DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS FERREIRA DE PAIVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (HC n. 1001352-98.2025.8.01.0000).<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que ocorreram vícios na fase investigativa, notadamente no reconhecimento fotográfico realizado de forma inadequada, em desatenção ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, inexistindo, ademais, outros elementos probatórios capazes de atribuir a autoria delitiva ao paciente.<br>Alega que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta, limitada à gravidade abstrata do crime e a argumentos genéricos de risco ao processo e à sociedade, sem a indicação de fatos objetivos que justifiquem a medida extrema.<br>Defende que a custódia cautelar não pode ser utilizada como antecipação de pena, sendo plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem com fundamento nos artigos 649 e 660, § 2º, ambos do CPP, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 121-122).<br>As informações foram prestadas (fls. 129-131 e 134-135).<br>O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do habeas corpus (fl. 138).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como bem apontado no parecer ministerial, o writ está prejudicado.<br>O Juízo de origem noticiou que "o Ministério Público ofereceu denúncia contra o investigado nos autos nº 0703757-63.2025.8.01.0912, em trâmite na Vara de Delitos de Roubos e Extorsões da Comarca de Rio Branco, culminando em sentença condenatória que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, motivo pelo qual Mateus Ferreira de Paiva encontra-se preso em execução provisória" (fl. 130).<br>Verifico, portanto, a perda de interesse jurídico da presente insurgência, pois a parte impetrante se voltava contra decreto prisional e a prisão do paciente, agora, decorre de novo título judicial, qual seja, sentença penal condenatória.<br>Ademais, o novo título que ampara a segregação do acusado, proferido nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, não pode ser originariamente examinado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRATICAR ATO DE ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIR OU MUTILAR ANIMAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, com fundamento na superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão preventiva da paciente, acusada de praticar ato de abuso e maus-tratos a animais, conforme art. 32, §§ 1º-A e 2º-A, da Lei n. 9.605/1998.<br>2. A defesa alega que a superveniência de sentença condenatória não prejudica o habeas corpus, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, quando a sentença utiliza os mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença condenatória, que ratificou a prisão preventiva, prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>4. Conforme entendimento consolidado desta Corte, a superveniência de sentença condenatória proferida em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, independente dos fundamentos utilizados, torna prejudicado o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional original, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória que ratifica a prisão preventiva prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.<br>(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo autoriza o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>2. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise do habeas corpus.<br>3. A prisão cautelar, atualmente, decorre de novo título judicial, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado nesta impetração.<br>4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(RCD no HC n. 892.100/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA