DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ANTONIO SILVA VIANA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS proferido no HC n.5665711-94.2025.8.09.0006.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.<br>Nas razões recursais, alega a Defesa que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não apresentou fundamentação concreta, limitando-se a registrar a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, violando, assim, o princípio da presunção de inocência.<br>Argumenta não ser possível presumir que o recorrente atentará contra a ordem pública ou causar embaraços à instrução criminal, notadamente porque não há nos autos elementos nesse sentido, até porque se trata de réu primário, com bons antecedentes, com residência fixa e que exerce atividade laboral lícita.<br>Assevera que a própria dúvida do magistrado quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a decretação da medida extrema leva a conclusão quanto à teratologia e ausência de razoabilidade da decisão combatida, pois deveria ter sido aplicado o princípio do in dubio pro reo.<br>Aduz que as condições pessoais do recorrente demonstram ser possível a concessão de liberdade provisória.<br>Aponta que a gravidade do delito não constitui fundamento apto para decretar e manter a custódia cautelar do réu.<br>Afirma ser evidente a ocorrência de bis i idem, pois as circunstâncias agravantes só podem ser consideradas quando da prolação da sentença.<br>Destaca violação dos princípios da inocência, culpabilidade e da individualização da pena.<br>Defende que a constrição cautelar não pode ser utilizada como meio de antecipação da culpabilidade.<br>Nega que o paciente ofereça riscos à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Pondera que a decisão vergastada está fundamentada na presunção de que a liberdade do réu representa risco à persecução penal, sem indicar elementos concretos, inexistindo, assim, comprovação do periculum libertatis.<br>Invoca aplicação da tese firmada na ADPF 347, preceitos da Convenção Interamericana para Prevenir e punir a Tortura, registrando que no caso de eventual condenação o réu poderá ser submetido ao regime aberto ou semiaberto.<br>Alega, ainda, violação das regras de Mandela.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito recursal.<br>Inicialmente, verifico que a tese relativa à ocorrência de bis in idem não foi debatida no acórdão impugnado sob a perspectiva suscitada na insurgência, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>(..)<br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>No mais, a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 69-71; grifamos):<br>Nesse ponto, a decisão conversiva:<br>"(..) Da análise do conjunto fático probatório, vislumbro que a materialidade da conduta delitiva restou comprovada através do auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão, do laudo de perícia criminal, bem como do cômputo das demais provas. Demais disso, a autoria não oferece grandes obstáculos. Ela emerge de forma insofismável ao cotejar os autos, mormente pelos depoimentos das testemunhas até então ouvidas, bem como pela informação constante da denúncia anônima que originou a ação policial, na qual foi expressamente mencionado o nome do custodiado como envolvido com o tráfico de drogas, em sentido diverso do alegado pela defesa durante a audiência. Outrossim, constata-se o periculum libertatis, consubstanciado na gravidade em concreto da conduta praticada pelo custodiado, uma vez que foi encontrada quantidade significativa e diversidade de entorpecentes (678,655 g de maconha e 313,914 g de cocaína) sob sua posse, acompanhados de petrechos utilizados para traficância (plástico filme e balança de precisão) denotando-se, por conseguinte, que não se trata, a princípio, de pequeno comerciante de entorpecentes, mas sim de pessoas deveras dedicada a atividade criminosa. Acrescente-se a isso o fato de o(a) flagrado(a) ser vezeiro(a) na prática de crimes, como se vê das informações de antecedentes criminais constantes dos autos, notadamente por já responder a processo criminal no qual lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, as quais se revelaram ineficazes, visto que novamente foi preso(a) pela prática de novo delito. Tal circunstância evidencia sua propensão para o labor criminoso e, consequentemente, revela sua periculosidade, justificando sua segregação do meio social ante a clara possibilidade de que, com outras condutas suas, venha gerar instabilidade à ordem pública. (..)"<br>O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis - GO, Dr. Samuel João Martins, indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva do paciente (autos processuais n. 5653959-28.2025.8.09.0006, mov. 09), "por estarem presentes os pressupostos da prisão preventiva, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, associados à necessidade de se garantir a ordem pública, conforme decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, verifico que a medida constritiva da liberdade é legal e merece prevalecer."<br>Vejamos a transcrição de um trecho do judicioso parecer do Procurador de Justiça Dr. Arquimedes de Queiroz Barbosa (mov. 14, f. 04):<br>"Conforme se vê supra, bem como da análise dos autos originários, não há dúvida sobre a presença de motivação suficiente a justificar a decretação e a manutenção da medida extrema, porque revestida da necessária cautelaridade, com a devida indicação dos fatos justificadores, informadores e autorizadores da custódia preventiva. A gravidade do crime em questão está evidenciada, no mínimo, pelos indícios suficientes de mercancia de droga, notadamente em razão da grande quantidade e variedade de substâncias entorpecentes e demais objetos apreendidos com o paciente, o que evidencia acentuada reprovabilidade, quais sejam: 01 (uma) porção de cocaína, com massa bruta de 160,20g (cento e sessenta gramas e duzentos miligramas); 01 (uma) porção de cocaína, com massa bruta de 52,783g (cinquenta e dois gramas e setecentos e oitenta e três miligramas); 01 (uma) porção de cocaína, com massa bruta de 100,931g (cem gramas e novecentos e trinta e um miligramas); 01 (uma) porção de maconha, com massa bruta de 405g (quatrocentos e cinco gramas); 02 (duas) porções de maconha, com massa bruta de 270g (duzentos e setenta gramas); 01 (uma) porção de maconha, com massa bruta de 3,655g (três gramas e seiscentos e cinquenta e cinco miligramas); 01 (uma) balança de precisão; 01 (um) rolo de plástico filme; e a quantia de R$36,00 (trinta e seis reais), em espécie. As substâncias entorpecentes foram identificadas no laudo pericial preliminar de constatação. Conforme descrito supra, as circunstâncias dos fatos evidenciam que o paciente se dedica, ou dedicava até o advento de sua prisão, ao comércio lícito de drogas, ou seja, alimentava o vício de usuários, expondo a grandes riscos à saúde e ordem públicas, além de demonstrar que o paciente não se trata de traficante eventual, cujo estado de liberdade gera claro risco à saúde pública, ordem pública e paz social. Portanto, é evidente tratar-se de ATO DE VIOLÊNCIA, mesmo que de forma implícita, contra o ser humano, vez que, seu efeito é devastador tanto físico, como mental/psicológico e, porquanto, degenerador da saúde pública. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o tráfico de drogas, pouco importando a quantidade de entorpecente apreendida, afasta a construção jurisprudencial do crime de bagatela mesmo sendo ínfima a quantidade, considerando o bem protegido - a saúde pública. (RHC 136413, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-002 DIVULG 08-01-2021 PUBLIC 11-01-2021). No caso, a quantidade da droga era realmente significativa/grande.<br>Da fundamentação da decisão e os requisitos da prisão preventiva.<br>A manutenção da custódia antecipada do paciente foi fundamentada na prova da materialidade delitiva e nos indícios da autoria, para a garantia da ordem pública, considerada a gravidade do comportamento, em razão da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, com apetrechos para o tráfico, o anterior envolvimento com a criminalidade, em correspondência com o art. 312, do Código de Processo Penal, revelando a inadequação de cautelar diversa.<br>Não revela ilegalidade a decisão da custódia antecipada do paciente, resultado da conversão do flagrante delito em preventiva, por violação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para assegurar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta, indicando a periculosidade social, a necessidade da medida extrema, atendidos os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, ao desalcance de cautelar diversa.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da prisão preventiva, tendo sido destacada a gravidade concreta da conduta do recorrente, demonstrada a partir da apreensão de considerável quantidade de drogas (1 (uma) porção de cocaína, com massa bruta de 160,20g (cento e sessenta gramas e duzentos miligramas); 1 (uma) porção de cocaína, com massa bruta de 52,783g (cinquenta e dois gramas e setecentos e oitenta e três miligramas); 1 (uma) porção de cocaína, com massa bruta de 100,931g (cem gramas e novecentos e trinta e um miligramas); 1 (uma) porção de maconha, com massa bruta de 405g (quatrocentos e cinco gramas); 2 (duas) porções de maconha, com massa bruta de 270g (duzentos e setenta gramas); 1 (uma) porção de maconha, com massa bruta de 3,655g (três gramas e seiscentos e cinquenta e cinco miligramas), bem como em razão do risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que o imputado responde a outro processo criminal no qual lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS TÍPICOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA POR ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. RISCO DE REITERAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, associada a apetrechos típicos do tráfico e a quantia em dinheiro, evidencia a prática organizada e habitual do comércio ilícito.<br>3. O histórico do acusado, com condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar.<br>4. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de periculosidade.<br>5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para salvaguardar a ordem pública diante da gravidade dos fatos.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.025.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida, 160 quilos de skank, indicando a periculosidade concreta do agente.<br>3. O agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas, argumentando ser apenas uma mula do tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade de droga apreendida e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A quantidade de droga apreendida é expressiva e justifica a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado<br>IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:<br>"1. A prisão preventiva é justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente.<br>2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 799.998/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.03.2023.<br>(AgRg no RHC n. 217.012/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Outrossim, esclareço que, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva não representa violação da presunção de inocência ou detém a natureza de antecipação, mormente quando satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como no caso. Confira-se: RHC n. 216.042/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025 , DJEN de 25/8/2025; AgRg no RHC n. 214.465/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, com base nos arts. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA