DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JULIANA JESUS DE SENA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2190082-80.2025.8.26.0000).<br>Consta que a recorrente teve a prisão temporária decretada em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem ou ocultação de bens e valores.<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta que a recorrente faz jus à prisão domiciliar, pois é mãe de crianças menores de 12 (doze) anos de idade.<br>Alega que a recorrente se encontra na mesma situação da investigada Priscila Ohana da Silva Souza, que teve sua liberdade provisória concedida nos autos habeas corpus nº 2301112-57.2024.8.26.0000, julgado por esta 12ª Câmara Criminal, pois é mãe de crianças menores de 12 anos de idade (fls. 44-45).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do HC n. 2301112- 57.2024.8.26.000 ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar.<br>É o relatório. Decido.<br>Na hipótese, ao apreciar o writ originário, a Corte local consignou o seguinte (fls. 45-47; grifamos):<br>Segundo as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a presente investigação teve início a partir de informações obtidas de que estariam realizando tráfico de drogas, na modalidade delivery, em Barueri, mais precisamente, na região de Alphaville. Desse modo, a fim de verificar tais informações, os investigadores passaram a realizar diligências no local dos fatos, oportunidade em que realizaram a prisão em flagrante de Nicolas Pereira da Silva, por suposto crime de tráfico de drogas.<br>Em continuidade nas investigações, com o objetivo de identificar outros integrantes da associação criminosa, os investigadores obtiveram a informação de que a associação, em tese, realizava a venda de drogas pelo aplicativo WhatsApp, denominado "Chefinho". Durante os trabalhos teriam descoberto que o número de telefone utilizado era (11) 91350-4423, que supostamente estava em nome da ora paciente.<br>Dando continuidade nas investigações, em tese, foi descoberto que o pagamento das drogas era realizado via pix, por meio de duas chaves que recebiam os valores, sendo um e- mail ohanassilva97@gmail. com, de titularidade de Priscila Ohana da Silva Souza e a outra o CNPJ 51.399.702/0001-20, de titularidade da empresa Verdan Security.<br>Houve, então, representação da autoridade policial pela decretação da prisão temporária da paciente e de Priscila Ohana da Silva Souza, e com a concordância do Ministério Público, foi decretada a prisão temporária da paciente, por ser imprescindível para continuidade e eficácia das investigações desenvolvidas nos autos 1521941-39.2024.8.26.0050.<br>A despeito dos argumentos apresentados na presente impetração, tem-se que o mandado de prisão temporária foi expedido em 26 de agosto de 2024 e não há notícia de seu cumprimento. Além disso, não houve pedido de prisão domiciliar formulado em primeiro grau sob o argumento da maternidade da paciente.<br>Assim, uma vez que não houve apreciação do pleito de pelo juízo de primeiro grau, inviável sua análise diretamente por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.<br>No tocante ao pedido de habilitação do advogado nos autos de primeiro grau, observa-se que o juízo de origem deferiu a habilitação em 7 de julho de 2025 (fls. 301 dos autos de primeiro grau).<br>Diante do exposto, não se conhece da presente impetração.<br>Como se vê, o Tribunal estadual não examinou o pleito de inserção da recorrente em prisão domiciliar, pois nem sequer consta pedido nesse sentido perante o Juízo de primeiro grau. De fato, o Juízo competente para análise da possibilidade de concessão da custódia domiciliar é o responsável pela expedição do mandado de prisão.<br>Assim, como o pleito defe nsivo não foi examinado pela Corte local, é incabível a manifestação deste Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025 , DJEN de 9/9/2025 .)<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.<br>1. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes.<br>2. São bastantes os motivos invocados pelo Juízo singular para embasar a prisão, pois destacado que o acusado seria integrante, em tese, de organização criminosa direcionada à exportação de vultosa quantidade de cocaína para o território alemão escamoteada em sacos de extratos tânicos (derivado de tanino). A decisão aponta que a associação criminosa seria complexa e bem estruturada, razão pela qual, no Brasil, operaria por meio de transporte marítimo, a partir do Estado do Rio Grande do Sul, com ramificações das atividades via rodovias nacionais para a aquisição de drogas.<br>3. A gravidade concreta das condutas perpetradas evidencia a presença do periculum libertatis e demonstra a exigência cautelar para a preservação da medida extrema do acusado, diante da gravidade das condutas imputadas ao paciente, dado o modus operandi usado na empreitada criminosa, revelado por meio da meticulosa estrutura usada para o branqueamento de altos valores oriundos do tráfico internacional de enorme quantidade de cocaína.<br>4. As particularidades do envolvimento do paciente, que atuou em posição essencial para lograr êxito na lavagem do dinheiro ilícito, denotam o risco de reiteração delitiva, que enseja a necessidade de manutenção da segregação cautelar.<br>5. Em virtude das particularidades do caso em comento, muito embora primário, não se revelam adequadas e suficientes as providências diversas do cárcere (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>6. A análise da alegada falta de indícios de autoria demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ.<br>7. O tema da prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo Tribunal local, pois nem sequer consta o respectivo pedido perante o Juízo de primeiro grau. Tal circunstância impede a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. O acórdão tão somente analisou os pressupostos processuais para aferir a legalidade da imposição de providência cautelar mais drástica decretada em desfavor do insurgente.<br>8. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC n. 828.881/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição recursal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA