DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS COSTA VAZ DE BARROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>TRÁFICO DE ENTORPECENTES Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Confissão judicial de Weslley corroborada pelos depoimentos dos policiais militares, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Revelia de Mateus. Apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes (24 invólucros plásticos contendo de maconha, com peso líquido de 48,31 gramas; e 372 microtubos de cocaína, pesando 245,61 gramas; e 227 invólucros plásticos fechados de crack, com peso líquido de 26,13 gramas), além de dinheiro Condenações mantidas. PENAS e REGIME DE CUMPRIMENTO Bases acima dos mínimos. Quantidade de drogas e circunstâncias do crime Confissão de Weslley. Atenuante reconhecida para Mateus (admissão extrajudicial considerada na sentença). Súmula nº 545 do STJ. Menoridade relativa. Redução aos pisos Inviável o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 Regime inicial fechado (Mateus) e semiaberto (Weslley). Conformismo ministerial Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44, I e III) Perdimento dos valores apreendidos em favor da União Justiça gratuita. Custas processuais devidas por força de lei Apelo de Weslley desprovido. Recurso de Mateus acolhido em parte para redimensionar as penas.<br>A defesa requer "a concessão da ordem de habeas corpus para absolver Mateus Costa Vaz de Barros tenha direito ao tráfico privilegiado, e o regime aberto, com deferimento da liminar, o conhecimento do habeas corpus, o mérito manter a decisão liminar; Subsidiariamente, se não for o caso de absolvição, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, reconhecendo o tráfico privilegiado" (e-STJ fls. 2-11).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssona em rechaçar a utilização do writ para tal finalidade, admitindo seu conhecimento apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.<br>No presente caso, malgrado o esforço argumentativo da parte impetrante -cujas alegações ostentam nítido caráter recursal, com a pretensão de desconstituir o título condenatório ou de revisar seu conteúdo -, a análise do acórdão impugnado não revela qualquer circunstância extraordinária que justifique o manejo da via heroica, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do presente remédio constitucional.<br>Esta Corte já fixou as seguintes teses de julgamento:<br>1) "O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório" (AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025);<br>2) "A revisão da dosimetria da pena e a análise da continuidade delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 987.272/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025);<br>3) "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração. A segurança jurídica e o devido processo legal devem ser prestigiados, evitando-se a perpetuação de discussões acerca de títulos condenatórios regularmente constituídos.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, forte no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA