DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática da minha lavra assim ementada:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Alega a parte embargante "é irrelevante que a Corte de origem tenha justificado a ausência de fixação de honorários, por entender que "foi a União que deu causa à formação do título judicial em desacordo com o precedente vinculante, ao não abordar em suas manifestações no feito originário a distinção entre o regime de extrafiscalidade aplicados aos produtos derivados do fumo, como cigarros, e aquilo que restou definido pelo STF no Tema 228", sendo relevante apenas que o TRF4 tenha aplicado o princípio da causalidade ao invés da regra geral de sucumbência.<br>Afirma que a Comissão Gestora de Precedentes selecionou possível admissibilidade como representativo de controvérsia alguns recursos que tratam da discussão sobre a obrigatoriedade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor no caso de procedência da ação e requer seja sobrestado o feito até que sobrevenha decisão de afetação e definição da questão jurídica.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 450/456.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir eventual erro material.<br>E a omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de se manifestar sobre algum ponto ou questão relevante para o julgamento, suscitado pelas partes ou cognoscível de ofício, vale dizer, quando há uma lacuna no pronunciamento judicial sobre um aspecto que deveria ter sido abordado para a resolução da lide<br>No caso, a decisão embargada foi expressa em afirmar que "a parte recorrente não refutou os fundamentos utilizados pela Corte a quo para a distribuição dos ônus da sucumbência com base na aplicação do princípio da causalidade, notadamente o de que a autora deu causa ao ajuizamento da rescisória por não haver apontado na ação originária a distinção entre os regimes de tributação, fundamento esse suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" e que "a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbência e da aplicação do princípio da causalidade demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial", aplicando as Súmulas 283/STF e 7/STJ.<br>Ressalte-se que o juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia.<br>A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio, o que não se confunde com a expressa recusa em decidir recurso que não preenche os requisitos específicos de admissibilidade notabilizados no enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e no enunciado nº 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, respectivamente:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"."<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br>Em consequência, o decisum embargado não incorreu em omissão a ser suprida.<br>Ao que se tem, "a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios" (EDcl no AgRg n os EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).<br>Decerto, o recurso aclaratório, possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024 e EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024.<br>A propósito do tema, colhem-se reiterados precedentes, dos quais extraio o seguinte da Corte Especial:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122). OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.<br>3. Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Vale acrescentar, por fim, que a "possível admissibilidade como representativo de controvérsia de alguns recursos" não determina o sobrestamento de todos os feitos relacionados à matéria, mormente no presente caso em que a controvérsia invocada pelo embargante diz respeito especificamente ao Tema 69 da Repercussão Geral.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Por fim, advirto a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, acarretará a consideração de que o recurso é manifestamente protelatório, ensejando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.