DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUPERMERCADO NARDELAO LTDA contra decisão monocrática da minha lavra, assim ementada:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM BASE NO ART. 966, INCISO V, E § 5º DO CPC. MEDIDA QUE VISA RESGUARDAR A INTEGRIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO. SÚMULA 514/STF. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS RECOLHIDAS A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. TEMA 228/STF. APLICABILIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. LIMITES DO JULGADO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Alega a parte embargante que a decisão embargada deixou de se manifestar a respeito da Súmula 343 do STF e que, à época, a interpretação controvertida sobre o tema é fato incontroverso nos autos.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que se manifeste a respeito da Súmula 343 do STF, bem como de sua eventual superação.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 445/447.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir eventual erro material.<br>E a omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de se manifestar sobre algum ponto ou questão relevante para o julgamento, suscitado pelas partes ou cognoscível de ofício, vale dizer, quando há uma lacuna no pronunciamento judicial sobre um aspecto que deveria ter sido abordado para a resolução da lide<br>No caso, a decisão embargada foi expressa em afirmar que "não cabe emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional." (e-STJ, fl. 418).<br>Ressalte-se que o juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando as normas que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia.<br>A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio, o que não se confunde com a expressa recusa em decidir recurso acerca de matéria constitucional, que escapa à competência desta Corte de Justiça.<br>Em consequência, o decisum embargado não incorreu em omissão a ser suprida.<br>Ao que se tem, "a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios" (EDcl no AgRg n os EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).<br>Decerto, o recurso aclaratório, possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024 e EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024.<br>A propósito do tema, colhem-se reiterados precedentes, dos quais extraio o seguinte da Corte Especial:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122). OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.<br>3. Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Por fim, advirto a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, acarretará a consideração de que o recurso é manifestamente protelatório, ensejando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.