DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE à decisão por mim proferida que não conheceu do recurso em habeas corpus (fls. 818/819).<br>Em suas razões, sustenta o agravante que as preliminares de ordem pública, insuscetíveis de trânsito em julgado, não foram enfretadas.<br>No mais, repete os argumentos expostos na petição inicial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo regimental não merece conhecimento.<br>Compulsando os autos, verifica-se que contra a mesma Decisão (fls. 818/819), o ora agravante opôs o recurso de Embargos de Declaração (fls. 823/1030, às 11h56min54s, do dia 26/09/2025, conforme Folha de Rosto às. fl. 1230) e Agravo Regimental (fls. 1031/1239, às 11h58min29s, do dia 26/09/2025, conforme Folha de Rosto às. fl. 1239).<br>Constata-se, portanto, que contra a mesma Decisão o agravante apresentou Embargos de Declaração e, na sequência, recurso de Agravo Regimental. Este segundo recurso, aqui examinado, não pode ser conhecido em virtude da ocorrência da preclusão consumativa, tendo em vista a anterior oposição dos Embargos Declaratórios, ainda que estes não tenham sido inadmitidos ou não tenham provocado modificação do julgado.<br>Dessa forma, a jurisprudência desta Corte, em atenção ao princípio da unicidade recursal e à ocorrência da preclusão consumativa, é assente no sentido de que:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a" da Constituição Federal.<br>2. O agravante apresentou embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial contra a mesma decisão, alegando que os embargos não modificaram o conteúdo do julgado e que o recurso especial foi tempestivo e adequado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração e, concomitantemente, de recurso especial contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão enseja a preclusão consumativa do segundo recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.<br>5. A existência de embargos de declaração anteriormente interpostos inviabiliza o conhecimento do recurso especial subsequente, ainda que os embargos tenham sido inadmitidos ou não tenham provocado modificação do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1832666/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1905229/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22.03.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.691.425/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.227.206/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Portanto, em que pese as razões desenvolvidas pela parte no presente Agravo Regimental, este não pode ser conhecido.<br>Ante o exposto, não conheço do presente Agravo Regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA