DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEX MOREIRA GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao agravo regimental interposto.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 297, §1º, c/c o artigo 71 (por 87 vezes), e artigo 299, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso material, sendo imposta a pena definitiva de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 34 (trinta e quatro) dias-multa, no piso, em regime inicial semiaberto.<br>Neste recurso, sustenta que o processo que deu origem à condenação tramitou à revelia do recorrente, com nomeação de defensor dativo.<br>Alega que não houve prévio esgotamento de diligências para citação pessoal.<br>Requer, assim, o provimento do recurso, com o reconhecimento da nulidade absoluta em razão da alegada ausência de citação válida, anulando-se a sentença condenatória e todos os atos subsequentes, expedindo-se contramandado de prisão. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem para que seja realizada a citação pessoal do recorrente e novo processamento da ação penal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 112-118).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta ao fato de que o recorrente não foi citado pessoalmente, tendo, no entanto, constituído advogado, que, por sua vez, embora intimado, quedou-se inerte na apresentação da resposta à acusação, razão pela qual foi nomeada defesa dativa em favor do recorrente. Observe-se (fls. 82-89):<br>Sem delongas, verifica-se que não há razão para alterar o entendimento lançado no julgamento monocrático, vez que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada e o agravante não trouxe para os autos nenhum elemento novo capaz de modificá-la, limitando-se a reiterar idênticos fundamentos invocados na inicial.<br>Para conhecimento deste órgão julgador, segue a transcrição dos fundamentos da decisão agravada:<br>"Pois bem. De arranque, não há como conhecer da presente ação mandamental. Como bem-sabido, o cabimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, com sentença transitada em julgado, é medida excepcionalíssima, somente admitida em casos de flagrante e patente ilegalidade do ato impugnado, dada a via estreita do remédio constitucional, que não admite dilação probatória, não sendo o presente caso. Nessa linha de raciocínio, repito, o habeas corpus não se presta à análise de questões afetas ao cumprimento da pena (autos n º 7000021-63.2021.8.09.0010, SEEU), notadamente quando se busca o seu sobrestamento, com revisão da condenação imposta, mormente a nulidade do processo, situações inconciliáveis com a via sumária deste mandamento constitucional. Além disso, a presente ação, em regra, não pode ser dirigida contra sentença que produziu coisa julgada material. Assim, por consequência, irrefutável a existência de óbice ao prosseguimento do habeas corpus, mormente porque a modificação de sentença penal condenatória transitada em julgado exige, segundo o ordenamento legal vigente, ação própria, qual seja, revisão criminal. (..) Posto isso, repito, embora sejam o Habeas Corpus e a Revisão Criminal ambas ações constitucionais e em que pese o fato de poderem ser ajuizadas após o trânsito em julgado, aquele é vinculado à liberdade de locomoção e somente deve ser admitido após o trânsito em julgado nos casos de nulidade absoluta (o que, vez mais, não se verifica na hipótese), enquanto esta tem como seu enfoque o erro judiciário, necessitando de maior investigação das provas, o que é incompatível com o escopo limitado da presente ação mandamental." (grifos nossos).<br>Assim, conquanto o agravante alegue a ausência de citação válida, colhe-se dos autos digitais que o paciente não foi citado pessoalmente da Ação Penal em seu desfavor, contudo, constituiu advogado, outorgando-lhe poderes para sua defesa que, por sua vez, restou devidamente intimado, se quedando inerte na apresentação da resposta à acusação, razão pela qual, fora nomeada defesa dativa ao acusado e, por obviedade, decretada sua revelia (fls. 153/154, 162, 173/174, 176, 187/190, vol. III, arquivos em pdf). Sentença condenatória transitou em julgado em 24.08.2020 com expedição da guia definitiva e remessa dos autos à Vara de Execução Penal daquela Comarca com formação dos autos Nº 7000021-63.2021.8.09.0010 (movs. 6 e 14, do apenso).<br>Ato contínuo, ao inverso do sustentado, durante consulta ao Sistema de Execução Penal Unificado - SEEU, extrai-se a intimação do reeducando quanto à audiência admonitória designada para 20.04.2022, entretanto, nesta não compareceu, tampouco justificou a ausência (movs. 23, 28 e 29, SEEU); audiência remarcada para 25.05.2022 que, igualmente, não se realizou porque não localizado o apenado que, ao que tudo indica, à época, se mudou para o Estado do Tocantins sem comunicar o Juízo, acarretando, assim, decretação da sua prisão preventiva e regressão cautelar ao regime fechado, cujo mandado de clausura encontra-se pendente de cumprimento (movs. 42 a 44, SEEU).<br>Do cenário apresentado, não verifiquei nenhum constrangimento ilegal no ato do juízo de origem a ser sanado de ofício posto tratar-se de réu revel (nos autos principais) e que foragiu do distrito da culpa (nos autos da execução penal). Desse entender, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, como nos autos (art. 367, CPP).<br>Assim, não demonstrado fato novo capaz de reorientar o entendimento anteriormente explicitado por esta Relatora no julgamento monocrático, a decisão atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal local seguiu o entendimento desta Corte de Justiça, não tendo ocorrido violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, uma vez que a nomeação de defesa dativa em favor do recorrente se deu em razão dele não ter sido citado pessoalmente, tendo, no entanto, demonstrando evidente conhecimento da ação penal, constituído advogado, que, por sua vez, embora intimado, quedou-se inerte na apresentação da resposta à acusação, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade no procedimento adotado, pois, " u ma vez constituído advogado, evidencia-se o conhecimento do agravante acerca da existência da ação penal e do mandado de prisão, independente de ter havido citação" (AgRg no RHC n. 203236/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025, grifamos).<br>Como se não bastasse - e, como visto, basta - o recorrente não demonstrou a ocorrência de prejuízo, e, como se sabe,<br>a garantia de escolha, pelo acusado, de seu advogado, no entanto, há de ser compatibilizada com o regime das nulidades no processo penal, cujo reconhecimento reclama efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), bem como a legislação, no caso, permite a nomeação de defensor dativo para a prática do ato (art. 396-A, § 2º do CPP). - E, segundo o enunciado sumular n. 523 do STF, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. (RHC n. 115941/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019, grifamos).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA