DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK GABRIEL VIEIRA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n.º 11.343/06, por fatos, em tese, praticados entre janeiro de 2023 até abril de 2024.<br>Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, que a prisão preventiva do paciente foi mantida com fundamentação genérica, afirmando que a contemporaneidade se vincula aos motivos da prisão, sem indicar evento concreto posterior a abril de 2024 capaz de demonstrar risco atual à ordem pública ou reiteração delitiva.<br>Assevera inexistir, nos autos, notícias de flagrante, novas apreensões, interceptações, relatórios policiais ou fatos supervenientes que atualizem o perigo, configurando fundamentação abstrata e pretérita, em desacordo com o art. 93, IX, da Constituição da República e com o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a narrativa de que o paciente seria "contato extramuros" de corréus presos também se limita ao período de janeiro de 2023 a abril de 2024, sem prova de manutenção desse papel após essa data.<br>Aponta condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e emprego formal no corrente ano, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta  Corte  -  HC  535.063/SP,  Terceira  Seção,  Rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Junior,  julgado  em  10/6/2020  -  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  -  AgRg  no  HC  180.365,  Primeira  Turma,  Rel.  Min.  Rosa  Weber,  julgado  em  27/3/2020;  AgR  no  HC  147.210,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Edson  Fachin,  julgado  em  30/10/2018  -,  pacificaram  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado.  <br>Passo, assim,  à  análise  das  razões  da  impetração,  de  forma  a  verificar  a  ocorrência  de  flagrante  ilegalidade  a  justificar  a  concessão  do  habeas  corpus,  de  ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos:<br>"A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente fundamenta a necessidade da medida extrema, imposta para a garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta da prática do delito e considerando o risco de reiteração delitiva, considerando ter sido identificado com integrante de grupo criminoso que pratica tráfico insterestadual de entorpecentes, principalmente entre as cidades de Ponta Porã/MS e a Santa Maria, sendo que o paciente seria o destinatário das drogas na cidade gaúcha, bem como o responsável pela sua comercialização.<br>Outrossim, o paciente restou identificado, a partir de análises periciais em seu celular, como um dos contatos extramuros dos corréus, que, ainda que presos, continuam a delinquir, havendo indícios de que o paciente longa manus dos demais integrantes do grupo criminosa:<br>Por fim, atinente ao representado ERICK GABRIEL VIEIRA DA SILVA, embora primário, diante do contexto dos autos e dos indicativos de participação nos delitos de tráfico e associação para o tráfico, evidenciam a periculosidade em concreto a justificar a necessidade da decretação de sua prisão preventiva, já que o representado estaria atuando em estreita colaboração com os demais membros da associação criminosa, sendo um dos contatos extramuros daqueles - que se encontrariam já recolhidos por outros delitos - portanto desempenhando papel fundamental na associação criminosa, sendo absolutamente impositiva a prisão preventiva como forma de estancar a ação do dos demais membros do grupo criminoso.<br>Assim, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva restou devidamente fundamentada, em atenção às disposições do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 315 do Código de Processo Penal.<br>A materialidade e os indícios suficientes de autoria restaram demonstrados através dos elementos extraídos do celular do paciente e coinvestigados e acostados ao inquérito policial nº 50395567520238210027, evidenciando, assim, o fumus comissi delicti.<br>Superada essa análise, resta pendente a aferição do perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados (periculum in mora), que pressupõe a verificação das circunstâncias concretas do delito, assim como as condições de ordem pessoal daquele a quem a responsabilidade é imputada.<br>Nesse ponto, importante destacar que, para além da gravidade concreta dos crimes praticados o paciente foi identificado em robusta investigação de grupo criminoso que, em tese, pratica tráfico interestadual entre Ponta Porã/MS e a Santa Maria, onde as drogas seriam enviadas por meio aéreo com transporte a partir da Empresa Azul Linhas Aéreas, escondidas no interior de objetos como gabinetes de computadores, tratores de brinquedo, caixas de som, entre outros, sendo o paciente o destinatário das drogas na cidade gaúcha, bem como o responsável pela sua comercialização, fato que abala fortemente a ordem pública.<br>Soma-se a isso a importância da percepção do juiz da causa, no que toca à fundamentação relativa à necessidade e à adequação da prisão preventiva, pois é quem está mais próximo dos fatos e conhece as peculiaridades do caso e suas repercussões no meio social em que exerce sua jurisdição.<br>Relativamente à contemporaneidade e à atualidade do perigo, tenho que presentes, pois sua caracterização não se sujeita exclusivamente ao tempo, mas depende, de modo especial, dos motivos que ensejam a segregação cautelar e que estes sejam de fato contemporâneos à prisão, independentemente da data da prática delituosa. Este, inclusive, é o entendimento do STF:<br> .. <br>Consoante mencionado alhures, a despeito de os fatos terem se dado de janeiro de 2023 até abril de 2024, há indícios de que o paciente, em liberdade, continuava a delinquir em concurso com investigados integrantes do sistema prisional, havendo risco concreto de reiteração delitiva e permanecendo hígidos os motivos ensejadores da prisão preventiva.<br>Maiores discussões que envolvam análise probatória são incabíveis na via estreita do habeas corpus, porquanto implicaria antecipar o julgamento do mérito.<br>Ressalto que predicados pessoais favoráveis ao paciente não impedem, por si só, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada, consoante a pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, conforme se depreende do julgado abaixo, senão vejamos:<br> .. <br>Demonstradas nos autos, consoante art. 282 do Código de Processo Penal, a necessidade e a adequação da prisão preventiva, cujo decreto do juízo a quo atende aos requisitos previstos nos artigos 312 e seguintes, emerge a insuficiência de qualquer outra medida cautelar prevista no art. 319 do mesmo diploma, pois, uma vez fundamentada a necessidade da imposição da medida extrema, excluída está, a contrario sensu, a possibilidade de aplicação das cautelares diversas da prisão.<br>Por conseguinte, não vislumbro, sequer remotamente, violência ou coação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.<br>Isso posto, voto por DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus." (e-STJ, fls. 96-99; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, a custódia preventiva está motivada em elementos concretos extraídos dos autos, com indicação da necessidade de resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do paciente evidenciada por indícios de integração a grupo criminoso dedicado ao tráfico interestadual de entorpecentes entre Ponta Porã/MS e Santa Maria/RS, atuando como destinatário das drogas na cidade gaúcha e responsável pela sua comercialização.<br>Destacou-se que o acusado foi identificado, a partir de análises periciais em seu celular, como "um dos contatos extramuros" de corréus que, mesmo presos, continuariam a delinquir, havendo indícios de que o paciente seria "longa manus" dos demais integrantes do grupo criminoso.<br>Assentou-se, ainda, que, embora primário, o contexto dos autos e os indicativos de participação nos d elitos de tráfico e associação para o tráfico evidenciam periculosidade concreta a justificar a prisão preventiva, por atuar em estreita colaboração com os membros da associação criminosa, desempenhando papel fundamental, sendo "absolutamente impositiva" a segregação como forma de estancar a ação do grupo.<br>Nesse exato sentido, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no AgRg no HC n. 999.068/RO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. INDÍCIOS DE SE TRATAR DE INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. INSTRUÇÃO FINALIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido - 1.798 tijolos de maconha, 1.440kg (um quilo e quatrocentos e quarenta gramas) -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. Destacou-se, ainda, a existência de indícios de ser integrante de associação criminosa destinada à prática de tráfico de drogas interestadual.<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>5. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. Ademais, a instrução está encerrada, atraindo a incidência da Sumula n. 52/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 980.999/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica qu e a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no HC n. 951.535/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.<br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, cumpre ressaltar que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).<br>Corroboram:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DELITOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E USO DE DOCUMENTOS FALSOS EM CONTINUIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de falsificação de documentos públicos e uso de documentos falsos em continuidade (art. 297, caput, c/c o art. 304, na forma do art. 71 do Código Penal).<br>2. A parte agravante sustenta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, alegando extemporaneidade da medida, riscos à integridade física e à saúde, e possibilidade de prisão domiciliar por ser mãe de filha menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da agravante é justificada pela garantia da ordem pública e pela periculosidade concreta, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a prisão preventiva.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de alegadas patologias graves da agravante que exigem cuidados médicos específicos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta da agravante e seu suposto envolvimento com organização criminosa.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva.<br>7. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa.<br>8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela periculosidade concreta do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional".<br>(AgRg no HC n. 998.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>" .. <br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação concreta e atual para a manutenção da custódia cautelar, pois o paciente, além de possuir histórico de crimes semelhantes, envolvendo tráfico de drogas, foi flagrado transportando 92kg de cocaína e foi apontado como integrante de organização criminosa especializada no transporte de entorpecentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). Precedentes.<br> .. <br>7. A decretação da prisão preventiva logo após o descobrimento dos fatos criminosos afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, ressaltando-se que os fundamentos da prisão supramencionados justificam a subsistência da situação de risco.<br>8. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie.<br> .. <br>10. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 852.099/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifou-se.)<br>Ant e o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA