DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS CARDOSO INÁCIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 729 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega que a condenação se firmou em prova frágil, sem posse direta de drogas pelo paciente, com bolsa apenas próxima a si, devendo incidir o art. 386, VII, do CPP e o princípio do in dubio pro reo.<br>Aduz que as imagens das câmeras corporais mostram duas mochilas: uma em poder do corréu e outra retirada das costas do adolescente, inexistindo mochila com o paciente.<br>Assevera que há contradições entre os relatos policiais na fase administrativa e em juízo, não tendo sido visualizado ato de mercancia, de modo que a palavra policial não seria suficiente para a condenação.<br>Subsidiariamente, afirma ter havido bis in idem ao usar inscrições de facção criminosa tanto para elevar a pena-base quanto para afastar o tráfico privilegiado, impondo-se a revisão da dosimetria.<br>Defende que deve ser aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois atos infracionais pretéritos não afastam o benefício, sendo o paciente primário e de bons antecedentes.<br>Entende que não há elementos para a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, por inexistir vínculo do paciente com o adolescente e diante da absolvição do art. 35 da Lei de Drogas, e que o regime prisional deve ser abrandado, com substituição da pena por restritivas de direitos ou, alternativamente, fixação do semiaberto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou o redimensionamento da pena com aplicação do tráfico privilegiado e afastamento da causa de aumento, além da alteração do regime, com possível substituição por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme será analisado a seguir.<br>Ademais, da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 40-45):<br>Depreende-se do acervo probatório coligido aos autos que a atuação policial decorreu após receberem informação de que indivíduos estariam traficando drogas em imóvel conhecido como "casa quebrada", situado na subida do Vale da Montanha.<br>No momento oportuno, os agentes dividiram-se estrategicamente e realizaram a incursão, logrando êxito em abordar os acusados Pettersom e Lucas, enquanto os demais indivíduos empreenderam fuga, sendo que um adolescente, ao tentar evadir-se, caiu da laje e sofreu lesões, sendo posteriormente socorrido.<br>O acusado Pettersom portava uma mochila nas costas, enquanto outra bolsa foi encontrada próxima ao acusado Lucas.<br>Já o adolescente infrator também portava uma "bag" contendo estupefaciente.<br>Por seu turno, as embalagens das drogas apresentavam inscrições com referência à facção criminosa que atua na localidade, Comando Vermelho, conforme informado pelos agentes.<br>Os agentes públicos relataram, ainda, que o imóvel é conhecido como ponto de venda de drogas e alvo constante de operações policiais. Informaram, também, que os acusados já eram conhecidos da guarnição, tendo o policial militar Juliano declarado que já havia prendido o acusado Pettersom em outra ocasião, embora não o corréu Lucas, que apenas teria sido abordado anteriormente por ele.<br>Acerca da matéria, e como se sabe, é firme o entendimento jurisprudencial, inclusive dos Tribunais Superiores, acerca da licitude da condenação baseada nos depoimentos dos policiais, como se observa:<br>" ..  4. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos policiais, desde que não haja indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada, e quando corroborados por outros elementos de prova.  ..  7. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n. 958.083/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>No âmbito deste e. TJRJ não se pode olvidar a Súmula nº 70 de Jurisprudência Consolidada, que dispõe: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença".<br>Impende ressaltar que não obstante a defesa sustente a existência de contradições entre o relato dos policiais e os fatos narrados, o que se verifica são tão somente divergências de informações acessórias, mas não quanto ao essencial da diligência e da conduta dos réus.<br>E assim se diz por ser claro que os réus, em conjunto com o adolescente apreendido e mais outros dois indivíduos que conseguiram se evadir, foram encontrados em local sob dominância da facção Comando Vermelho, com significativa quantidade de estupefaciente de forma pronta para comercialização ("endolados").<br>A defesa do réu Lucas sustenta, em todo momento, que ele não portava mochila e que não foram encontradas drogas em mochilas. Contudo, é importante destacar que também foram apreendidas duas bolsas pequenas, conforme se depreende das imagens das câmeras corporais dos policiais anexadas aos autos, sendo possível visualizar, inclusive, as sacolas contendo entorpecentes.<br>Ressalte-se, ainda, que os policiais mencionam uma "bag" localizada com o adolescente, mas as imagens demonstram o momento em que os agentes ordenam que o réu Lucas se deite no chão e, em seguida, chutam uma outra bolsa pequena, que posteriormente é exibida sobre a viatura juntamente com os demais objetos apreendidos.<br>No que tange ao argumento do apelante Pettersom, de que já conhecia os policiais e de que eles forjaram o flagrante ocorrido, o mesmo não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos, vez terem sido apreendidos com os réus quantidade superior a 250g (duzentos e cinquenta) de entorpecentes, entre cocaína e maconha, além de frascos com "cheirinho da loló", divididos em porções individualizadas, já prontas para comercialização, contendo, inclusive, etiquetas com referência explícita à localidade e à facção criminosa dominante.<br>Com efeito, se ter um flagrante forjado que contasse com a apresentação dessa quantidade e variedade de entorpecentes se revela como ofendendo a lógica do razoável, por necessitar que o/os policial/policiais militares estivessem deambulando carregando toda essa quantidade e variedade de tóxicos para ser utilizado na eventualidade de encontrarem alguém a quem pudessem, injustamente, imputar dito flagrante e, de considerar, ainda, que toda a diligência policial foi gravada e consta dos autos.<br>Portanto, tem-se que os acusados foram abordados e presos em flagrante em local notoriamente conhecido pela prática de tráfico de drogas, sob o domínio da facção criminosa Comando Vermelho.<br>E, ainda que os entorpecentes não estivessem em posse direta de ambos no momento da abordagem, os elementos probatórios reunidos - como o local da apreensão, a dinâmica dos fatos, os antecedentes dos acusados, seja pela prática de crime, seja pela prática de ato infracional praticado, e a posse compartilhada das substâncias ilícitas - indicam, de forma consistente, o envolvimento de ambos com a atividade ilícita de tráfico, afastando a hipótese de mero uso pessoal ou de ausência de vínculo com o material apreendido.<br>Inequívoco, portanto, que os atos dos agentes públicos possuem presunção de legalidade e legitimidade ao que se acrescenta que as Defesas Técnicas não lograram êxito em desacreditar, ou desqualificar, referidos depoimentos.<br>Mais e ainda, as Defesas, por sua vez, não apresentaram qualquer contraprova apta a enfraquecer o vasto conjunto probatório.<br>Pelo contrário, se limitaram à alegação de que o decreto condenatório se baseia apenas nas palavras dos policiais.<br>Desta forma, diante do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores e pela ausência de contraprova produzida pela defesa, conclui-se pela idoneidade dos depoimentos dos policiais militares para a formação da convicção do julgador.<br>Por estas razões, rejeita-se a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência probatória.<br>Como se constata, a materialidade dos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes, com base nos elementos de convicção extraídos da ação penal, em especial, das provas testemunhais e das circunstâncias em que o paciente foi flagrado portando as drogas na companhia de adolescente.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de materialidade e de autoria para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>A esse respeito:<br> ..  o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; e AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>No que tange à dosimetria da pena, a Corte de origem, ao examinar as causas de aumento e de diminuição de pena, assim se manifestou (fls. 45-53):<br>Das causas de aumento de pena. Art. 40, VI, da Lei 11.343/06.<br>Neste tópico, pretende a Defesa o afastamento da causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006.<br>No entanto, resta conveniente mencionar que a causa de aumento de pena restou comprovada nos autos, seja pelas imagens das câmeras dos policiais, seja pelo registro de ocorrência (id. 165303331), pela guia de apreensão de adolescente infrator (id. 165305154) e pelos documentos encaminhados pelo d. Juízo da Vara da Infância e da Juventude (id. 178895601).<br>Superado estes pontos, passa-se à crítica quanto à dosimetria das penas, onde será analisada à pretensão de aplicação do favor legal do § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006.<br> .. <br>Réus Lucas Cardoso Inacio<br>Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>1ª Fase:<br>A pena-base foi fixada em  (um meio) acima do mínimo legal, isto é, em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa; nos seguintes termos:<br>"(..) A quantidade e variedade (cocaína, maconha e cloreto de etila) das drogas extrapolam o ínsito ao tipo abstratamente previsto, devendo haver severo recrudescimento da pena. A culpabilidade não causa realce. O acusado é primário. As circunstâncias são negativas na medida em que havia inscrições nas drogas fazendo alusão à sigla da violenta facção criminosa comando vermelho (cv), consoante se nota na descrição do laudo ao (id. 165305165 e 165305168). As demais vetoriais não prejudicam o acusado. Assim, recrudesço a pena em 1/2 e fixo a penabase em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo. (..)"<br>É de sabença a jurisprudência se consolidou no sentido de que a dosimetria da pena se insere em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente.<br>Por esta razão, só é possível a sua revisão nos casos de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante teratologia ou desproporcionalidade.<br> .. <br>Neste cenário, nada haverá a ser modificado em relação à pena- base na forma como aferida pelo Juízo a quo, vez que ao se considerar uma circunstância judicial desfavorável nos termos do at. 59, do CP e, em observância aos ditames do art. 42, da Lei 11.343/2006, não se divisa qualquer ilegalidade, flagrante teratologia ou desproporcionalidade, razão pela qual não há nada a ser modificado neste ponto.<br>2ª Fase:<br>Neste tópico, o juízo de origem reconheceu a circunstância atenuante da menoridade relativa ao réu3, reduzindo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), pelo que nada haverá de se modificar.<br>Assim, restou a pena intermediária fixada em 6 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.<br>3ª Fase:<br>Nesta fase, o juízo a quo reconheceu a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, já que de se relembrar que os fatos narrados na denúncia envolveram a atuação em conjunto com um adolescente.<br>Nesta fase, pretende a defesa o reconhecimento da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Contudo, melhor sorte não lhe assiste, eis que a redução, e como se sabe, somente está autorizada em caso de o agente não ser pessoa cujas informações do processo o apontem como envolvido em atividades criminosas, situação essa na qual se insere o acusado.<br>Isso porque, e como bem salientado pelo juízo a quo:<br>"(..) O acusado Lucas, preso com apenas 20 anos de idade, ostenta execução de medida socioeducativa em data relativamente recente também por cometer ato análogo ao tráfico de drogas, de modo a afastar tal benesse. Nesse sentido:<br>(..) Some-se a isso que os fatos ocorreram em conhecido ponto de venda de drogas, denominado "casa quebrada", onde domina a violenta facção criminosa autodenominada comando vermelho. (..)"<br>Neste tanto, a análise do d. Magistrado encontra-se em consonância com o entendimento do e. STJ, a saber:<br> .. <br>Assim sendo, mantém-se a sentença como lançada e, portanto, afastada a aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, incidindo, ao caso, a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), alcançando-se o patamar de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo; pelo que não há que se modificar.<br>Inicialmente, nenhum reparo merece o acórdão no que tange à aplicação da causa de aumento de pena decorrente do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, porquanto escorado em elemento objetivo comprovado nos autos, que atesta o cometimento do delito na companhia do adolescente que foi apreendido e encaminhado à Vara da Infância e da Juventude.<br>E no caso dos autos, a despeito da quantidade e da natureza das drogas, o Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando, além desses elementos, os depoimentos dos policiais, as circunstâncias do delito e as pessoais, especialmente o fato do paciente ostentar execução de medida socioeducativa recente pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, além de seu envolvimento com facção criminosa, demonstrando, com isso, sua dedicação à prática criminosa.<br>Assim, não há ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico, pois o Tribunal de origem rechaçou, de maneira fundamentada, a aplicação do benefício, entendendo que o condenado não satisfaz as exigências do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Observam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada não apenas porque o paciente responde a outra ação penal, pela prática do mesmo delito, mas também devido à apreensão da droga em sua residência - 60 porções de cocaína, pesando 16,82g (e-STJ fl. 17) -, e de petrechos de mercancia, tais como uma balança de precisão, e de dinheiro em notas trocadas, tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico.<br>5. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 981.677/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE. APREENSÃO DE DROGAS, ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, BALANÇAS DE PRECISÃO, BLOQUEADOR DE SINAL GPS E DINHEIRO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não é aplicável, pois as circunstâncias do caso revelam dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada pela apreensão de arma de fogo, munições e petrechos relacionados ao tráfico.<br>7. A jurisprudência do STJ reafirma que o tráfico privilegiado deve ser afastado quando há elementos concretos que demonstrem o envolvimento contínuo do agente com a prática criminosa.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.117.825/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Ademais, a desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no presente caso, o princípio do livre convencimento motivado, consoante acima delineado.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.<br>No caso, o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da referida causa de diminuição de pena foi o de dedicação do apenado a atividades criminosas, ressaltando, dentre outros elementos, a forma como o entorpecente foi apreendido, a quantidade e natureza da droga (1kg de cocaína), além da identificação de divisão de tarefas e de estrutura hierarquizada e a confissão do ora agravante.<br>A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus , porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 868.786/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA