância judicial do art. 59, do CP desfavorável e sendo o quantum de pena total inferior a 4 anos. Pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena acolhido, estabelecendo-se, porém, o semiaberto e não o aberto.<br>IV - Com o parecer, recurso de V. B. D. não provido, e, recurso de D. A. de S. parcialmente provido, somente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto."<br>O recurso especial tem origem em ação penal na qual o recorrente foi condenado pelos crimes do art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e do art. 147 do CP, com fixação de valor mínimo de indenização à vítima. O acórdão recorrido manteve a condenação quanto aos pontos impugnados pela defesa (fls. 463-470), e os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vício e por inovação recursal (fls. 505-508).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 387, inciso IV, do CPP, sustentando a impossibilidade de fixação de valor mínimo de indenização sem pedido expresso com indicação do montante pretendido e sem instrução específica sobre o dano.<br>Com contrarrazões (fls. 542-544), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 550-553), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 567-572) .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No mérito, a insurgência procedente.<br>A Corte de origem assim se manifestou sobre a reparação por danos morais (fl. 507):<br>"Ad argumentandum tantum, na hipótese não há de se falar em instrução específica para apuração do dano e de sua extensão em se tratando de mínimo indenizatório por danos morais e não materiais, que decorreu da própria comprovação da prática do crime de ameaça em desfavor da vítima. Comprovado o delito de ameaça e à luz dos elementos de prova colhidos no curso da instrução, o dano moral ficou devidamente caracterizado, além do que, houve pedido expresso do Ministério Público na Denúncia (p. 3)."<br>A Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu, como regra geral para que o juízo criminal estabelecesse à vítima do ilícito penal o valor mínimo para reparação dos danos materiais ou morais por ela sofridos a presença de três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>Todavia fez ressalva em recente julgamento proferido nos autos do REsp 1.986.672/SC, de minha Relatoria, a matéria foi apreciada pela Terceira Seção do STJ no sentido de que "a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido." Confira-se, por oportuno, a ementa do precedente:<br>"PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.<br>1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma.<br>2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma.<br>3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido.<br>Inteligência da Súmula 385/STJ.<br>4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido.<br>5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia.<br>6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015.<br>7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado.<br>8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ.<br>9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo." (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.)<br>Neste caso, o órgão de acusação na denúncia requereu a fixação do valor mínimo de indenização, mas não mencionou o valor pretendido a título de danos morais (fls. 1-4 ). Além disso, não foi realizada uma instrução específica para comprovar os danos suportados pela vítima, o que constitui uma violação do direito à ampla defesa ao contraditório.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA