DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VANIA CRISTINA DE ALMEIDA FARHAT contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 1.0000.25.275078-1/000 (fls. 323/331 ).<br>Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 9/5/2024 (fl. 326) e denunciada, juntamente com corréu, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver (Processo n. 0004070-39.2024.8.13.0145 da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Juiz de Fora/MG - fls. 170/172).<br>Neste recurso, a recorrente sustenta, em suma, excesso de prazo para a formação da culpa, pois a prisão já perdura há mais de um ano e meio sem que tenha havido julgamento pelo Tribunal do Júri (fl. 346); ausência de fundamentação idônea para o decreto de prisão preventiva; ressalta a presença de condições pessoais favoráveis; e a suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.<br>Este processo foi distribuído por prevenção do RHC n. 208.214/MG.<br>É o relat ório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, em relação a os fundamentos da custódia, este recurso não deve ser conhecido, pois configura reiteração do pedido formulado no RHC n. 208.214/MG, o qual foi conhecido em parte e, na extensão, improvido, em decisão de 29/11/2024.<br>Em relação ao excesso de prazo na custódia cautelar, o Tribunal de origem entendeu não haver desídia do Poder Judiciário, fundamentando que a recorrente foi presa em 9/5/2024 (fl. 326), tendo sido a denúncia ofertada em 7/6/2024 e recebida em 18/7/2024, citada a ré em 23/7/2024 (fl. 327); os réus apresentaram resposta à acusação em 5/8/2024, Ato contínuo, em 18.09.2024, realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento, com a oitiva de Testemunhas, ocasião em que as Defesas da Paciente e do Corréu requereram a designação de AIJ para oitiva de Testemunha referida. Ressai que a autoridade apontada como coatora teria designado a Audiência para o dia 25.09.2024, todavia, em razão de pedido da Defesa do Corréu, a AIJ foi redesignada para 02.10.2024 (fl. 327).<br>Posteriormente, na data designada, a Testemunha referida fora ouvida, sendo realizado o Interrogatório dos Réus, encerrando-se a instrução criminal da primeira fase do Procedimento do Júri (fl. 327). Ainda, após a colheita da prova oral, foram requeridas diligências, notadamente pela Defesa do Corréu (fl. 327), oferecidas alegações finais pela acusação em 26/3/2025 e pela defesa em 11/9/2025 (fl. 328), e, em consulta ao andamento processual, verifica-se que o feito está concluso para julgamento desde 11/9/2025. Dessa forma, vê-se que o fim da primeira fase do rito do Tribunal do júri se aproxima, não havendo qualquer indicativo de ofensa à razoabilidade ou desídia do magistrado em impulsionar o processo.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em hipótese semelhante: na hipó tese, o feito prossegue em consonância com as peculiaridades do caso, devendo ser destacado que, não obstante o trâmite aparentemente disten dido, a prisão da paciente, assim como destacado acima, foi constantemente reavaliada, tendo sido, inclusive, designada a data para a realização da audiência de instrução e julgamento (AgRg no HC n. 807.420/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/5/2023 - grifo nosso).<br>Na mesma linha: AgRg no RHC n. 189.579/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/3/2024; e AgRg no RHC n. 183.146/BA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/10/2023.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, com base na jurisprudência, nessa parte, nego-lhe provimento. Expeça-se recomendação  para  que  o  Juízo  Vara do Tribunal do Júri da comarca de Juiz de Fora/MG empreenda  esforços  para a  conclusão  da  ação  penal  re ferente ao Processo n. 0004070-39.2024.8.13.0145.<br>Pu blique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DECIDIDO NO RHC N. 208.214/MG. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. AÇÃO CONCLUSA PARA JULGAMENTO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, com recomendação.