DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLAUDIO DE LIMA, em que a impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 26/6/2025, deu provimento ao apelo do Ministério Público para pronunciar o paciente para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (Ação Penal n. 5001748-09.2009.8.21.0033, da 1ª Vara Criminal, especializada em Júri, da comarca de São Leopoldo/RS) - fls. 17/18.<br>A defesa alega, em suma, violação dos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, pela pronúncia do paciente com base em testemunhos indiretos e em elementos do inquérito não confirmados no contraditório judicial; inexistência de prova judicializada que aponte indícios suficientes de autoria do paciente; depoimento judicial da testemunha ocular Alexandra não incluiu o paciente na cena do crime; demais testemunhos são hearsay testimony, incapazes de sustentar a pronúncia.<br>Em liminar e no mérito, pede a cassação do acórdão recorrido e a manutenção da sentença de impronúncia.<br>É o relatório.<br>No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, até porque o exame da questão suscitada está a exigir amplo reexame de fatos e de provas, que nem sequer instruem o presente feito.<br>O crime em questão ocorreu em contexto de tráfico de drogas, envolvendo disputa territorial por ponto de venda e cobrança de dívidas, com atuação conjunta e armada dos acusados. Os agentes, em comunhão de esforços, teriam invadido a residência das vítimas, efetuado numerosos disparos de arma de fogo, executando Clovis Fernando de Oliveira e Luana Lachs Dias.<br>A conclusão do colegiado para superar a impronúncia e determinar o julgamento pelo Tribunal do Júri assentou-se em documentos oficiais e peças do inquérito e do processo, tais como boletim de ocorrência, autos de arrecadação, relatórios de ocorrência, fotografias e laudos periciais (laudos de necropsia e laudo pericial n. 119590/2017), que comprovam a materialidade dos homicídios. Baseou-se também em depoimentos testemunhais colhidos em juízo e na fase policial, com destaque para a testemunha Alexandra Machado de Souza, cujo relato vincula os acusados ao fato e descreve a dinâmica dos crimes, servindo como indícios de autoria suficientes para a pronúncia.<br>Pelo que consta, em juízo, essa testemunha confirmou a motivação ligada a dívidas de drogas, descreveu a invasão da casa, agressões e disparos, e referiu que as vítimas deviam valores aos acusados, situando o delito na dinâmica de fornecimento e cobrança de entorpecentes na comunidade. Eis, a propósito, estes trechos do voto (fls. 45/48):<br> ..  mediante detida análise da prova, verifica-se a existência de indícios suficientes de que os acusados Cláudio e Felipe tenham participado ativamente no intento criminoso contra as vítimas da presente ação penal, inexistente qualquer elemento a afastar o animus necandi.<br>Com base no extenso depoimento prestado em juízo, como se observa no termo de degravação presente no evento 3, PROCJUDIC10, a testemunha Alexandra afirmou que Marciano, Cristian, Felipe e Cláudio ("Coelho") foram os responsáveis pela morte de Clóvis e Luana, apesar da negativa dos apelados no tocante à autoria delitiva. Relatou ter presenciado o crime enquanto se escondia nos fundos da residência, logrando fugir sem ser vista.<br>Da leitura dos testemunhos de Eliane Lúcia Brito e Silvana Nunes de Oliveira inferem-se elementos mínimos que apontam probabilidade da autoria delitiva por parte de Cláudio e Felipe, inclusive fazendo alusão a Cláudio como protagonista da dominância do tráfico na vila, e que Felipe também teria participado com ele em outros eventos nos quais teriam efetuado disparos de arma de fogo contra rivais em razão de desavenças relacionadas ao tráfico. Tais informações, embora contenham elementos indiretos e relatos de terceiros, apontam para o envolvimento de Cláudio e Felipe em ações armadas no contexto de disputas relacionadas ao tráfico de drogas, as quais fornecem perceptível vinculação à autoria do homicídios investigados.  .. <br>Releva notar, como bem lembrou o Dr. Roberto Varalo Inácio, Procurador de Justiça, que os delitos ocorreram há muitos anos, período em que o tráfico de entorpecentes já se encontrava profundamente enraizado nas comunidades mais vulneráveis, cujos moradores, não raras vezes acuados pela presença ostensiva de facções criminosas, veem-se compelidos ao silêncio por temor a represálias, ou mesmo alterações das declarações prestadas anteriormente. Ainda assim, a testemunha presencial manteve em juízo, com firmeza, a narrativa anteriormente prestada na fase policial, apontando os réus  inclusive os ora apelados  como responsáveis pelos homicídios em questão. Tais elementos, conjugados, evidenciam de modo suficiente o potencial envolvimento de CLAUDIO e FELIPE nos crimes de homicídio qualificado, revelando a imprescindibilidade que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Prematuro, portanto, no caso ora submetido a reexame, inferir pela absolvição ou pela impronúncia, impondo-se seja a questão dirimida pelo Conselho de Sentença, o que afasta eventual pedido de desclassificação do delito para outro de competência do Juiz singular.  .. <br>Vale registrar, de mais a mais, que esta Corte tem reconhecido que a circunstância extraordinária de temor gerada por grupos criminosos, os quais comumente inibem o comparecimento de testemunhas para prestar depoimento, exige que o mérito da ação penal seja resolvido de forma diferenciada. Nessas situações, justifica-se um tratamento distinto em relação à jurisprudência dominante quanto à utilização exclusiva de testemunhos indiretos e elementos informativos do inquérito. A propósito, o AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 3/1/2025.<br>Por todo o exposto, indefiro lim inarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS E DISPUTA TERRITORIAL. PRONÚNCIA FUNDADA EM DOCUMENTOS, LAUDOS PERICIAIS E DEPOIMENTOS JUDICIAIS. TESTEMUNHA PRESENCIAL CORROBORANDO INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SITUAÇÃO DE TEMOR SOCIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.