DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Juína/MT, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 888/889):<br>1. Trata-se de execução de pena de AGUINALDO JOSE DO NASCIMENTO , referente às seguintes condenações: 0001880-24.2011.8.11.0078 (Sapezal/MT), 0009518-17.2014.8.11.0042 (Cuiabá/ MT), 0000990-94.2007.8.11.0088 (Aripuanã/MT), 0000042-76.2020.8.16.0115 (Matelândia/PR), 0010660-91.2023.8.16.0045 (Arapongas/PR), 5007990-72.2023.8.24.0012 (Caçador/SC), 0003905- 80.2012.8.22.0009 (Pimenta Bueno/RO) e 1000886-24.2022.8.11.0003 (Rondonópolis/MT).<br>Os autos foram declinados a este juízo em razão da prisão do apenado em local pertencente à Jurisdição desta VEP de Francisco Beltrão, o qual se encontra junto à CADEIA PÚBLICA DE CAPANEMA.<br>É o breve relato. Decido.<br>2. No caso dos autos, importante observar, outrossim, que a execução de pena foi remetida sem a prévia concordância deste juízo, única e exclusivamente em razão da prisão do apenado neste Estado.<br>Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça já explicitou o entendimento de que o fato do condenado ter sido preso em outra Comarca não autoriza o deslocamento automático da competência para sua execução:<br> .. <br>Frise-se, na forma já pontuada, que a remessa da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral, de forma que se faz necessário, previamente, consultar o juízo para o qual o sentenciado será transferido com o fim de verificar a disponibilidade de vagas no sistema prisional local1, o que, no presente caso, não aconteceu.<br>Por fim, convém ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em situação análoga, conforme se verifica do Conflito de Competência n.º 164.138 - PR, por meio do qual o Ministro Nefi Cordeiro reconheceu a competência para execução da pena, em hipótese semelhante, como sendo do juízo suscitado.<br>O incidente foi autuado nesta Corte e veio a mim por distribuição livre (fl. 894).<br>Antes mesmo que fosse efetivada a remessa do feito ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, sobreveio a juntada de petição subscrita pela defesa do apenado, solicitando a designação de Juízo provisório para decidir acerca das questões urgentes da execução (fl. 897).<br>É o relatório.<br>O conflito comporta julgamento imediato.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o objeto do conflito cinge-se em definir o Juízo competente para processar execução penal na hipótese de pluralidade de condenações oriundas de diferentes entes federativos (fl. 888 - grifo nosso):<br>1. Trata-se de execução de pena de AGUINALDO JOSE DO NASCIMENTO , referente às seguintes condenações: 0001880-24.2011.8.11.0078 (Sapezal/MT), 0009518-17.2014.8.11.0042 (Cuiabá/MT), 0000990-94.2007.8.11.0088 (Aripuanã/MT), 0000042-76.2020.8.16.0115 (Matelândia/PR), 0010660-91.2023.8.16.0045 (Arapongas/PR), 5007990-72.2023.8.24.0012 (Caçador/SC), 0003905- 80.2012.8.22.0009 (Pimenta Bueno/RO) e 1000886-24.2022.8.11.0003 (Rondonópolis/MT).<br> .. <br>Nesse cenário, a competência é do Juízo suscitante.<br>Ora, no julgamento do CC n. 182.753/MT, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, diante de múltiplas condenações exaradas por Juízes vinculados a entes federativos diversos, compete ao Juízo do local da prisão a execução das penas, inclusive para decidir sobre eventual unificação:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O REEDUCANDO ENCONTRA-SE DETIDO.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>2. O caso em análise não trata de mero cumprimento de mandado de prisão expedido por Juízo de Comarca diversa, mas sim de reeducando que possui mais de uma condenação impostas por Juízos de diferentes entes federativos.<br>A celeuma gira em torno do critério a ser adotado para a fixação da competência no caso de unificação de penas: se o local onde iniciada a primeira execução, cuja continuidade foi obstada em razão da fuga do apenado; ou se o local onde o reeducando atualmente se encontra detido, em razão de condenação posterior pela prática de crime quando se encontrava evadido.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, no caso de reeducando condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e acompanhamento da execução é o do local onde o apenado cumpre pena.<br>"Competente é o Juízo da execução em que o reeducando cumpre a reprimenda, para conhecer das demais execuções e apreciar eventuais incidentes referentes ao procedimento de execução penal" (CC 151.849/GO, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 22/6/2017).<br>Em situação análoga ao caso concreto, recentemente, esta Corte Superior de Justiça reafirmou a competência para execução e unificação das penas no Juízo onde o reeducando encontra-se detido: CC 180.424/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 13/9/2021.<br>4. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 14/10/2019).<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Vilhena/RO.<br>(CC n. 182.753/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 29/11/2021 - grifo nosso).<br>No caso, o apenado está segregado em estabelecimento penal vinculado à comarca de Francisco Beltrão/PR, circunstância que firma a competência do Juízo suscitante para executar as penas, inclusive para decidir sobre eventual unificação.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado Aguinaldo José do Nascimento, inclusive para decidir sobre eventual unificação.<br>Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE O APENADO ESTÁ SEGREGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado Aguinaldo José do Nascimento, inclusive para decidir sobre eventual unificação.