DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON NASCIMENTO MARQUES DE ANDRADE, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2274741-22.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/8/2025, sob a acusação de tráfico de drogas. A prisão foi convertida em preventiva. Foram apreendidos 15,45 g de crack (fl. 37).<br>A defesa sustenta que houve flagrante forjado, nulidade da busca pessoal fundada apenas em denúncia anônima, ausência de apreensão direta do entorpecente com o paciente e não realização do exame papiloscópico já deferido (fls. 3/12).<br>Pondera que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação adequada e é genérica e abstrata.<br>Requer, inclusive liminarmente, a nulidade do flagrante ou a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, não cabe, em sede de habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF: Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014) - (RHC n. 161.173/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).<br>Vale ressaltar que a insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), por demandar exame fático-probatório. Ilustrativamente: AgRg no HC n. 777.911/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022.<br>A alegação de flagrante forjado ou preparado demanda exame fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus, devendo ser analisada pelo juízo competente após a instrução processual (HC n. 959.994/MG, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025).<br>De outra parte, o Tribunal de Justiça não se manifestou sobre a alegação de ilegalidade da busca pessoal, e a defesa não opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão. Por isso, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>No mais, o Magistrado singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, consignou o que segue (fls. 114/115 - grifo nosso):<br>No caso concreto, há prova de materialidade e indícios de autoria em relação à prática do tráfico de drogas, com pena máxima de 15 anos de reclusão. Os elementos probatórios demonstram que policiais militares receberam denúncia anônima de que o autuado Jefferson teria se deslocado até as proximidades do "Lixão" na Estrada Vicinal SPV20 para pegar droga enterrada e trazê-la para comercialização em Presidente Venceslau. A denúncia foi confirmada pelos fatos, pois os policiais efetivamente visualizaram o autuado conduzindo motocicleta no local indicado, sendo certo que, ao avistar a viatura, empreendeu fuga, jogando durante a perseguição um saquinho plástico contendo 35 pedras de crack já embaladas e prontas para comercialização, com peso bruto de 20,12 gramas. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga, fracionada em 35 porções individuais, evidenciam inequivocamente a destinação mercantil, sendo incompatível com mero uso pessoal. Além das substâncias entorpecentes, foram apreendidos como autuado R$ 122,00 em dinheiro sem comprovação de origem lícita e um papel contendo anotações manuscritas possivelmente relacionadas à contabilidade do tráfico, para o qual o autuado não apresentou explicação plausível. A tentativa de fuga e o descarte da droga durante a perseguição policial demonstram a consciência da ilicitude da conduta e confirmam a veracidade da denúncia anônima. Verifico que Jefferson Nascimento Marques De Andrade possui condenação anterior transitada em julgado por idêntico delito (processo nº 1500496-92.2022.8.26.0483), sendo reincidente específico em tráfico de drogas. A reiteração criminosa é fundamento concreto para a sua prisão para garantia da ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>O Tribunal de Justiça manteve a segregação, mediante a seguinte fundamentação (fl. 34 - grifo nosso):<br>Foi feita, no mais, expressa referência à gravidade concreta do crime imputado e à periculosidade do agente que é reincidente específico e foi detido por policiais militares que haviam sido informados de que ele, pessoa conhecida pelo comércio espúrio, estaria transportando entorpecentes em região próxima do local conhecido como "lixão", na Rodovia SPV20, o que de fato acabou se confirmando, circunstâncias que demonstram a necessidade de sua permanência no cárcere.<br>Como é cediço, na esteira de incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. Desse modo, o possível cometimento do delito, só por si, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva (HC n. 359.375/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/10/2016).<br>No caso em questão, o paciente é reincidente específico, o que justifica certa cautela em relação à ordem pública, mas não é o suficiente para a decretação da prisão preventiva, especialmente em razão da pequena quantidade de droga apreendida (15,45 g de crack).<br>Com efeito, a prisão preventiva é espécie do gênero de medidas cautelares e, como toda restrição a direitos fundamentais, deve observar o princípio da proporcionalidade. Portanto, a cautelar de máxima restrição terá lugar apenas diante da insuficiência das outras cautelares menos gravosas (HC n. 695.259/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/2/2022).<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão impugnado e substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares, a serem implementadas e especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto, nos termos desta decisão.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXAME DA VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO OU PREPARADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES.<br>Ordem concedida liminarmente.