DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de THIAGO CESAR DE OLIVEIRA LOPES - condenado como incurso no crime de roubo majorado por duas vezes -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0029313-69.2024.8.26.0000), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Ribeirão Pires/SP, ao argumento de que a exasperação no percentual de 3/8 se deu, unicamente, em virtude da presença de duas majorantes, o que se afigura ilegal (fl. 4).<br>Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - em especial em se tratando de "segunda revisão criminal" -, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois as questões trazidas pela Defensoria Pública (suposto equívoco no aumento realizado na primeira fase dosimétrica, e necessidade de aplicação da fração de 1/3 na terceira fase da dosimetria) já foram minuciosamente apreciadas, em duplo grau de jurisdição, pois se inserem logicamente na tarefa de dosar a pena, a partir da discricionariedade dos julgadores. Além disso, a interpretação realizada pela 1ª Câmara de Direito Criminal na aplicação da pena se mostrou válida, pois compreendida no espectro de variáveis possíveis, não se verificando, assim, contrariedade a texto expresso de lei, tampouco à evidência dos autos, mas mero inconformismo com as razões de decidir elencadas no v. aresto (fl. 16).<br>Ademais, a dosimetria da pena não se vincula a um critério puramente matemático, devendo ser respeitada a discricionariedade regrada do julgador. E, no caso, mostrando-se irreparável a dosimetria redimensionada pelo Tribunal a quo, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>Por fim, entender de outra forma demandaria o reexame de provas e a verificação das circunstâncias fáticas detalhadas nos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus, conforme entendimento consolidado tanto pelo STJ quanto pelo STF. O habeas corpus não é o meio adequado para reanálise exauriente de elementos probatórios (HC n. 831.850/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024).<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR DUAS VEZES. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.