DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que julgou demanda relativa à cobrança de tarifa de água por estimativa e instalação de hidrômetros individuais nos termos da seguinte ementa (fls. 1.053-1.65):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO MERCANTIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. 1) A controvérsia repousa em estabelecer se houve alteração indevida no critério adotado pela PETROBRAS na aferição dos serviços que lhe foram prestados pela empresa autora e se, desta alteração, resultou prejuízo para a prestadora de serviço. 2) São aplicáveis aos negócios jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as especificidades dos contratos empresariais, os quais devem ser dotados de um segurança jurídica e previsibilidade. 3) Os pilares da confiança e da boa-fé objetiva se orientam ao resguardo daquele que anuiu com boa-fé ao sentido do comportamento inicial do outro contratante, obstando, assim, que a incoerência e a ruptura da confiança venha a lhe ocasionar prejuízos, sendo que tais princípios(da confiança e da boa-fé objetiva) se manifestam ainda através de deveres anexos ou instrumentais que, sob a fisionomia de cláusula geral, obrigam as partes contratantes, independentemente de manifestação de vontade, ou até mesmo contra ela, por meio da vedação ao comportamento contraditório(venire contra factum proprium). 4) Não bastasse o desequilíbrio na equação econômica do contrato apontado pelo perito judicial na interpretação conferida pela ré/apelante ao critério de medição estabelecido na avença, a mudança de orientação imposta pela referida contratante no curso do cumprimento do contrato opera uma quebra da lealdade na relação. 5) Ademais, a adoção reiterada do critério nos moldes interpretados pela parte apelada fez presumir que não se admitiria qualquer outra interpretação da respectiva disposição contratual, incidindo, neste particular, a supressio. 6) Em consequência desse raciocínio, não prospera a tese da recorrente de que a rescisão unilateral do contrato teve por fundamento irregularidades praticadas pela contratada na execução do contrato, vez que, consoante se infere dos autos, o desfazimento do negócio jurídico decorreu do impasse estabelecido a partir da sua discordância com o critério de medição até então praticado. 7) Nesse panorama, deve ser mantida a condenação da ré/apelante imposta na sentença no sentido do pagamento dos valores devidos à autora/apelada em razão da prestação do serviço no período que antecedeu a ruptura contratual, apurados com base no critério inicial de medição aplicado nos sete primeiros meses de vigência do ajuste, bem como de indenização por dano material correspondente às despesas da demandada com a desmobilização de pessoal empregado na execução do contrato. 8) Deve, no entanto, ser acolhida a invectiva recursal no que toca à aplicação de juros e correção monetária incidentes sobre o valor da condenação, vez que, nos termos das teses assentadas sob os Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 9) Recurso ao qual se dá parcial provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.103-1.107):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IRRESIGNAÇÃO COM O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC NAS DÍVIDAS CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE OFICIO. 1 - O acórdão embargado, de fato, se mostra omisso com relação à análise do capítulo da apelação interposta pela parte ré que impugna o percentual de 12% no cálculo dos honorários de sucumbência fixados em seu desfavor, omissão essa que deve ser sanada. 2 - No caso em exame, trata-se de processo dotado de importância econômica iniciado em 2011, o que exigiu um tempo maior de dedicação e zelo por parte do patrono da parte adversa na sua condução, em virtude do que se mostra justificada a fixação dos honorários advocatícios em percentual superior ao mínimo legal. 3 - Com relação aos segundos embargos de declaração, opostos pela autora/apelada, verifica-se omissão no acórdão com relação ao enfrentamento das teses ventiladas pela ora embargante em suas contrarrazões no sentido da inaplicabilidade da taxa SELIC às dívidas civis. 4 - E nesse contexto, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, é medida que se impõe para, sanando-se a omissão constatada, fazer constar que a matéria não se encontra pacificada no STJ, sendo certo que o artigo 406 do código civil não faz alusão à referida taxa, devendo, assim, ser observado o teor da súmula nº 95 deste TJ/RJ, que dispõe a respeito da aplicabilidade do percentual de 1% (um por cento) ao mês. 5 - Acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, que tem como consequência a sucumbência recursal do réu/apelante e que, por isso, impõe a majoração do percentual da verba sucumbencial em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6 - Acolhimento de ambos os embargos de declaração. 7 - Sentença que se corrige, dofício, para se fixar como termo inicial dos juros de mora a data da citação.<br>No presente recurso especial, a parte recorrente alega, recorrente alega violação do artigo 406 do Código Civil e dos artigos 489, § 1º, VI e 927, III, ambos do Código de Processo Civil.<br>Apresentada contrarrazões ao recurso especial (fls. 1175-1196), sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.164-1.170).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A questão central em discussão no presente recurso especial é a alegada ofensa ao art. 406 do Código Civil em razão da não aplicação da taxa Selic.<br>Ocorre que a Corte Especial afetou essa questão no tema repetitivo n. 1.368:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024.<br>1. Delimitação da controvérsia: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024".<br>2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC.<br>(ProAfR no REsp n. 2.070.882/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 24/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>No julgamento, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica.<br>Assim, em cumprimento ao disposto no art. 256-L, I, do RISTJ ("Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator"), determino o retorno dos autos ao tribunal de origem, onde deverão permanecer suspensos até decisão da Corte Especial quanto ao tema 1.368.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir do precedente qualificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA