DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LEANDRO PRADO GARCIA, ELOISA CRISTINA PRADO GARCIA, BETANIA CARDOSO BELEBONI PRADO GARCIA e LUIZ ANTONIO PRADO GARCIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 291-303):<br>LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. O criterioso comando na realização da prova ao juiz da causa compete, posto que é o destinatário dela para a boa prestação jurisdicional. 2. Não comprovado pelos locatários o declínio econômico sofrido em razão da pandemia provocada pela Covid-19, não se pode presumir a dificuldade em adimplir a obrigação assumida contratualmente. 3. O abono de pontualidade aplica-se apenas quando a quitação do débito se dá dentro do prazo avençado e, estando os locativos vencidos, resta previsto contratualmente que não seria aplicado tal abatimento. 4. Se houve claro descumprimento contratual relativo aos termos que concediam a carência dos locativos, de rigor a cobrança da integralidade da dívida. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC).<br>Não foram opostos embargos de declaração .<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, afronta à Súmula 286/STJ, alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial imprescindível para comprovar benfeitorias e abatimentos contratuais.<br>Defende que o acórdão recorrido contrariou os arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil, ao afastar a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva decorrente da pandemia, negando a readequação temporária dos aluguéis e o reequilíbrio do contrato.<br>Alega ofensa aos arts. 17 e 43 da Lei 8.245/1991, 409 do Código Civil e 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao admitir cláusula de "bonificação de pontualidade" que, na prática, impõe multa de 20% e encargos extrajudiciais, além de juros e honorários administrativos, em desconformidade com os limites legais aplicáveis às penalidades por mora.<br>Sustenta violação do art. 5º, II, da Constituição, da Lei 13.979/2020, das Portarias MS 188/2020, 356/2020, 454/2020, do Decreto Legislativo 6/2020, do Decreto Federal 10.282/2020, e dos Decretos Estaduais 64.879/2020 e 64.881/2020, alegando ser indevida a exigência de comunicação e vistoria técnica durante restrições de circulação, o que teria ocasionado indevida perda da carência de 8 aluguéis e dupla cobrança dos valores investidos como benfeitorias, e para evidenciar o fato superveniente e as restrições de atividade.<br>Afirma afronta ao art. 4º da Lei 14.216/2021, ao não mitigar penalidades e encargos de desocupação no período excepcional da pandemia, pleiteando a redução de multas e a adequação das obrigações locatícias (fls. 337-339).<br>Defende a possibilidade de revisão de contratos em sede de embargos à execução e o reconhecimento de instrumento de confissão de dívida como ato jurídico perfeito, com base na Súmula 286/STJ.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 359-364).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 365-368), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 389-395).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7/STJ, por não ser o recurso especial a via adequada para análise de ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de violação d os dispositivos legais invocados, pelo óbice da Súmula n. 282/STF, por não ser cabível menções genéricas a instrumentos normativos sem a indicação dos artigos eventualmente violados (Súmula n. 284/STF) e por ser a via imprópria para análise de eventual ofensa a decreto estadual, que por sua vez não se confunde com tratado ou lei federal.<br>Verifico que , apesar de todo o esforço argumentativo, a parte agravante não rebateu todos os fundamentos que, na origem, inadmitiram seu apelo nobre, deixando de impugnar especificamente a impossibilidade de manejo de recurso especial para análise de ofensa a decreto estadual por não se tratar de tratado ou lei federal.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgado s:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018).<br>2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/ STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.